TJPB - 0861628-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861628-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO, FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOSPROCURADOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA REQUERIDO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a Executada protocolou a petição de ID 91045150, informando que as partes celebraram acordo na ação nº 0814039-54.2021.8.15.2001, de modo que não há mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Os Autores foram intimados acerca da referida petição, porém quedaram-se inertes, conforme se verifica do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual na prestação jurisdicional requerida na inicial.
De fato, a Executada informou acordo celebrado na ação principal, culminando da perda do objeto da presente ação.
Consultando os autos da ação principal nº 0814039-54.2021.8.15.2001, verifica-se que foi homologado acordo extrajudicial (ID 97633212), assim, resta prejudicado o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença.
Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pelo Suplicante.
Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 17:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861628-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO, FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOSPROCURADOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA REQUERIDO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Exequente para se manifestar acerca do pedido de extinção da ação por perda do objeto (ID 91045150), juntando a respectiva minuta do acordo, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 08:54
Determinada diligência
-
12/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:18
Determinada diligência
-
14/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861628-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO, FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOSPROCURADOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA REQUERIDO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Sempre que a parte opte por ingressar com ação autônoma ou precise dessa forma de expediente, a exemplo dos autos, imprescindível observar que tem de se socorrer de uma petição inicial observando todos os seus requisitos.
Assim, Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para emendar a inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal atualizado (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou do benefício requerido.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
18/12/2023 09:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:16
Determinada diligência
-
01/11/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802280-60.2023.8.15.0211
Judite Moreira de Sousa Juvino
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 11:57
Processo nº 0866028-31.2023.8.15.2001
Vania Sabino dos Santos
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Talden Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 09:44
Processo nº 0802280-60.2023.8.15.0211
Judite Moreira de Sousa Juvino
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 17:44
Processo nº 0871466-77.2019.8.15.2001
Marcos Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2019 19:48
Processo nº 0800521-31.2023.8.15.0221
Delegacia de Comarca de Sao Jose de Pira...
Francisco de Oliveira
Advogado: Jose Antonio de Sousa Ribeiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 14:33