TJPB - 0824802-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:40
Determinada diligência
-
28/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824802-80.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Segue resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/4082-07 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 15:51 Número do Processo: 0824802-80.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA104.221.564-26 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A.
BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
CLOUDWALK IP LTDA BCO DO BRASIL S.A.
PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
NU PAGAMENTOS - IP NU FINANCEIRA S.A.
CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
MERCADO PAGO IP LTDA.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:31
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:31
Determinada diligência
-
30/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:52
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824802-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do valor da execução..
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824802-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que querer a penhora. impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:28
Determinada diligência
-
19/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para prosseguimento da ação em 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a credora para se manifestar sobre a proposta constante do termo de audiência ID 89766532, no prazo de 10 dias. -
02/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 09:40 8ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:29
Juntada de informação
-
01/05/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:40 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824802-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da dívida, conforme anexo.
Consta, no ID.86424490, petição da executada impugnando a penhora on line realizada nos autos, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, uma vez que decorrente de salário.
Entretanto, é de se observar que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em conta corrente, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal.
Em similaridade ao caso dos autos, a decisão da 1ª Turma se deu no âmbito de ação, na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Para o então agravante, entretanto, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança.
O entendimento que prevaleceu, por unanimidade, é o de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (REsp 1.795.956).
Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos, realizando de imediato o desbloqueio.
Segue minuta do Sisbajud.
No mais, ante a intenção da parte executada de conciliar, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da 8ª Vara Cível da Capital, no dia 02 de maio de 2024, às 09:40 horas.
P.I João Pessoa, 20 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/03/2024 10:32
Determinada diligência
-
20/03/2024 10:32
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:19
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 13:13
Deferido o pedido de
-
04/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824802-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A multa prevista para o devedor que não indica bens somente se aplica se demonstrado que aquele tinha bens e ocultou, o que não parece ser o caso dos autos, inclusive considerando o endereço da parte ré.
Assim, INTIME-SE o credor para dizer se tem interesse na consulta de bens dos sistemas eletrônicos, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
02/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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