TJPB - 0806084-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:38
Juntada de informação
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15/04/2025 09:38
Processo Desarquivado
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806084-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Renove a intimação da promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de serem considerados os cálculos do credor.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a juntada do comprovante de pagamento, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24102512501567100000096506305, Decisão: 24092317062046600000094657658, Decisão: 24092317062046600000094657658, Informação: 24091712155536800000094453849, Informações Prestadas: 24091311361842300000094294237, Intimação: 24090408032799000000093771444, Intimação: 24090408032799000000093771444, Decisão: 24090321274907200000093708900, Informação: 24082716215436100000093357129, Petição: 24041717023344800000083635081] -
10/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:42
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 21:42
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 21:42
Determinada diligência
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25/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:50
Juntada de informação
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806084-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 100257464, a parte autora requer a intimação da parte promovida para pagar a perícia.
DEFIRO o pedido.
Intime a parte promovida para a perícia requerida, prazo 15 dias, sob pena desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091712155536800000094453849, Informações Prestadas: 24091311361842300000094294237, Intimação: 24090408032799000000093771444, Intimação: 24090408032799000000093771444, Decisão: 24090321274907200000093708900, Informação: 24082716215436100000093357129, Petição: 24041717023344800000083635081, Petição: 24041715375200200000083628983, Petição (3º Interessado): 24041619441039900000083569804, Decisão: 24071721465786400000088095704] -
23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:06
Determinada diligência
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23/09/2024 17:06
Deferido o pedido de
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17/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:15
Juntada de informação
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806084-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime as partes autora para se manifestarem acerca da certidão de ID 99237605 e requererem o que entenderem de direito, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:27
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 21:27
Determinada diligência
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27/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:21
Juntada de informação
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806084-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para pagar a perícia requerida, prazo 15 dias, sob pena desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24070910461860300000087680432, Documento de Comprovação: 24041717023414800000083635082, Petição: 24041717023344800000083635081, Documento de Comprovação: 24041715375348900000083628993, Documento de Comprovação: 24041715375317000000083628991, Documento de Comprovação: 24041715375281600000083628989, Petição: 24041715375200200000083628983, Documento de Comprovação: 24041619441537400000083569812, Documento de Comprovação: 24041619441474200000083569811, Documento de Comprovação: 24041619441415800000083569809] -
17/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:46
Determinada diligência
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09/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:46
Juntada de informação
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806084-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem provas que pretendem produzir, a parte promovida requer prova pericial DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040816134244000000083119988, Intimação: 24032115032583800000082336106, Intimação: 24032115032583800000082336106, Ato Ordinatório: 24032115021144300000082336100, Documento de Comprovação: 24031915114256100000082201112, Documento de Comprovação: 24031915114182500000082201111, Documento de Comprovação: 24031915114049400000082201102, Documento de Comprovação: 24031915114118800000082201100, Documento de Comprovação: 24031915113974500000082201095, Réplica: 24031915113885800000082199974] -
15/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:23
Determinada diligência
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15/04/2024 23:23
Nomeado perito
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15/04/2024 23:23
Deferido o pedido de
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15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806084-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806084-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806084-69.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 81647860, a parte autora requer o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, DEFIRO o pedido.
Ante a documentação acostada no ID 41908339, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA.
Determino: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022610255415100000038071164 INICIAL Outros Documentos 21022610255596600000038072502 PROCURAÇÃO Procuração 21022610255693600000038072505 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21022610255782000000038072506 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21022610255884300000038072508 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 21022610255980900000038072509 MICROFILMAGEM DE 1988 DO PASEP Documento de Comprovação 21022610260082600000038072511 LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL Documento de Comprovação 21022610260219400000038072512 Decisão conflito de competência justiça estadual Documento Jurisprudência 21022610260351800000038072515 Sentença procedente pasep Documento Jurisprudência 21022610260440200000038072516 Acórdão manutenção da sentença TJDFT Documento Jurisprudência 21022610260548700000038072517 Decisão inadimissão de recurso especial Documento Jurisprudência 21022610260655300000038072519 Despacho Despacho 21022611283063900000038075648 Expediente Expediente 21022611283294100000038078115 Despacho Despacho 21030322222305500000038282667 Despacho Despacho 21022611283063900000038075648 Pedido de dilação de prazo Informações Prestadas 21032616304581400000039203324 Certidão Certidão 21040111233204400000039314677 Despacho Despacho 21040517452013400000039360477 Despacho Despacho 21040517452013400000039360477 Informações Prestadas Informações Prestadas 21041617140994700000039888418 Declaração de isenção do imposto de renda Documento de Comprovação 21041617141177600000039888419 Comprovante de rendimentos e IR retido na fonte Documento de Comprovação 21041617141280100000039888420 Contracheque INSS Documento de Comprovação 21041617141362900000039888421 Conta de energia Documento de Comprovação 21041617141449800000039888422 Certidão Certidão 21051812013745900000041152743 Despacho Decisão 21052409552436300000041156647 Despacho Decisão 21052409552436300000041156647 Despacho Decisão 21052409552436300000041156647 Substabelecimento Substabelecimento 21102216583473800000047730189 Substabelecimento_LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA Substabelecimento 21102216583590500000047730190 Decisão Decisão 22110409523065900000061940998 Pedido de andamento do feito Informações Prestadas 23110317024321300000076822803 ACÓRDÃO- Julgamento IRDR STJ Documento Jurisprudência 23110317024391000000076822805 Certidao - Julgamento TJPB Tema 1150 Documento Jurisprudência 23110317024464600000076822807 Julgamento do IRDR STJ - fixacao de teses Documento Jurisprudência 23110317024531200000076822808 Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 23110317024591000000076822809 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110317024591000000076822809, Documento Jurisprudência: 23110317024531200000076822808, Documento Jurisprudência: 23110317024464600000076822807, Documento Jurisprudência: 23110317024391000000076822805, Informações Prestadas: 23110317024321300000076822803, Decisão: 22110409523065900000061940998, Substabelecimento: 21102216583590500000047730190, Substabelecimento: 21102216583473800000047730189, Outros Documentos: 21022610255596600000038072502, Procuração: 21022610255693600000038072505] -
17/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:59
Determinada diligência
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17/01/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA (AUTOR).
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17/01/2024 10:59
Deferido o pedido de
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16/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2022 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2021 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA em 29/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ GUILHERME FERNANDES DA FRANCA.
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26/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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