TJPB - 0800232-62.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Juntada de RPV
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03/07/2025 10:13
Juntada de RPV
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03/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de TATHIANE FREITA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________ Processo nº0800232-62.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE SAPE a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas concordou com os cálculos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção.
Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.
Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares.
Publicação eletrônica.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:34
Decorrido prazo de TATHIANE FREITA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/04/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de TATHIANE FREITA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:25
Recebidos os autos.
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24/01/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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24/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800232-62.2024.8.15.0351 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
AUTOR: TATHIANE FREITA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Duas ações são consideradas conexas quando tiverem o mesmo objeto, ou seja, exista identidade de pedido mediato (bem da vida pleiteado), ou quando tiverem a mesma causa de pedir, isto é, exista identidade no fundamento remoto (causa de pedir remota).
A conexão implica prorrogação de competência do Juízo prevento, ao qual será remetida a ação conexa que corria perante outro Juízo.
Assim, tramitando ações conexas perante Juízos da mesma Comarca, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 54 do CPC), concentrando naquele a competência que abstratamente pertenceria a dois ou mais Juízos, inclusive a ele. É de bom alvitre ressaltar que, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", a teor do disposto no art. 55, §1º do CPC.
O aludido dispositivo, inclusive, em seu § 3º, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Embora a parte promovente tenha se referido a demanda em trâmite na 2ª vara desta Comarca, que se refere a outro vínculo com a promovida, em pesquisa verifica-se que tramita na 3ª Vara desta Comarca duas ações conexas a esta, em razão do fundamento remoto (causa de pedir remota), qual seja, o contrato de prestação de serviços firmado pela autora com a edilidade municipal.
Os processos conexos tombados sob o n.s 0800230-92.2024.8.15.0351 e 0800231-77.2024.8.15.0351, em trâmite na 3ª Vara desta Comarca, foi distribuído na mesma data que este, contudo em momento anterior.
Ante o exposto, com esteio no art. 54 do CPC, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE FEITO AO JUÍZO PREVENTO DA 3ª VARA DESTA COMARCA, no desígnio de que sejam decididas simultaneamente às ações conexas.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Remeta-se ao Juízo competente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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