TJPB - 0802625-76.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR FILHA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR FILHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802625-76.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA AGUIAR FILHA Endereço: Sitio Carro Quebrado, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS movida por FRANCISCA AGUIAR FILHA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Aduz a Autora que reside no “Sítio Carro Quebrado”, comunidade rural que faz parte do Município de Catolé do Rocha-PB, e que, em meados do ano de 2008, o Requerido, instalou um lixão a céu aberto bem próximo da propriedade/residência da Requerente, o que afetou o bem-estar da vida da Promovente e de toda a sua família.
Ao final, requereu a condenação do município no pagamento de uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar comprovante de residência atualizado, a Autora juntou declaração de residência ID Num. 61267969 - Pág. 1.
Citado, o Município de Catolé do Rocha apresentou contestação na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
A parte autora requereu que fosse utilizada como prova emprestada a audiência de instrução realizada no processo de n° 0803994-42.2021.8.15.0141.
Intimada a parte adversa para se manifestar acerca desse pedido, nada apresentou.
Intimadas as partes para especificar provas ID Num. 71106664, não houve requerimentos de produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a Autora anexou comprovante de residência (um boleto bancário) em nome de terceiro.
Na impugnação à contestação, a Parte Autora afirmou que o comprovante de residência está no nome de seu companheiro, e que além desta anexou declaração de residência, e que com base na Teoria da Asserção os documentos são suficientes para confirmar a sua legitimidade.
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve aferida a partir das alegações constantes da inicial.
Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
A teoria da asserção permite que se resolva o mérito se a legitimidade processual é discutida e examinada ao final da lide após ampla produção probatória.
Evidencia-se, pois, que tal teoria preconiza que a ausência de qualquer das condições da ação, se verificada de plano, através das alegações da parte na inicial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, caso a ausência de quaisquer das condições da ação somente seja constatada após a regular instrução do feito, ensejará o julgamento de mérito.
Nesse tema, analisando o caso concreto, vê-se que o boleto bancário em nome de terceiro estranho à lide não permite concluir que a Autora é possível titular do direito invocado, no entanto, a simples declaração de residência (ID Num. 61267969 - Pág. 1) juntada após ter sido concedida por este juízo oportunidade para apresentação do documento em seu nome ID Num. 60270385 - Pág. 2, é suficiente para fins da análise em tese da legitimidade ativa.
Com efeito, rejeito a preliminar arguida. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, de forma que, submeter o processo à fase de instrução probatória, com a simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configuraria violação aos princípios da economia processual e da celeridade do processo.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, por não haver mais necessidade de produzir outras provas. 3.
MÉRITO A Parte Autora alega ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em razão da conduta ilícita do réu, que transformou parte da sua residência "Sítio Carro Quebrado" em lixão desde 2008 até 2020.
Nesse tocante, assenta-se que a instalação e o funcionamento do lixão na localidade e condições indicadas são fatos incontroversos.
Primeiro, porque não foram objetos de impugnação por parte do réu, e segundo porque já foram objetos de análise nos autos da Ação Civil Pública de n. 0800381-87.2016.8.15.0141.
Não há dúvidas que a destinação de lixo, da forma que ocorria, era irregular e fora dos padrões previstos em lei.
Todavia, ainda é questão controvertida se a Parte Autora de fato suportou prejuízos em relação aos danos veiculados nos autos.
A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da responsabilidade civil do Município de Catolé do Rocha pelos transtornos advindos da instalação de lixão a céu aberto próximo à residência da Autora, isto é, se assiste razão ao pleito reparatório formulado pela Autora.
Ocorre que, no caso concreto, a Parte Autora deixou de trazer aos autos comprovante de residência que demonstre que residia na área afetada à época do evento danoso, em que pese tenha tido oportunidades processuais para tanto.
A Autora, com a finalidade de comprovar a residência, somente juntou boleto bancário em nome de ROGERIO SALDANHA DE OLIVEIRA com data em 26/08/2021 - ID Num. 60126963 - Pág. 1; e declaração de residência afirmando que reside no Sítio Carro Quebrado em 18 de julho de 2022 (ID Num. 61267969 - Pág. 1), documento este juntado após ter sido concedida por este juízo oportunidade para apresentação do documento em seu nome ID Num. 60270385 - Pág. 2 Nessa esteira, após a regular instrução do feito, verificou-se que a Parte Autora não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I do CPC/15.
Reitera-se que, mesmo intimada para especificar provas, fundamentadamente, deixou de exercer a faculdade processual, ao que optou por permanecer silente, tendo sido precluso o seu direito à prova.
Registre-se que a informação de que ROGERIO SALDANHA DE OLIVEIRA, nome do pagador constante do boleto bancário utilizado como comprovante de residência, seria o companheiro da Parte Autora até então não havia sido aventado nos autos, e essa alegação aposta na impugnação à contestação não foi acompanhada de nenhuma prova, a exemplo de eventual processo de reconhecimento de união estável ou fotografias ou declaração subscrita por ROGERIO SALDANHA DE OLIVEIRA de que convive em união estável com a Autora.
Vê-se que ROGERIO SALDANHA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em desfavor do Município de Catolé do Rocha/PB, com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, com notórias semelhanças na redação da inicial e nos documentos anexos, inclusive o comprovante de residência utilizado no processo que possui no polo ativo ROGERIO SALDANHA DE OLIVEIRA é exatamente o mesmo boleto bancário utilizado pela ora Parte Autora.
Ainda, trata-se do mesmo advogado.
O processo originado da referida ação movida por ROGERIO SALDANHA DE OLIVEIRA trata-se do processo de nº 0801990-95.2022.8.15.0141, que atualmente se encontra com julgamento pendente de apelação na segunda instância.
Acresça-se que, mesmo que se admita a declaração de residência subscrita pela Autora, ainda pende como óbice a ausência de comprovação de que, na época dos fatos narrados nos autos, a Autora residia em área à época do evento danoso, isto é, conforme alegações autorais e documentos juntados, tem-se que o sítio foi utilizado como lixão de 2008 a 2020.
Dessa forma, pelas razões expostas, no caso concreto, a Parte Autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, tendo invocado direito subjetivo à míngua de provas que, no período em que o SÍTIO CARRO QUEBRADO foi utilizado como lixão, de 2008 a 2020, residia na localidade.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, diante da ausência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito da Autora.
Condeno a parte autora no ônus sucumbencial, devendo arcar com as custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, no valor que arbitro em R$1.000,00 (mil reais).
Tais valores estarão com cobrança suspensa pelo prazo legal, haja vista a concessão de assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:19
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR FILHA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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22/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:50
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA AGUIAR FILHA (*88.***.*31-37).
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29/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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