TJPB - 0846437-20.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:52
Baixa Definitiva
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08/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *39.***.*17-91 (APELANTE) e provido em parte
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846437-20.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO PACTO DEVIDA.
RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Diante do contexto probatório apresentado, verifica-se a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira. - Ainda que o banco promovido não tenha comprovado a contratação, e seja plenamente cabível a declaração de invalidade do pacto, tenho que os demais pleitos formulados na inicial não devem subsistir. - No caso dos autos, não restou comprovado, pela parte autora, a ocorrência de nenhum desconto em seu benefício decorrente da contratação questionada nos autos, o que afasta a indenização por danos morais. 4.
Oportuno consignar que a reserva de margem consignável não é empréstimo, mas um limite de crédito vinculado ao cartão de crédito consignado do INSS, disponível para aposentados e pensionistas, representando um limite de até 5% do valor do benefício previdenciário. - Eventual desconto no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica cartão de crédito consignado, só ocorreria caso houvesse saldo devedor no citado cartão, decorrente da sua utilização, situação na qual o banco réu estaria autorizado a descontar até 5% do benefício do contratante para quitação do pagamento mínimo da fatura do cartão, o que não ocorreu.
Vistos, etc.
SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que o promovido reservou uma margem, de forma ilegal, no valor de R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) e R$ 46,04 (quarenta e seis reais e quatro centavos) mensais, contratos nº (20160314826054474000).
Afirma que nunca formalizou e nem pretendeu formalizar nenhum contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) com o banco réu.
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial que declare a ilegalidade da averbação, bem como condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 63036298 ao Id nº 63037156 e Id nº 64728406.
No Id nº 63422310, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou as medidas processuais de estilo.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 74499200), instruída com procuração.
Em sua defesa, em preliminar, impugna o valor da causa.
No mérito, alega a regularidade da contratação, ausência do dever de indenizar os danos morais e materiais pretendidos, bem assim discorre sobre as normas regulamentadoras do cartão de crédito consignado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 76117505.
Intimadas para especificarem provas, as partes não requereram nenhuma outra prova além das constantes dos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar a preliminar.
PRELIMINARES Da Incorreção do Valor da Causa.
Como questão preliminar, o promovido levantou incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora, argumentando, para tanto, que o valor atribuído à causa é desproporcional ao objeto da demanda. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC/15, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais.
Da análise dos autos, deduz-se que a quantificação econômica do peditório autoral corresponde às indenizações por danos materiais e morais.
Nesse ínterim, considerando a interpretação com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, afasta-se a necessidade de correção do valor da causa.
M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de averbação de margem no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo que a autora afirma desconhecer a contratação.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte da apelante, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa.
De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Pois bem.
Na verdade, a autora afirmou na inicial ter sido vítima de fraude, o que foi devidamente comprovado pela ausência de prova de comprovação da contratação.
Com efeito, tenho que não se desincumbiu o banco/promovido do seu ônus de comprovar a regularidade do pacto, valendo, nesse aspecto, ressaltar que, à luz do enunciado da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, ainda que o banco promovido não tenha comprovado a contratação, e seja plenamente cabível a declaração de invalidade do pacto, tenho que os demais pleitos formulados na inicial não devem subsistir.
Explico: Segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em conta salário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral.
Nesse sentido, julgado do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. [...].(STJ - REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (DESTACADO).
Entretanto, no caso dos autos não restou comprovado, pela parte autora, a ocorrência de nenhum desconto em seu benefício decorrente da contratação questionada nos autos, o que afasta eventual repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Apesar de a autora firmar a tese de que foram efetuadas reservas na margem de seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado, não há nenhum documento corroborando eventual desconto em seus proventos.
Oportuno consignar que a reserva de margem consignável não é empréstimo, mas um limite de crédito vinculado ao cartão de crédito consignado do INSS, disponível para aposentados e pensionistas, representando um limite de até 5% (cinco por cento) do valor do benefício previdenciário.
Eventual desconto no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica cartão de crédito consignado, só ocorreria caso houvesse saldo devedor no citado cartão, decorrente da sua utilização, situação na qual o banco réu estaria autorizado a descontar até 5% (cinco por cento) do benefício do contratante para quitação do pagamento mínimo da fatura do cartão, o que não ocorreu.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autor que afirmou não haver aderido a contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, não tendo autorizado a reserva da margem consignável de seu benefício previdenciário para esse tipo de contratação – Alegação do autor não verossímil.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou a solicitação formal do "Cartão de Crédito Consignado" por meio eletrônico, nos termos do art. 15, I, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES 39/2009 – Operação financeira que não padece de irregularidade.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Ausência de descontos a título de RMC no benefício previdenciário do autor, tendo em vista que o cartão de crédito não foi utilizado - Desconto possível somente na hipótese de saldo devedor referente ao cartão – Banco réu que apenas procedeu à reserva de margem para cartão de crédito no benefício previdenciário do autor - Danos morais e repetição de indébito em dobro indevidos – Litigância de má-fé caracterizada - Sentença de procedência parcial da ação mantida – Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10002933020218260482 SP 1000293-30.2021.8.26.0482, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/05/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022).
Vê-se, pois, ser incabível a indenização por dano moral.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, tão somente para declarar a ilegalidade da reserva de margem consignável efetuada pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da autora, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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