TJPB - 0804391-21.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:24
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSENETE GOMES DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TIM em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de JOSENETE GOMES DA ROCHA - CPF: *01.***.*44-04 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804391-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804391-21.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSENETE GOMES DA ROCHA REU: WILLIAMS, GLOBAL BUSINES DO BRASIL LTDA, TIM, GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO JOSENETE GOMES DA ROCHA, qualificada na exordial, ajuizou a ação obrigacional de não fazer impeditiva de obra nova c/c pedido de liminar e indenização por danos morais em face do Sr.
WILLIAMS RODRIGUES BARBOSA; EMPRESA GLOBAL BUSINESS DO BRASIL LTDA. e EMPRESA DE TELEFONIA TIM, alegando, em síntese, que reside na Rua Lauro Torres, nº 501, Tambauzinho, nesta Capital, há mais de 10 anos.
Afirma que sua casa nunca apresentou problemas estruturais ou quaisquer outros defeitos que viessem a abalar ou assustar seus moradores.
Assevera que observou que estavam sendo efetuadas na casa vizinha, de propriedade do Sr.
Williams, obras para construção de uma torre de repetição de telefonia celular da empresa TIM, que seria a base para instalação de uma Estação Rádio Base.
Preocupada não só com a segurança da estrutura física de sua casa, mas também pelos males que a ERB causa, em virtude da radiação, procurou a Prefeitura de João Pessoa e demais órgãos competentes, sendo informada de que não existiam licenças expedidas para a referida instalação.
Requer a concessão de liminar no sentido de determinar o embargo da obra em questão, com a demolição às expensas dos Promovidos, a ser confirmada na decisão de mérito, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 19061403).
Indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 19206190).
A Promovente atravessou petição requerendo, novamente, tutela de urgência, no sentido de impedir o funcionamento da torre, agora já instalada (ID 22115960).
Indeferimento do pedido de tutela de urgência reiterado (ID 25728919).
O 1º Promovido, Sr.
Williams Rodrigues Barbosa, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade judicial e, no mérito, afirma que o imóvel foi locado à empresa SKYSITES AMERICA LTDA., assim, inexiste qualquer responsabilidade de sua parte.
Aduz, ainda, que a obra efetuada no imóvel locado é regular, inexistindo qualquer ilicitude.
Deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 37753042).
A empresa de telefonia TIM S.A, 3ª Promovida nesta demanda, apresentou contestação, na qual alegou que a construção e a operação da estação de telecomunicações em questão ocorreram de forma lícita e regular, autorizada pelos órgãos competentes, inexistindo quaisquer riscos ou prejuízos à Autora, pelo que pugnou, então, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 40719559).
Citação por edital da 2ª Promovida, Global Busines do Brasil Ltda. (ID 72945194).
Revelia decretada da 2ª Promovida (ID 84154387).
Réplica à contestação apresentada pela 3ª Promovida (ID 85613383) e pelo 1º Promovido (ID 85617743).
Intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, as partes litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 87794154; 89061853 e 89222530).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judicial do 1º Promovido O 1º Promovido requereu o benefício da gratuidade judicial e apresentou documento para embasar a hipossuficiência alegada, deste modo, defiro o pedido. - DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a desinstalação de Estação Rádio Base (antena de telefonia celular) em imóvel vizinho ao da Autora, sob o argumento de que ocorreu sem prévia autorização legal dos órgãos públicos competentes, pondo em risco a segurança e a saúde de todos os vizinhos.
Segundo a Autora a instalação da referida antena além de trazer riscos à segurança da estrutura física de sua casa, também traz perigo pelos males que a ERB causa, em virtude da radiação disseminada, podendo afetar a saúde de todos na vizinhança.
Os Promovidos alegam que a construção e a operação da estação de telecomunicações em questão ocorreram de forma lícita e regular, autorizada pelos órgãos competentes, inexistindo quaisquer riscos ou prejuízos à Autora.
Observa-se dos autos que a Autora juntou fotografias tanto da sua casa e da vizinha em que foi instalada a referida antena, além da obra em execução, bem como da antena já instalada, e protocolos de denúncia junto à Prefeitura e à ANATEL, porém não comprovou nenhum dano efetivamente ocasionado com a referida instalação, nem na estrutura da casa, nem a respeito do possível perigo com a radiação emanada da antena.
Por outro lado, a 3ª Promovida juntou aos autos certidão expedida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, dando conta da regularidade da obra em questão (ID 40719568), bem como a licença para funcionamento da estação fornecida pela ANATEL (ID 40719569), comprovando, então a regularidade da obra em questão.
Verifica-se, ainda, que, com relação à alegação da Autora a respeito do perigo à saúde dos níveis de radiação, a TIM S.A. juntou um laudo técnico com relatório de conformidade, que atesta a segurança do limite da exposição da radiação emitida pela ERB em questão, cuja conclusão foi de que: “Os valores calculados estão abaixo dos limites para as faixas de frequências relevantes, tanto de exposição ocupacional como de população em geral”.
O referido laudo conta com avaliação do CREA-RJ (ID 40719576).
Assim, considerando as provas colacionadas aos autos, constata-se que a Promovida comprovou a regularidade e segurança da obra em questão, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBs) POR PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES - LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - ESTAÇÕES LICENCIADAS CONFORME A LEGISLAÇÃO ANTERIOR - REMOÇÃO - ILEGALIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - PROTEÇÃO DEVIDA. 1 - As normas municipais destinadas ao cumprimento das diretrizes traçadas no Plano Diretor do Município de Belo Horizonte - MG devem ser observadas relativamente à instalação e funcionamento das ERBs, não havendo que se falar em usurpação de competência da União Federal. 2 - A Lei nº 9.472/1997 (Lei das Telecomunicações), em seu art. 74, é categórica quanto à obrigatoriedade das sociedades empresárias permissionárias atenderem, também, "às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos se equipamentos em logradouros públicos". 3 - O poder de polícia dos municípios deve regular, em seu âmbito de competência, o exercício do direito à livre iniciativa, ainda que relacionado a matéria cuja competência legislativa seja da União, considerando repercussão direta que exercem sobre a vida e a problemática dos primeiros. 4 - As ERBs já instaladas e em funcionamento de conformidade com regramento vigente à época, devem ser mantidas durante o tempo inicialmente previsto nos respectivos alvarás e licenças que lhe foram outorgados. 5 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMG - AI: 10024131297277001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013).
A Promovente requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com a instalação da ERB em questão, porém, conforme acima analisado, em que pese o aborrecimento e a preocupação da Autora, não houve qualquer ato ilícito a ser imputado aos Promovidos, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804391-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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