TJPB - 0827582-90.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANANDA SILVA MACIEL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANANDA SILVA MACIEL em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:52
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2025 00:49
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANANDA SILVA MACIEL em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANANDA SILVA MACIEL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0827582-90.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liminar, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA APELADO: ANANDA SILVA MACIELREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo, em face de decisão monocrática, a fim de possibilitar a esta relatoria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (conhecimento como Agravo Interno), nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil[1]: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Após, concluso.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque Relator – Juiz Convocado J/06 [1]§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. -
28/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE).
-
28/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/06/2024 14:15
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
19/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827582-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827582-90.2022.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANANDA SILVA MACIEL REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DA UNIMED VERTENTE CAPARAÓ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório ANANDA SILVA MACIEL, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, UNIMED JOÃO PESSOA e SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a autora que é usuária plano de saúde operado pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, de abrangência NACIONAL, fazendo uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio (Unimed Vertente do Caparaó - Unimed João Pessoa).
Entretanto, em decorrência de questões internas entre as Unimed’s, se viu impossibilitada de realizar consultas e exames junto à Unimed João Pessoa, tendo recebido diversas negativas de atendimento.
Assim, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que seja restabelecido, na sua integralidade, a utilização do seu plano de saúde pelo sistema de intercâmbio na rede credenciada de João Pessoa, para que possa realizar consultas, exames e solicitar medicamentos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação das promovidas em indenização por danos morais.
Fazendo uso do disposto no art. 300, § 2º, do CPC, as demandadas foram ouvidas acerca do pedido de tutela antecipatória, tendo a Unimed João Pessoa e a Sempre Saúde Administradora de Benefícios arguido, ambas, preliminar de ilegitimidade passiva (Ids 59304790, 59308341 e 61816428).
Decisão ao Id 67915413 rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva levantadas pela Unimed João Pessoa e Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
Em petição de Id 64228994 a parte autora informa que rescindiu o contrato de saúde objeto dos autos, tendo sido proferida decisão ao Id 73009140 reconhecendo a extinção do feito quanto a obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Contestações apresentadas aos Ids 62815700 e 74673748.
Impugnação à contestação, Id 77279897.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Assim, já superada as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Verifica-se ser a parte autora era beneficiária do plano Unimed Vertente Caparaó, tendo demonstrado que teve a solicitação de exames negada porque os atendimentos oriundos dos segurados do plano da Unimed Vertente Caparaó estavam suspensos, negativa que ocorreu pela Unimed João Pessoa, conforme se vê do comunicado ao Id 58527868.
Entretanto, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da Teoria da Aparência.
Assim, se a Unimed Vertente Caparaó vem reiteradamente atrasando pagamentos ou recusando pagamento dos atendimentos autorizados, essa não é uma questão que cabe ao consumidor resolver ou sofrer o ônus, tendo o seu atendimento recusado.
Ora, o plano de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
Assim, a negativa injustificada de autorização aos exames solicitados é abusiva, violando o disposto no inc.
IV do art. 51 do CDC.
Entretanto, quanto à obrigação de fazer, em face do encerramento do vínculo contratual firmado entre as partes, a obrigação de fazer perdeu o seu objeto, como já decidido ao Id 73009140.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo pertinente, em parte, a pretensão.
Ocorre que a contratante, quando em dia com suas obrigações contratuais, nutre a justa expectativa de contar com o plano de saúde em horas de dificuldades.
Ademais, resta patente o transtorno e o abalo psicológico sofridos pela autora ao se deparar com a não autorização de cobertura do seguro de saúde, que inclusive culminou com a rescisão do contrato de saúde, não podendo tal fato ser colocado na vala comum do “mero aborrecimento”.
A frustração da justa expectativa de respaldo médico, em casos como o dos autos, é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DA UNIMED VERTENTE CAPARAÓ.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR Danos morais.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
Valor indenizatório.
Redução indevida.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – A empresa UNIMED é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. – Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra justa a manutenção da quantia fixada em primeiro grau. (0800768-68.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2023) Destarte, ante a ocorrência de abalo psicológico na autora, e tendo em vista sua condição social, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da reparação merece prosperaR, em parte, o pleito de indenização por danos morais, a qual fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo, todavia, que a responsabilidade, nesse particular, para responder pelos prejuízos morais pertence à UNIMED Vertente Caparaó.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, b) quanto aos danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a demandada UNIMED Vertente Caparaó ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte promovida UNIMED Vertente Caparaó ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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