TJPB - 0843361-95.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:48
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2025 01:19
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:11
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:23
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:23
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843361-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, segue resultado da consulta ao sistema Sniper.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá acostar aos autos planilha de débito atualizada com vistas à realização da diligência junto ao SisbaJud requerida na petição retro.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/01/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843361-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, à luz do que dispõe o art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 04:52
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843361-95.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quantos aos pedidos de consulta junto ao SREI e CNIB, indefiro-os.
Conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o sistema foi “criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.” (disponível em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Além disso, o mencionado sítio eletrônico informa como principais objetivos do sistema “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema” e “proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.”.
Assim, o aludido sistema não se presta à realização de consultas genéricas em busca de bens passíveis de penhora.
Outrossim, a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pelo próprio interessado junto aos cartórios extrajudiciais, como também via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer parte do País, pelo qual: "(...) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca".
Disponível em: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens.
Também, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, por se tratar de sistema público e acessível pela parte, sendo desnecessária intervenção judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE CONSULTA A INFORMAÇÕES JUNTO AOS SISTEMAS CRC, SREI E CNIB, UTILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
SISTEMAS QUE INDEPENDEM DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO.
DEPROVIMENTO do recurso. - as consultas aos sistemas CRC, SREI E CNIB independem de ordem judicial, inexistindo, necessidade da intervenção do judiciário para a obtenção das informações almejadas. - No tocante ao sistema SREI, tenho que o sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba.
Ademais, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba - Da mesma forma, a Central de Informações do Registro Civil para ser acessada não se faz necessária determinação judicial, pois, de acordo com o art. 1º, IV, do Provimento n. 46/2015 do CNJ (que implementou o CRC), qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. - No tocante ao CNIB, registro de rastreamento e identificação, em nível nacional, de todo o acervo patrimonial do indivíduo atingido por medidas de indisponibilidade, tenho que tal não se destina à pesquisa de bens, mas sim de indisponibilidades.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813505-02.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
O direito à privacidade ao acesso à informação sobre bens pessoais é passível de afastamento em hipóteses de anormalidade, como é o caso de não pagamento de dívida regularmente constituída (em execução) com infrutífera busca por bens penhoráveis pelas vias ordinárias.
Possibilidade de pesquisa por bens penhoráveis via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
Precedentes do STJ e deste e.
TJSP.
Regularidade de obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOIs), de Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e consulta às bases do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) perante a Receita Federal do Brasil.
Precedentes deste e.
TJSP.
Por outro lado, desnecessidade de intervenção do Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), pois se trata de sistema público e acessível pela parte.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147278-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Defiro o pedido de consultas aos sistemas Sniper e InfoJud.
Ciência à parte exequente dos extratos de consulta anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 09:06
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843361-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar os dados bancários para crédito do valor constrito nos autos; b) tomar ciência do extrato de consulta RenaJud anexado, o qual indica a existência de automóveis de propriedade da executada, entretanto, todos gravados com restrições judiciais antecedentes.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843361-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez bloqueados valores (comprovantes em anexo), ainda que em valores insuficientes para saldar o débito, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 13:09
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843361-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de Id 65349964 e documento de comprovação ao Id 65349965, verifica-se que a carta de adjudicação já foi enviada ao cartório de registro de imóveis competente.
Outrossim, já decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme decisão de Id 75487212, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, atentando-se que uma vez requerida a penhora de bens, deverá apresentar planilha atualizado do crédito perseguido.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 20:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:34
Outras Decisões
-
03/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 15:50
Juntada de Informações
-
27/06/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2019 02:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES LEAL em 28/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:06
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 00:42
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 30/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 00:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES LEAL em 25/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 15:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2017 11:33
Audiência conciliação realizada para 26/04/2017 07:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/04/2017 00:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES LEAL em 20/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 01:10
Decorrido prazo de CAIO CESAR GOMES LEAL em 19/04/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 00:34
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 17/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 17:25
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 07:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2017 16:13
Recebidos os autos.
-
16/03/2017 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/03/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2017 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2016 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA PLANICIE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
19/10/2016 18:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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