TJPB - 0806117-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 04:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 17:58
Determinada diligência
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:23
Juntada de diligência
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01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806117-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora/Exequente para se pronunciar acerca do pedido de Id. 103721831, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL - CPF: *72.***.*04-34 (EXECUTADO)
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29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0806117-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar seu estado de miserabilidade econômica e hipossuficiência.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/09/2024 08:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806117-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 89716051, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806117-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86511668, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
21/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0806117-25.2022.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: MARIA HELENA RAMALHO VENTURA EMBARGADO: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA HELENA RAMALHO VENTURA em face de PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL, ambos já qualificados nos autos, arguindo, em síntese, a embargante que em decorrência de uma execução movida pelo embargado em face de Sisenildo Ventura de Souza teve seu imóvel penhorado nos autos do processo de nº 0042257-87.2005.8.15.2001.
Narra a autora que o imóvel sob o nº 610 da Avenida Yaya Paiva, Mandacaru, João Pessoa/PB, é de sua propriedade, pois foi objeto de ação judicial em 2003 em divórcio de nº 200.2003.001.944-8, feito sentenciado em 30/04/2008, sendo adquirida a coisa de boa-fé.
Alega que também possui outro imóvel situado na Avenida Vicente Lucas Borges com Avenida Mandacaru, Mandacaru, João Pessoa/PB, contudo, os imóveis estão com mandado judicial para averbação no cartório, visto que estão em nome do executado do feito executivo, Sisenildo Ventura de Souza, por não possuir recursos para custear as despesas de transferências.
Assim, não podem ser os imóveis penhorados por pertencerem à embargante e não mais ao executado acima mencionado, razão pela qual requer a procedência da ação para serem os imóveis mantidos na posse da autora, por serem impenhoráveis.
Requereu também, liminarmente, mandado para restituir a posse da embargante no imóvel.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 56049229.
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação nos autos, requerendo a justiça gratuita.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à embargante, por argumentar que não ficou demonstrada a hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta que os imóveis pertencem ao sr.
Sisenildo, e que no termo de acordo da ação de divórcio, aquele executado cedeu seus imóveis à embargante e os filhos.
Contudo, a administração de um dos imóveis ficou sendo feita pelo devedor Sisenildo, além dos outros que foram abdicados ficaram com usufruto vitalício da embargante.
Assim, fica caracterizada fraude do devedor, devendo o imóvel permanecer constrito.
Com isso, requer a improcedência da ação.
Acostou documentos à defesa.
Réplica no ID 61623415.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos informando está satisfeito com as provas já introduzidas nos autos.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da impugnação à justiça gratuita Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional.
Verifica-se que em caso de concessão do benefício é ônus da ré em sua contestação evidenciar, por meio de documentos comprobatórios que o beneficiário da justiça gratuita não está em situação de hipossuficiência financeira.
No caso em tela, constata-se que tal dever não foi cumprido pela parte demandada, posto que não demonstrou a condição financeira atual da embargante para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido, de modo que não há subsídios nos autos para que as alegações do embargado sejam reconhecidas.
A ausência de demonstração de que o beneficiário não tem ou perdeu a miserabilidade econômica implica na manutenção do benefício.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada para manter o benefício da justiça gratuita em favor da embargante.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a promovente que sofreu restrição judicial no seu imóvel, Avenida Yaya Paiva, 610, Mandacaru, João Pessoa/PB, em decorrência de penhora realizada nos autos de nº 0042257-87.2005.8.15.2001, contudo, alega que adquiriu o bem, o qual foi objeto de ação judicial em 2003 em divórcio de nº 200.2003.001.944-8, feito sentenciado em 30/04/2008, adquirindo a coisa de boa-fé, ou seja, antes do ajuizamento da ação, e mantém-se na posse do imóvel desde então.
A questão é de fácil deslinde.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, podendo ser oposto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
In casu, em que pese a propriedade ser de terceiro, Sisenildo Ventura de Souza, ficou comprovada a condição legítima da autora com a posse sobre o bem objeto da penhora no processo conexo.
O termo de audiência em que se homologou o acordo de divórcio, ID 54200310, de fato definiu que os bens imóveis, inclusive, aquele discutido nos autos, ficariam com a embargante, termo esse datado de 02/12/2002.
A sentença foi prolatada em 30/04/2003.
Ou seja, ficou demonstrado nos autos que a parte embargante de fato ficou legitimamente com o bem que sofreu a constrição judicial, de sorte que o imóvel, em que pese estar no nome do executado do processo principal, não está à sua disposição e não lhe pertence, impedindo que a penhora se concretize.
Vale salientar que a ação de divórcio tramitou e foi sentenciado muitos anos antes da penhora sobre o imóvel ser deferida, antes mesmo da ação que gerou a dívida ser sentenciada.
Outrossim, importa destacar que não há nos autos qualquer impedimento legítimo da posse da autora ou sobre a inadimplência desta, até porque já decorreu longo período de tempo desde a data da aquisição.
As alegações da parte embargante só confirmam que de fato é legítima a sua pretensão, pois, não cabe à terceiros impor seu crédito, contraindo pra si bem de outrem, ainda que perdure a escritura do imóvel ao seu dono anterior, alvo de execução.
Por conseguinte, comprovada a posse e a aquisição do imóvel, sobretudo, pela quitação deste e a ação de divórcio já ter concedido a propriedade à embargante, não há óbice para a anulação do ato de penhora, eis que a constrição judicial se revela inoportuna para o caso em apreço.
Aliás, de maneira análoga ao caso em tela, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou entendimento sumular sob o nº 84, determinando que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
Os embargantes trouxeram para os autos a escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 4.101 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP.
A compra e venda somente foi registrada na matricula do imóvel em 20/12/2021.
Entretanto, verifica-se do processo que o negócio jurídico foi realizado em 12/08/2019, quando não havia nenhum registro de constrição na matrícula do imóvel, antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 12/02/2021.
Incidência da Súmula nº 84 do STJ.
Irrelevante a ausência de registro da escritura pública, porque o negócio jurídico produzia o efeito da transmissão da posse.
Importante frisar que esse fato não foi impugnado no processo.
Ressalte-se, ademais, não existirem nos autos elementos a infirmar a boa-fé dos compradores, que é presumida.
Ademais, o registro posterior à celebração da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro competente não é, por si só, suficiente para caracterizar eventual fraude à execução, sendo exigível prova segura do ânimo fraudulento entre o executado e o adquirente da coisa constrita, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Cabia ao embargado o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos embargantes, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Incidia também a súmula nº 375 do STJ.
Embargos de terceiro julgados procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003567-23.2022.8.26.0011; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO - SÚMULA Nº 84 DO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONSTRIÇÃO MANTIDA.
A jurisprudência permite a oposição de embargos de terceiro contra constrição de bem imóvel, sem que a aquisição tenha sido registrada, caso o embargante comprove a sua posse efetiva sobre o bem, requisito sem o qual prevalece a inoponibilidade a terceiros da transação não registrada.
A desídia do adquirente em registrar em seu nome imóvel adquirido há mais de 14 anos não pode impedir a satisfação de um crédito de terceiro pelo bem registrado em nome do devedor.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.449318-0/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 14/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES.
CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Independentemente de haver escritura pública registrada no cartório imobiliário, a parte que sofrer ameaça de turbação ou esbulho, está legitimada a ingressar em juízo, via embargos de terceiro, para ser mantida ou reintegrada na posse do imóvel constrito judicialmente (Súmula nº 84, STJ). 2.
O cancelamento da constrição judicial, em sede de embargos de terceiros, destina-se a manter o estado fático da posse do terceiro adquirente de boa-fé, visando especificamente a não permitir que se estabeleçam mudanças de forma brusca na situação de fato sobre o imóvel, permanecendo este intocável até que se apure, após instrução regular, o direito material controvertido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037774-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 09/08/2016) Por fim, consigne-se mais uma vez que a aquisição do imóvel se deu em momento anterior ao ingresso da ação principal e à penhora realizada, haja vista que a sentença da ação de divórcio e a divisão dos bens se deu em 30/04/2003, e a penhora no processo de nº 0042257-87.2005.8.15.2001 se deu em ação ajuizada apenas no ano de 2005, tendo sido deferida penhora apenas em 11/04/2022, anos após a aquisição do bem o término da ação de divórcio.
Portanto, inexistindo evidência de débito anterior à venda, relacionando-se a alguma atitude maliciosa da parte, não se revela nenhuma intenção de fraude da demandante ou do executado da ação conexa, prevalecendo a sua boa-fé contratual na negociação e no divórcio.
Por fim, vale frisar a ordem do art. 681 do CPC no que se refere ao cancelamento dos atos de penhora em caso de procedência dos embargos: “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Destarte, em harmonia com os documentos constantes nos autos, a procedência dos embargos opostos é medida de direito, razão pela qual, atendidos os pressupostos da tutela de urgência, art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da argumentação supra, defiro por sentença a tutela pleiteada para determinar a cessação e suspensão de qualquer ato expropriatório decorrente da penhora referente ao imóvel objeto da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, concedendo a tutela de urgência pleiteada na exordial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado nos presentes embargos de terceiro, tornando extinto o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para tornar sem efeito e desconstituir os atos de penhora realizados para a constrição do imóvel localizado no Avenida Yaya Paiva, 610, Mandacaru, João Pessoa/PB, pelo que determino o cancelamento integral dos atos restritivos e mantenho a autora na posse do bem.
Condeno, com base no princípio da causalidade, a embargada em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Certifique nos autos principais sobre a conclusão dos presentes embargos de terceiros.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Outrossim, certifique-se nos autos do processo de nº 0042257-87.2005.8.15.2001, para que sejam tomadas as medidas necessárias para levantamento e efetivo cancelamento da constrição realizada no imóvel objeto desta demanda.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:19
Juntada de informação
-
14/07/2023 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:16
Outras Decisões
-
02/03/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2023 15:47
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 03:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 03:41
Deferido o pedido de
-
23/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2022 09:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA RAMALHO VENTURA - CPF: *77.***.*08-34 (EMBARGANTE).
-
16/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA RAMALHO VENTURA (*77.***.*08-34).
-
10/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2022 15:50
Distribuído por dependência
-
09/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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