TJPB - 0807180-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:52
Determinada diligência
-
10/04/2025 14:52
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:55
Processo Desarquivado
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16/10/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807180-79.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SEBASTIAO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das diligências necessárias, essa se quedou inerte (ID 9960537) . É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para as diligências, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as diligências necessárias, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2024 00:57
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807180-79.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SEBASTIAO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o demandante, em averiguação no local da residência do réu, verificou que o veículo está no seu endereço, requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, mas não adimpliu as diligências processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
Adimplidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme determinado na decisão de ID. 71936886.
Não encontrados o bem e/ou o réu mais uma vez, intime o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, inclusive, se opta pela conversão de ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
Inerte o promovente, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807180-79.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SEBASTIAO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR.
DECISÃO Intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, eis que está em tratativas com a parte ré para firmar acordo extrajudicial.
Nesse sentido, cumpre registrar que a suspensão do processo está disciplinada no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 313, que elenca as hipóteses em que tal medida pode ser concedida.
No presente caso, o veículo não foi localizado, tendo o réu informado que foi apreendido pela PRF, de modo que cabe ao promovente dar prosseguimento ao feito.
Por sua vez, importa ressaltar que a simples solicitação de suspensão pelo autor, sem a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC, não se mostra suficiente para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, é de interesse da justiça que o processo tenha um andamento célere e eficiente, visando a resolução do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação pelo prazo de 180 dias.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do feito ou junte acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual.
A parte autora foi intimada pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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26/04/2024 18:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora da Decisão ID 87026548, que diz "(...)Adimplidas as diligências, EXPEÇAM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO(...)" e foram pagas custas postais.
Prazo 10 dias. -
08/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807180-79.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SEBASTIAO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR.
DESPACHO Processo paralisado há mais de trinta dias.
Intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, já que não viabilizou o cumprimento da liminar, por meio de pagamento das diligências.
Em caso positivo, deve regularizar o andamento do feito e adimplir as diligências para a expedição de mandado de busca e apreensão.
Cientifico, ainda, que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do CPC, com a consequente revogação da liminar.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
Adimplidas as diligências, EXPEÇAM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para o endereço indicado no ID. 77528462, observando as determinações da decisão de ID. 71936886.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807180-79.2022.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SEBASTIAO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 16 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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25/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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