TJPB - 0802847-56.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802847-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ANDRÉ MAGNO ALVES COSTA e CLAUDIA MAGNA A.
COSTA, em face do cumprimento de sentença instaurado para execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos.
Em suas razões, sustenta a impugnante que a exigibilidade dos honorários está suspensa, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, concedida integralmente nos autos da ação originária.
Em resposta, o exequente aduz a preclusão da matéria, visto que a decisão que condenou ao pagamento dos honorários está protegida pela coisa julgada.
Pois bem.
Faz-se mister, inicialmente, esclarecer que os impugnantes tiveram a concessão parcial da gratuidade judiciária e, posteriormente, a concessão integral do benefício.
De fato, a sentença equivocou-se quando determinou o pagamento de 50% (cinquenta) por cento dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão parcial.
No entanto, está evidente que os impugnantes são beneficiários da gratuidade judiciária, concedida integralmente em momento anterior a prolação da própria decisão.
O Acórdão proferido pelo TJPB, inclusive, confirma o benefício concedido e, em que pese o erro material do julgado, o qual está revestido da coisa julgada como afirma o exequente, tal circunstância não altera o benefício concedido e ratificado em segunda instância.
Permitir a execução dos honorários além de contrariar a lógica do benefício deferido, provocará prejuízo financeiro aos impugnantes que são beneficiários da gratuidade judiciária notadamente para evitar prejuízo financeiro ao seu sustento e de seus dependentes.
Desse modo, ACOLHO a presente impugnação para suspender a exigibilidade da condenação dos impugnantes, por serem estes beneficiários da gratuidade judiciária.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802847-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:84039771, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 10:18
Baixa Definitiva
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18/12/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 07:05
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE MAGNO ALVES COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGNA ALVES COSTA SEPULCHRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:14
Conhecido o recurso de ANDRE MAGNO ALVES COSTA - CPF: *09.***.*77-43 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 13:19
Juntada de
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09/10/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:49
Recebidos os autos
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07/10/2023 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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