TJPB - 0861628-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 07:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 07:41 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:55 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:55 Decorrido prazo de FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:55 Decorrido prazo de JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 00:09 Publicado Sentença em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861628-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO, FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOSPROCURADOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA REQUERIDO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a Executada protocolou a petição de ID 91045150, informando que as partes celebraram acordo na ação nº 0814039-54.2021.8.15.2001, de modo que não há mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
 
 Os Autores foram intimados acerca da referida petição, porém quedaram-se inertes, conforme se verifica do sistema.
 
 Relatei.
 
 DECIDO.
 
 O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela falta de interesse processual na prestação jurisdicional requerida na inicial.
 
 De fato, a Executada informou acordo celebrado na ação principal, culminando da perda do objeto da presente ação.
 
 Consultando os autos da ação principal nº 0814039-54.2021.8.15.2001, verifica-se que foi homologado acordo extrajudicial (ID 97633212), assim, resta prejudicado o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença.
 
 Deste modo, tem-se por caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional requerida pelo Suplicante.
 
 Assim, com amparo nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
 
 João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            11/10/2024 17:09 Determinado o arquivamento 
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                                            11/10/2024 17:09 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            10/10/2024 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 10:49 Decorrido prazo de JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:47 Decorrido prazo de FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:26 Publicado Despacho em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861628-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO, FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOSPROCURADOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA REQUERIDO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Exequente para se manifestar acerca do pedido de extinção da ação por perda do objeto (ID 91045150), juntando a respectiva minuta do acordo, no prazo de 10 dias.
 
 Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            14/08/2024 08:54 Determinada diligência 
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                                            12/08/2024 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 11:19 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            25/03/2024 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 18:18 Determinada diligência 
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                                            14/03/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 08:25 Decorrido prazo de JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:25 Decorrido prazo de FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 04:05 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861628-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: JAYME DE SOUZA CAMPOS NETO, FAYZZA FARLEN SOUZA DA CUNHA CAMPOSPROCURADOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA REQUERIDO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Sempre que a parte opte por ingressar com ação autônoma ou precise dessa forma de expediente, a exemplo dos autos, imprescindível observar que tem de se socorrer de uma petição inicial observando todos os seus requisitos.
 
 Assim, Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para emendar a inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal atualizado (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou do benefício requerido.
 
 João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
 
 Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito
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                                            18/12/2023 09:18 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 09:16 Determinada diligência 
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                                            01/11/2023 14:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2023 14:14 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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