TJPB - 0802324-47.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802324-47.2023.8.15.0351 [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
REQUERENTE: LADY JANE CUNHA MAROJA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que, diante da ausência do pagamento do RPV, foi efetuado o sequestro via SISBAJUD.
Instado, o executado requereu o cancelamento do bloqueio sob o argumento de que o valor estaria incorreto, pois deveria ter sido atualizado pela SELIC e não IPCA-E.
A exequente, por sua vez, afirmou que o IPCA-E foi o índice indicado em sentença, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. É o que cumpre relatar.
Decido.
Os argumentos do executado não merecem prosperar. É que a sentença é cristalina ao dispor que a atualização deverá ocorrer pelo IPCA-E, vejamos: "[...] Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947)." Nesse contexto, estando os cálculos em consonância com a sentença, REJEITO a impugnação apresentada e julgo EXTINTA a execução pela satisfação do crédito.
Com a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
26/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 14/10/2024 23:59.
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04/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:23
Juntada de RPV
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23/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LADY JANE CUNHA MAROJA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802324-47.2023.8.15.0351 [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
REQUERENTE: LADY JANE CUNHA MAROJA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 84329041 e 84329042, para que produza os seus efeitos legais.
Lado outro, diante da manifestação expressa da parte exequente, defiro a renúncia ao crédito do valor excedente estabelecido na Lei Municipal n. 1448/2022.
Assim, expeça-se RPV, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0802324-47.2023.8.15.0351 [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
REQUERENTE: LADY JANE CUNHA MAROJA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.
Nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:48
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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15/01/2024 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LADY JANE CUNHA MAROJA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/11/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:55
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:35
Recebidos os autos.
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22/09/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/09/2023 08:23
Outras Decisões
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22/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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