TJPB - 0004350-29.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0004350-29.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Imissão, Liminar, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: JURACEMA MARIA FERREIRA EXECUTADO: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Em petição nos próprios autos a parte exequente ingressa com pedido de Desconsideração da Pessoa Jurídica (id.106786429), apontando que: "De acordo com a consulta dos sócios cotistas, compõem o quadro societário da empresa Mellyssa Celina do Nascimento Silva e seu irmão, Antônio Marcos Nascimento Silva Filho.
Quanto a Mellyssa Celina do Nascimento Silva, incabível a sua responsabilização haja vista que, por decisão do juízo da Segunda Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos do processo nº 0803552-53.2020.8.15.2003, transitada em julgado, seu nome foi retirado dos quadros societários, com efeito ex-tunc, por nulidade no contrato social da empresa, conforme se verifica da sentença que acompanha a presente peça. 13.
Por outro lado, remetendo-se novamente à decisão proferida pelo juízo da Oitava Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa nos autos do processo nº 0001041-12.2018.5.13.0025, seu pai, Antônio Marcos Nascimento Silva, foi reconhecido como sócio oculto e passou a responder com seu patrimônio, naqueles autos, pelas dívidas da pessoa jurídica da qual é, de fato, o sócio gestor.
Considerando esses aspectos, a credora requer que a dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios remanescentes Antônio Marcos Nascimento Silva e Antônio Marcos Nascimento Silva Filho, que devem ser intimados para apresentar, querendo, impugnação ao presente incidente." A petição está acompanhada da cópia de decisão da Justiça do Trabalho.
Conclusos os autos para análise.
DECIDO A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser adotada apenas em casos em que se verifique a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro.
Para tanto, é imprescindível que o pedido esteja acompanhado de provas pré-constituídas consistentes que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a presença dos requisitos necessários para justificar tal medida extrema.
A existência de eventual decisão da Justiça do Trabalho em relação a dívidas da empresa, ora executada, não gera efeito vinculante para o judiciário cível comum.
Os aspectos da dívida trabalhista são distintos e de ordem de relevância superior a créditos quirografários.
Para além disso, observa-se que o exequente não se atentou para o disposto no art.134 do CPC que exige que o incidente seja distribuído de forma autônoma, o que resultará a suspensão do presente feito (§ 3º, do referido artigo).No caso em questão, o pedido de desconsideração foi formulado nos próprios autos, sem a devida instrução probatória que pudesse substanciar as alegações do requerente.
A simples alegação de irregularidades, sem a apresentação de provas concretas que comprovem a fraude, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não é suficiente para que se decrete a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que isso implicaria em violação ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, que é garantia do ordenamento jurídico brasileiro.
Outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser decidida com base em presunções ou em meras alegações genéricas.
O pedido carece de elementos fáticos que indiquem que a pessoa jurídica está sendo utilizada como uma fachada para a prática de atos ilícitos ou para fraudar direitos, o que torna o pedido desprovido de fundamento.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Indeferimento do incidente. 2.
Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6.
Precedentes desta C.
Câmara, deste E.
Tribunal e do C.
STJ. 7.
Decisão mantida. 8.
Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023) Ante o exposto, Por tais razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há nos autos provas suficientes que demonstrem o abuso ou a confusão patrimonial alegada, somado ao fato de que não se adotou o procedimento regular para o devido incidente, conforme exigência legal.
Suspendo o presente feito por execução frustrada, devendo os autos aguardar o prazo de um ano da suspensão em arquivo.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:18
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 09:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/02/2025 09:18
Indeferido o pedido de JURACEMA MARIA FERREIRA - CPF: *05.***.*30-53 (EXEQUENTE)
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08/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:02
Publicado Informação em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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25/12/2024 08:16
Juntada de informação
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24/12/2024 16:32
Deferido o pedido de
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24/12/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0004350-29.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Imissão, Liminar, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: JURACEMA MARIA FERREIRA EXECUTADO: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de envio do feito na pasta de processos suspensos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:17
Determinada diligência
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06/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004350-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
Segue extrato do SNIPER, intime-se o exequente para tomar ciência em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:19
Deferido o pedido de
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17/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004350-29.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se JURACEMA MARIA FERREIRA para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, indicando bens a penhora, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0004350-29.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Imissão, Liminar, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: JURACEMA MARIA FERREIRA EXECUTADO: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
O TJPB, em sede de liminar, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, id. 89164692.
Assim, mantenho a suspensão do processo até julgamento final do Agravo de Instrumento n.0807216-48.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 15:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807216-48.2024.8.15.0000
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14/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004350-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo a tramitação dos autos até que se aguarde informações do agravo n. 0807216-48.2024.8.15.0000, determinando a remessa para a pasta de "processo suspenso".
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807216-48.2024.8.15.0000
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19/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004350-29.2015.8.15.2001 [Imissão, Liminar, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: JURACEMA MARIA FERREIRA EXECUTADO: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
A JURACEMA MARIA FERREIRA apresentou embargos de declaração em face da decisão de id. 84318936, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegou que a decisão embargada padeceria de contradição, pois consideraria Antônio Marcos do Nascimento Silva como sócio e, mesmo assim, não teria reconhecido o abuso “capaz de autorizar a adoção da medida excepcional requerida”.
Defende que esta decisão estaria em desacordo com a prova juntada em outro processo.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovida deixo transcorrer o prazo sem se manifestar.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença, haja vista que a questão posta em juízo foi enfrentada na decisão.
Na sentença embargada, foi ressaltado que, ainda que Antônio Marcos do Nascimento Silva seja considerado sócio da empresa, o embargante não foi capaz de comprovar que houve abuso, utilizando a pessoa jurídica, capaz de autorizar a adoção da medida excepcional requerida.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004350-29.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -ME para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 23:30
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004350-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, requerido por JURACEMA MARIA FERREIRA em face de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA, qualificados nos autos.
Citado, ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA, sócio da empresa ré, não apresentou qualquer manifestação (id. 77999873, 84185589). É o breve relatório.
Sabe-se que o instituto da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica tem como escopo prevenir e mesmo reparar danos que possam ser causados a terceiros como consequência do uso abusivo da pessoa jurídica pelos sócios que a compõem.
Não se tratar de uma exceção no ordenamento jurídico vigente, suas hipóteses de aplicação ficam restritas aos casos previamente previstos em lei.
Essa rigidez deve ser observada, tendo em vista que, como consequência de sua aplicação, passa a ser possível alcançar os bens da(s) pessoa(s) física(s) do(s) sócio(s).
Sendo uma medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal do sócio só poderá ser determinada quando existir prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No entanto, a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa executada não se afiguram suficientes, por si só, para o deferimento da pretensão, tampouco tais circunstâncias podem ser interpretadas como desvio de finalidade.
Deve haver efetiva prova da conduta dolosa no uso da pessoa jurídica no exercício de suas atividades, com a lesão dolosa ao patrimônio de seus credores, para a configuração do desvio de finalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda que se considere a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa em questão deve compor os quadros societários da empresa.
Neste sentido, RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No caso dos autos, a parte promovente não apresentou comprovação de abuso capaz de autorizar a adoção da medida excepcional requerida.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora e concedo-a prazo de 15 dias para indicar bens à penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:51
Determinada diligência
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15/01/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2024 17:51
Indeferido o pedido de JURACEMA MARIA FERREIRA - CPF: *05.***.*30-53 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:26
Outras Decisões
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13/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:47
Juntada de informação
-
06/06/2023 14:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/06/2023 14:40
Determinada diligência
-
06/06/2023 14:40
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:15
Outras Decisões
-
28/03/2023 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:11
Juntada de informação
-
11/08/2022 09:07
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:07
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:04
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 10/08/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:37
Outras Decisões
-
08/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 01/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 18/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:55
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:49
Outras Decisões
-
02/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:51
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 08:57
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JURACEMA MARIA FERREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2020 00:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2020 02:04
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 09:49
Processo migrado para o PJe
-
16/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 16: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2020 NF 48/20
-
16/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 03/2020 13:44 TJEPB30
-
05/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 02/2020 P001209202001 13:11:48 JURACEM
-
05/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2020 NF 21/20
-
05/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2020 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
04/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 02/2020 P001209202001 16:14:27 JURACEM
-
22/01/2020 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 21: 01/2020 EMBARGOS REJEITADOS
-
22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2020 NF 11/20
-
22/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 01/2020 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
09/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 179/1
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
04/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 07/2019 P018867192001 11:07:09 JURA
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2019 CONTRARIAR OS EMBARGOS
-
02/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 07/2019 P018867192001 14:20:39 J
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 168/1
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 EXPEDIDA
-
25/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2019 REGISTRADA
-
31/05/2019 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 31: 05/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 04/2019 SEM MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NF 77/19
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
25/03/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 25: 03/2019
-
22/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 12/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 PETICAO PROMOVIDO
-
06/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 09/2018 AUTOS DEV. ADV.
-
03/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/09/2018 019192PB
-
24/08/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 24: 08/2018 AS PARTES P PROD DE PROVAS
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 202/1
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 202/2018 EXPEDIDA
-
11/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 11: 04/2018 15:30
-
11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 04/2018
-
28/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 11/2017 PUBLICADA
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 257/1
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 257/2017 EXPEDIDA
-
06/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P064250172001 10:26:29 JURACEM
-
27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
-
20/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 P064250172001 11:16:32 JURACEM
-
06/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/10/2017 008448PB
-
03/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 10/2017 PUBLICADA
-
29/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2017 NF 201/1
-
29/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2017 AUD DESIG AG REALIZACAO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 11: 04/2018 15:30 4A VARA CIVEL
-
11/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2017 AUD DESIGNAR
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 04/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 004/2017 EXPEDIDA
-
25/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2017 INTIMAçãO ORDENADA
-
10/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2016 DEVOLVIDO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 PETICAO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2016
-
21/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 P055675162001 12:46:38 JURACEM
-
21/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2016 SEM MANIFESTAçãO AR FLS 115
-
21/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/09/2016 019192PB
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2016 DEVOLVIDO AO CARTORIO
-
14/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016 P055675162001 15:09:22 JURACEM
-
07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P061632152001 15:25:57 PILATRO
-
07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
-
13/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2015 P061632152001 17:58:05 PILATRO
-
28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 P002130152001 18:24:12 PILATRO
-
28/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 07/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 05/2015 CARTA DE INTIMAçãO EXPEDIDA
-
26/03/2015 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 26: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2015 CERTIFICADO AUTUAçãO
-
18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015 P002130152001 18:12:09 PILATRO
-
18/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 02/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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