TJPB - 0800740-23.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE ANTHONY ADENILTON BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Número do Processo: 0800740-23.2022.8.15.0401 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Polo ativo: AUTOR: JOSE ANTHONY ADENILTON BARBOSA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que, a presente ação aguarda julgamento de recurso no TRF5, conforme comprovante de distribuição anexo.
UMBUZEIRO, 11 de agosto de 2025 SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA -
11/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:57
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE ANTHONY ADENILTON BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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17/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-23.2022.8.15.0401 [Deficiente] AUTOR: J.
A.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O autor opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da sentença prolatada por este juízo, que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Alega a existência de suposta omissão no decisum embargado, quanto a pedido de declaração de inexistência de débito correspondente à apuração de irregularidade no benefício correspondente à pretensão de restabelecimento.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para eliminação das suposta omissão.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de omissão na Sentença embargada.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
Na espécie, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada.
Não se constata qualquer omissão na sentença, que apreciou a pretensão deduzida na exordial, fundamentando o julgamento improcedente dos pedidos na ausência de comprovação do requisito legal correspondente à renda mínima “per capta” do núcleo familiar exigida para a sua concessão.
Percebe-se que os argumentos trazidos pelo embargante não merecem amparo, restando clara a intenção da embargante de submeter novamente a apreciação matéria já discutida e enfrentada, o que se traduz em patente inadequação da via recursal utilizada.
Com efeito, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, não há como se transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Resumindo-se a irresignação da embargante em mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos de declaração. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl na AR 3720 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA 2007/0042952-0; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Julgado em 14/10/2009; DJe 01/02/2010).
Destarte, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Portanto, não há omissão a ser remediada.
Entender de modo diverso implicaria em conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios.
Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor.
Posto isso, com espeque no art. 1.022, II, do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006.
Intime-se as partes, somente por seus advogados (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 22:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:17
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTHONY ADENILTON BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800740-23.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Deficiente] Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido ID 84625516.
Com efeito, não houve intimação do embargado (INSS), nem manifestação do órgão ministerial com relação aos aclareadores ID 84291996. 2.
Consoante consta da aba “expedientes” do PJe, a Serventia Judicial não deu o impulso necessário, em atenção ao despacho ID 84625516.
O acolhimento do pedido, sem ouvir a parte contrária, ofende ao princípio do contraditório. 3.
Indefiro o pedido ID 88031165. É que interpostos os Embargos Declaratórios ID 84411677, não se pode falar em trânsito em julgado, e muito menos remessa ao TRF da 5ª Região, se não houve apelação manejada pelas partes. 4.
Intime-se o Embargado (INSS), por sua Procuradoria Jurídica, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos aclareadores e, em seguida, abram-se “vistas” dos autos ao Ministério Público Estadual, para contrarrazoar, em igual prazo, tendo-se em vista a sua participação obrigatória nos termos do art. 178 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:29
Indeferido o pedido de J. A. A. B. - CPF: *93.***.*11-31 (AUTOR)
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30/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO ADENILTON BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-23.2022.8.15.0401 [Deficiente] AUTOR: J.
A.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Amparo social.
Laudo pericial.
Deficiência comprovada.
Núcleo familiar.
Estudo socioeconômico.
Renda per capta.
Superior ao mínimo exigido.
Inexistência de outras despesas que demonstrem a necessidade de manutenção do benefício.
Prova ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSÉ ANTHONY ADENILTON BARBOSA, devidamente qualificado(a), neste ato representado por seu genitor, o Sr.
Antônio Adenilton Barbosa, e assistido(a) por advogado(a) legalmente habilitado(a), ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, visando receber o benefício previdenciário de AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que anteriormente foi-lhe negado na seara administrativa, sob a alegação de que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.
Juntou documentos.
O autor alega se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como não possuir condições de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Informa ter requerido administrativamente o benefício assistencial de Amparo Social ao Deficiente à autarquia previdenciária demandada, que concedeu o benefício assistencial NB 533.003.303-5.
Aduz que, posteriormente, ao realizar a revisão administrativa, entendeu o INSS pela cessação do benefício, por entender que o requerente não se enquadra no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, sob o argumento de suposta alteração de renda do núcleo familiar, em virtude de vínculo empregatício do genitor do autor junto ao município de Santa Cecília/PB.
Aduz que vive em situação de vulnerabilidade social, bem como que o seu núcleo familiar possui gastos de valores elevados para manter a saúde do requerente.
Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela, para que seja determinado ao INSS o reestabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado, bem como a suspensão da cobrança do valor de R$172.284,67, referente ao benefício NB 533.003.303-5.
Pugna pela procedência do pedido, a fim de que seja condenado o INSS a reestabelecer o benefício assistencial ao autor, pagando as parcelas vencidas e declarada a inexistência do débito relacionado ao benefício concedido.
Juntou documentos.
Contestação no evento nº 63256070, com réplica no Num. 63411910.
Especificação de provas no Num. 63750470.
Indeferida a tutela antecipada no Num. 65834006.
Laudo pericial acostado no Num. 77402258.
As partes apresentaram seu arrazoado final nos Nums. 77537031 e 79517408.
O Ministério Público ofertou parecer no Num. 83651677. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide De início, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Do mérito 2.1.
Dos requisitos necessários para a concessão do pedido Cuida-se de ação ordinária com vistas à concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência física, previsto na Lei Nº 8742/93 (LOAS), requerida por João Batista da Paz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) promovente alega que faz jus ao amparo social em tela, tendo em vista ser uma pessoa deficiente, consoante prova acostada aos autos, sendo que a sua pretensão foi denegada na seara administrativa pelo promovido, razão pela qual procura o Poder Judiciário, na expectativa de ver o seu direito concretizado.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, prevê os requisitos necessários, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de l (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput entende-se por família a unidade mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
A lei define o ente familiar (§1º), assim como a renda mensal auferida per capta para fins de percepção do benefício social (§3º).
Por derradeiro, o mencionado dispositivo dispõe que o benefício não pode ser cumulado com qualquer outro regime, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§4º).
Destarte, são requisitos legais para a sua concessão: a incapacidade atestada por perícia médica, ausência de condições de prover o próprio sustento, observada a renda familiar per capta demonstrada por estudo socioeconômico.
Não há como apreciar o pleito autoral na forma como foi proposta.
Com efeito, embora tenha demonstrado a parte autora a deficiência declinada na inicial, na forma do laudo pericial, não demonstra a renda mínima “per capta” do núcleo familiar para a sua concessão.
A concessão do benefício de prestação continuada, denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742 /93), na sua modalidade de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência, exige que se comprove não apenas a patologia de que esta acometida a parte autora, como também a renda mínima per capita exigida pela norma previdenciária, de maneira que resta prejudicado o pleito na sua totalidade.
Conforme consta do Estudo Socioeconômico Num. 77402258 – Págs. 1 a 3: “O núcleo familiar é composto por 03 (três) pessoas, sobrevive de um salário-mínimo, Antônio Adenilton Barbosa (pai), é funcionário público efetivo (motorista) da Prefeitura Municipal de Santa Cecília PB, tendo como renda per capta 592,00, como consta na folha resumo Cadastro Único” É cediço que a exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica, devendo ser auferida de acordo com o caso concreto (STF - Reclamação n. 4374/PE).
No presente caso, não há provas acerca das despesas havidas pelo núcleo familiar que justifiquem a concessão do benefício.
Nesse sentido se decidiu, em recente julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
RESTABELECIMENTO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO SOCIOECONÔMICO ATESTA VULNERABILIDADE.
NÃO HÁ INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1.
A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
A perícia médica judicial atestou a deficiência de longo prazo de que trata a legislação de regência. 3.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Tema 73 da TNU).
Assim sendo, o primo não deve ser computado no grupo familiar para fins do cálculo da renda per capta, já que ele não figura no rol do § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 4.
Avaliação social atestou situação de vulnerabilidade (grupo familiar composto apenas duas pessoas: autora deficiente e mãe com 74 anos de idade), contudo, não há indicativos de miserabilidade ou hipossuficiência que inviabilize sua subsistência.
Autora vem suprindo minimamente suas necessidades básicas. 5.
Renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, não havendo elementos que possam subsidiar a ampliação do limite da renda mensal familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
As despesas básicas mensais (água, luz, gás, internet, telefonia, alimentação comum, aluguel) não podem ser deduzidas para fins de cálculo da renda familiar per capita.
Outrossim, empréstimos consignados no benefício previdenciário recebido por componente do grupo familiar são despesas provisórias, que não podem influenciar no cálculo da renda per capita. 6.
O benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. 7.
Recurso do INSS provido.
Pretensão autoral improcedente” (TRF-3 - RI: 00041541620214036302, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023).
A respeito do tema, vale ressaltar a lição do processualista Nelson Nery Júnior, in "Código de Processo Comentado", 6ª Edição, pág. 696: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”.
Na hipótese, há insuficiência probatória, pois não demonstra a parte autora a renda mínima necessária do seu núcleo familiar, para fins de apreciação do pedido autoral.
Ressalto, finalmente, que a parte autora dispensou a instrução probatória, sujeitando-se ao julgamento contrário a sua pretensão, por insuficiência de provas.
Considerando que ao reclamante incumbe a prova dos atos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC e, tendo-se em vista que este prescindiu desta demonstração, sujeita-se ao julgamento contrário a sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito.
Condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando a sua executividade suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:59
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ANTHONY ADENILTON BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ANTHONY ADENILTON BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:21
Juntada de informação
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07/07/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 00:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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03/12/2022 06:07
Decorrido prazo de JOSE ANTHONY ADENILTON BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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