TJPB - 0800176-29.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800176-29.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: SEBASTIAO TRAJANO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por IRAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO SA , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'ENCARGO LIMITE DE CRED'.
Juntou procuração e documentos.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID. 61692674).
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança questionada, conforme contestação de Num. 85609705.
Acrescentou que o cheque especial é o crédito automático que o banco possibilita ao cliente caso ele necessite efetuar pagamentos ou transferências em sua conta.
Afirmou, ainda, que o limite foi adquirido no dia 10/09/2019, sendo efetivamente utilizado pelo autor até a presente data.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Réplica da parte autora no ID. 89373392. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, não deve prosperar a preliminar suscitada.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'ENCARGO LIMITE DE CRED', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Inicialmente, entendo necessário diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese em apreço, não obstante as alegações da promovente, verifico que a discussão gira em torno de diversos descontos nominados "ENC LIM CREDITO" sobre os quais o promovente limita-se a afirmar que não contratou referidos serviços e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco que os descontos se tratam de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso, posto que as resoluções mencionadas (3.919/2010 BACEN) tratam da cobrança de pacote de serviços.
Em detida análise dos autos, destaco que os extratos colacionados pelo autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de saques, extratos, utilização de limite de crédito, o que, em princípio não se configura abusivo.
Acerca da cobrança dos encargos de uso de limite de crédito, observa-se nos extratos colacionados aos autos a efetiva utilização das operações bancárias respectivas (ID. 85609711).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência aplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DECRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALORDISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOREMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇOBANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIADA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DOBRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal – cheque especial – a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões, totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSOPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO TRAJANO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800176-29.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: SEBASTIAO TRAJANO.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos etc.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos indevidos a título de “Encargo – 07,73%”, “Encargo – 08,00%’, “Encargo – 08,60%” e “Encargo – 13,41%”, afirma não saber do que se trata.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento dos descontos.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Além do largo período em que o desconto teria se iniciado (em 2019), sem, até o momento, insurreição do demandante, não há no feito cópia de contrato ou outro documento negocial que permitisse o confronto com a assinatura constante nos documentos acostados. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique os descontos são indevidos.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Publicado eletronicamente.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO TRAJANO - CPF: *78.***.*12-53 (AUTOR).
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17/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO TRAJANO (*78.***.*12-53).
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16/01/2024 07:30
Declarada incompetência
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15/01/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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