TJPB - 0808184-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808184-20.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou contrato de empréstimo com o banco demandado, recebendo a quantia de R$ 2.248,44 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quaro centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 620,21 (seiscentos e vinte reais e vinte e um centavos); 2) foram cobrados juros muito acima dos informados pelo BACEN para o período, ocasionando onerosidade excessiva; 3) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão das cobranças impostas ou a redução da parcela para o patamar de R$ 233,45 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
No mérito, pugnou pela procedência do pedido par declarar a abusividade dos juros praticados, com a condenação do promovido ao ressarcimento do valor pago indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mi reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 83624380.
O demandado apresentou contestação no ID 84462033, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) a inépcia da inicial por ausência de procuração de comprovante de residência.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) oferece aos seus Clientes pessoas físicas, de 18 a 90 anos, aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos de todas as esferas o produto "Crédito em Conta", que nada mais é do que um empréstimo pessoal, cujo pagamento deve ocorrer em até 12 (doze) parcelas, mediante débito automático mensal em conta de titularidade do Cliente; 2) para a contratação, o Cliente deve procurar uma das agências do BMG, as Lojas Help! ou, em caso de refinanciamento, o APP do BMG, sendo que a formalização pode ocorrer i) através de formalização eletrônica com prova de vida, opção em que a venda se dará de forma remota, mediante envio ao Cliente de um SMS com link de acesso ao ambiente eletrônico para contratação e assinatura da documentação, incluindo envio obrigatório de selfie, ii) no APP BMG, quando se tratar de autocontratação refinanciamento, realizada via aplicativo ou iii) por formalização biométrica, se a adesão ocorrer presencialmente, oportunidade em que será feito o cadastramento biométrico (digital, assinatura, reconhecimento facial e de voz) e formalização da assinatura por meio de ferramentas eletrônicas de acordo com o perfil biométrico cadastrado do Cliente; 3) este tipo de produto é o que possui maior risco para o Banco, pois na grande maioria das vezes – se não todas – é concedido a Clientes negativados e com baixo nível de bancarização, sem prévia consulta aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, o que aumenta o risco de inadimplência e justifica a superioridade de sua taxa de juros, que ainda assim está dentro da média de mercado praticada para este tipo de produto; 4) sendo uma modalidade sem qualquer garantia de pagamento pelo contratante, suas taxas são diferenciadas em relação a empréstimos consignados ou aqueles com algum tipo de garantia real; 5) a parte autora sempre teve conhecimento de todos os termos do contrato – o qual não nega ter celebrado e anuído -, sendo que certo que recebeu explicações claras sobre as cláusulas contidas no aludido instrumento, bem como acerca da natureza da modalidade de crédito que lhe estava sendo oferecida; 6) o crédito somente foi concedido após a instituição financeira ter sido procurada pela parte autora com base em seu interesse de consumo, e não o contrário, sendo exclusiva e inequívoca a manifestação de vontade, a qual se deu de forma livre e expressa, sem qualquer vício decorrente de erro ou ignorância (art. 138, CC), dolo (art. 145, CC), tampouco coação (art. 151, CC); 7) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura; 8) a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é indício suficiente para o reconhecimento da abusividade contratual; 9) as disposições dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil não são aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; 10) a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite a ser praticada pelas instituições financeiras, justamente por incorporar variáveis em operações de diferentes níveis de risco; 11) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo colhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 89190660.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (ausência de comprovante de residência válida) e de procuração.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Por sua vez, o art. 320, do CPC, dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E, caso os requisitos exigidos não sejam preenchidos ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, caberá ao juiz deve determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias.
Ademais, vale lembrar que o comprovante de residência em nome da parte autora, embora importante no que di respeito à fixação da competência, não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) No que se refere à ausência de procuração, convém esclarecer que o promovente é assistido pela Defensoria Pública, tendo acostado declaração de hipossuficiência (ID 83023816), em que também manifesta o desejo de ser assistido pela Defensoria, concedendo podres de representação.
Ainda que assim não o fosse, somente haveria necessidade de exigir instrumento procuratório naqueles atos para os quais a lei exige poderes especiais.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 83023813, do Contrato de empréstimo não consignado, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 24,49% a.m. e 1.337,35% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 24 de março de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para empréstimo não consignado era de 88,01% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central, devendo ser revisado neste ponto. 2.
Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Com efeito, não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima.
No caso dos autos, a autora contraiu livremente os empréstimos, por sua mera liberalidade, sendo certo que o valor que ultrapassou o limite da margem consignável não tem o condão, per si, de ocasionar danos de natureza extrapatrimonial.
Por outro lado, a desavença contratual não é fato gerador de dano moral.
Sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que sofreu dano que ultrapassa o incumprimento contratual, limitando-se a apontar situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% - MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA. É válido o desconto em folha para pagamento de empréstimo livremente pactuado entre as partes, mas desde que observado o limite de 30% do rendimento líquido.
Não tendo havido ato ilícito ou má prestação de serviços, não pode ser o prestador de serviços condenado a indenização por danos morais, já que a perda da margem consignável ocorreu em virtude de alteração do provento da autora, circunstância sem qualquer ingerência do banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.005591-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 09/04/2018) Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, nos termos aduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 88,01% aa., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808184-20.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em face do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) é um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 2) em um contrato de mútuo firmado com a ré, recebeu a quantia de R$ 2.248,44 e se comprometeu a saldar a dívida em 15 parcelas sendo a primeira de R$ 620,21 e as demais parcelas a partir de 90% de desconto; 3) o primeiro pagamento teve início em 02/05/2023, a ser descontado diretamente da sua aposentadoria; 4) ocorre que conforme análise do contador, que com base no BACEN, recalculou as referidas parcelas, estas que deveriam ser no montante de R$ 233,45 estando o valor de R$ 386,76 acima do devido, configurando assim em uma evidente desequilíbrio do juros, ocasionando ônus em maior parte para o consumidor e vantagem indevida para promovida; 5) com tais lançamentos indevidos, no mês subsequente foi descontado novamente o valor dos R$ 620,21 e apenas em 05/07/2023 não foi descontado nada ( conforme extrato em anexo), em agosto começou a ser descontado pequenos valores que ao somar totaliza novamente o valor dos R$ 620,21; 6) não recebeu nenhum contrato averbado, recebendo apenas no whatsapp folhas em branco; 7) cumpriu com suas obrigações mediante consideráveis dificuldades, devido ser aposentado e receber apenas um salário mínimo no valor de R$ 1.580,00, sendo esses descontos do empréstimo ter sido feito indevidamente; 8) após um contato com a requerida, a instituição financeira BMG, mediante imposição de juros elevadíssimos foi constatado que os empréstimos não tem desconto e este solicitou o contrato e não conseguiram enviar o contrato, pois alega que não existe no sistema em decorrência de problemas internos; 9) o contrato com assinatura facial juntamente com seus dados pessoais e seus documentos pessoais; 10) o cerne da controvérsia reside no fato de o Banco BMG S.A ter aplicado uma taxa de juros exorbitante e manifestamente abusiva de 24.4900% ao ano; 11) de acordo com os registros do BACEN, a taxa média na época da contratação era de 5,4000% ao ano e a taxa do contrato está 353,52% maior que a taxa média do Banco Central.
Por fim, a autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos no seu benefício previdenciário ou alternativamente a limitação dos descontos no valor de R$ 233,45 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) (Grifamos) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifamos) Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3o, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do CPC: “Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, posto que a parte autora apenas fez a juntada do contrato de empréstimo firmado com o banco réu (ID 83023813), planilha de revisão de juros realizada de forma unilateral (IDs 83023818 e 83023817), cópia do termo de audiência realizada administrativamente junto ao PROCON (ID 83023822, p. 5), cópia do Boletim de Ocorrência (ID 83023822, p. 3) e prints de conversas de Whatsapp (ID 83023821).
No entanto, os documentos juntados à inicial, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo imperiosa uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Além disso, neste momento processual, é temerário determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo de n. 5541307 (ID 83023813), bem como a redução dos seus respectivos valores, porquanto ausente o requisito de verossimilhança das alegações, de modo que mostra-se importante a análise minuciosa das cláusulas contratuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO.
Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato.
No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJ-MG - AI: 10000205813553001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifamos) Ademais, no tocante à probabilidade do direito invocado, insta destacar que para verificar a existência ou não das supostas abusividades contratuais apontadas pelo autor, é necessário cognição exauriente, com a efetiva análise do contrato, bem como com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Ressalte-se que o contrato firmado possui parcelas pré-fixadas, ou seja, o autor tinha ciência de que por 15 (quinze) meses se comprometeu a pagar o valor de R$ 639,15 (seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos), não sendo o caso de se afirmar que o autor foi surpreendido com a cobrança.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/12/2023 02:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/12/2023 02:27
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
20/12/2023 02:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 02:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*28-20 (AUTOR).
-
01/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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