TJPB - 0801521-35.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801521-35.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: DJAIR PEREIRA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: DJAIR PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Gov.
Pedro Domcal, sn, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 8.148,70 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, 13:11:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 
                                            
07/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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22/11/2024 07:38
Juntada de informação
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22/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:55
Determinada diligência
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29/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:29
Juntada de informação
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:57
Determinada diligência
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09/09/2024 17:57
Nomeado perito
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28/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:27
Juntada de informação
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801521-35.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: DJAIR PEREIRA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: DJAIR PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Gov.
Pedro Domcal, sn, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 8.148,70 DESPACHO.
Vistos.
Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, de cerca de 06h, conclui-se pela plausibilidade do pedido, visto que, embora o ordenamento jurídico não traga critérios para a fixação, a sua estipulação deve se dar de forma razoável para remunerar condignamente a atividade técnica exigida.
Assim devem ser fixados em quantia condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do expert, supervalorizando o seu trabalho, bem como onerar a quem compete o seu pagamento.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em conta o valor já arbitrado em outros processos neste Comarca, e aceito pelo perito nomeado, majoro o valor da perícia para o importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
INTIME-SE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS EM 10 DIAS, comprovando o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 11:31:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
02/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:06
Deferido em parte o pedido de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO registrado(a) civilmente como LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *65.***.*93-36 (TERCEIRO INTERESSADO)
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29/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:20
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2024 22:20
Indeferido o pedido de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO registrado(a) civilmente como LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *65.***.*93-36 (TERCEIRO INTERESSADO)
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01/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:06
Determinada diligência
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07/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
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06/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:18
Nomeado perito
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29/03/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 22:57
Juntada de informação
 - 
                                            
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:44
Publicado Despacho em 19/03/2024.
 - 
                                            
19/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801521-35.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: DJAIR PEREIRA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: DJAIR PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Gov.
Pedro Domcal, sn, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 8.148,70 DESPACHO.
O réu não contestou a ação, no entanto, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do NCPC se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para Sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 08:36:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/03/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/03/2024 10:58
Decretada a revelia
 - 
                                            
13/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2024 08:30
Juntada de informação
 - 
                                            
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
18/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2024 17:59
Juntada de informação
 - 
                                            
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801521-35.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: DJAIR PEREIRA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: DJAIR PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Gov.
Pedro Domcal, sn, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: NILO PECANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 8.148,70 DESPACHO.
Custas pagas.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 11:54:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 22:33
Outras Decisões
 - 
                                            
15/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2023 21:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
07/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
 - 
                                            
28/03/2023 21:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 12:49
Outras Decisões
 - 
                                            
10/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2023 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
26/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2023 22:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJAIR PEREIRA DE LIMA - CPF: *52.***.*80-68 (AUTOR).
 - 
                                            
09/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2022 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/12/2022 22:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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