TJPB - 0862111-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862111-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO SENTENÇA
VISTOS.
No caso vertente, tem-se que as partes formularam COMPOSIÇÃO amigável (Id 97397410), pretendendo, na oportunidade, a homologação do Termo de Acordo, bem como a extinção do processo (Id 97397407).
Posto isso, entende-se que o feito não comporta maiores discussões, senão deferir o pedido dos litigantes e deixar, tão somente, definido que a Decisão que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (Id 97397410), com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, uma vez que os litigantes firmaram composição amigável antes do julgamento da ação, ficam dispensados do pagamento das custas, consoante art. 90, §3º do NCPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/08/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:51
Homologada a Transação
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01/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, CITE-SE a parte promovida, por mandado, a ser cumprido, com urgência, no endereço do imóvel em questão, para no prazo de legal apresentar contestação, sob pena de revelia.
Por outra banda, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a antecipação da tutela, deliberando pela desocupação voluntária da Ré, MIRIAM MARQUES DE LIMA SOUTO, do imóvel residencial situado na rua Tertuliano de Castro, 339, Bessa, CEP 58.020-786, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ordem de despejo compulsório, com arrombamento e/ou uso da força policial, nos termos do art. 300 do NCPC c/c o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:43
Juntada de diligência
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23/05/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:18
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de cota
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29/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 23:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862111-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 17:58
Liminar Prejudicada
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03/12/2023 08:04
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 04:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:24
Determinada diligência
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11/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA (*76.***.*67-00).
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07/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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