TJPB - 0814517-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS LINS SAMPAIO em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814517-96.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS LINS SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS LINS SAMPOAIO devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que é servidor público e, sabendo ser detentor do direito ao benefício do PASEP, ao se aposentar, se deparou com saldo irrisório em sua conta.
Informa que, ao analisar as microfilmagens, verificou a falta de valores, bem como a ausência de atualização correta.
Diante disso, requer a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais, relativos aos valores não recebidos., no importe de R$ 52.701,93, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 44727253).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 39215907), arguindo, preliminarmente; impugnação à gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; a ilegitimidade passiva e consequente incompetência deste Juízo e a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicado e a ausência de comprovação efetiva de dano material, oportunidade na qual impugnou os cálculos do autor e requereu a realização de perícia contábil.
Determinada suspensão do feito em razão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 39665363).
Prosseguimento do feito em razão do julgamento do IRDR acima mencionado, com posterior intimação das partes para especificação de provas (ID 46929550).
Designada prova pericial (ID 48431491) Laudo pericial apresentado ao ID 56779398, com posterior intimação das partes para manifestação.
Suspensão do feito em razão do IRDR 71 RO TO (ID 63986932) Esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID 84660523) É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em fevereito de 2020 tendo ajuizado a presente ação em março de 2020.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Sobre o laudo pericial apresentado faz-se necessário tecer algumas considerações.
Vejamos.
Quando da explicitação da metodologia utilizada na elaboração do laudo, o perito apresentou os indexadores, nos termos da legislação vigente do PASEP.
Contudo, ao discorrer sobre a sua metodologia, o especialista informa a falta de atualização monetária apropriada para cumprir com a finalidade a qual se destina, qual seja, a recuperação de perca inflacionária, ao utilizar a TJPL com fator de redução de 6%.
Diante disso, o especialista informa: “Por isso, apresentamos duas planilhas.
A primeira com a aplicação da TJLP sem o fator de redução de 6%.
A segunda, conta com a aplicação exatamente como determina a legislação” (ID 56779398) Destaco que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos, de acordo com a tabela de indexadores anexados ao ID 56779398 pág.7.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais.
Deste modo, não cabe ao perito discorrer sobre atualização de modo diverso da legislação vigente, razão pela qual, no presente caso, devem ser considerados os cálculos apresentados no anexo II (ID 56779398 pág. 22).
Analisando o referido anexo, o perito, ao fazer as atualizações legais, chegou à conclusão de que não há valores devidos em favor do autor (ID 56779398).
Diante disso, o perito consignou “quando da elaboração da planilha com indexadores fies à legislação, não encontramos erro quanto à forma de cálculo do Banco do Brasil S.A” (ID 56779398 pág.14).
Não há como, portanto, acolher os cálculos apresentados pelo autor à exordial, tendo em vista que foi aplicado apenas um índice, sem qualquer diferenciação prevista na legislação regente do PASEP.
Portanto, ausente a prova de prejuízo em desfavor do autor e, por consequência, de ilicitude por parte da instituição financeira promovida quando da aplicação da correção monetária dos valores depositados na CONTA PASEP do autor, se mostra incabível o acolhimento do pedido indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/07/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814517-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos esclarecimentos emanados do competente Perito Judicial (Id 84660523), OUÇAM-SE os litigantes, no prazo comum de 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS LINS SAMPAIO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814517-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos esclarecimentos emanados do competente Perito Judicial (Id 84660523), OUÇAM-SE os litigantes, no prazo comum de 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814517-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da tecnicidade da matéria versada nos autos, converto o julgamento em diligência, tendo em vista a apresentação de impugnação ao laudo pericial e a consequente necessidade de manifestação do perito.
Assim, INTIME-SE o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial acostada ao ID 60256277.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/01/2024 21:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:22
Juntada de informação
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27/09/2022 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:20
Decorrido prazo de CARLOS LINS SAMPAIO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:10
Juntada de Alvará
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26/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 04/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:46
Juntada de informação
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25/02/2022 12:32
Juntada de Alvará
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21/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:24
Juntada de informação
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18/02/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:53
Outras Decisões
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13/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:17
Nomeado perito
-
13/09/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:36
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
19/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2020 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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