TJPB - 0823352-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:00
Juntada de diligência
-
02/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de HELMUT HANS LIEBIG MAIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:14
Juntada de diligência
-
10/12/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 08:40
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823352-10.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELMUT HANS LIEBIG MAIA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HELMUT HANS LIEGIB MAIA, já qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 99193459) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia depositada no Id nº 99193459; o primeiro, em favor da parte autora, no valor de R$ 1.132,19 (mil cento e trinta e dois reais e dezenove centavos), o segundo, no valor de R$ 1.985,22 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em favor do Dr.
MARCILIO FERREIRA DE MORAIS, OAB/PB 17.359, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados no Id n° 101401609.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania às providências determinadas anteriormente.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/12/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823352-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de HELMUT HANS LIEBIG MAIA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823352-10.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELMUT HANS LIEBIG MAIA REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FEITO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
LAUDO FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Restando evidenciado que o pagamento feito na esfera administrativa foi a menor, exsurge a obrigação da seguradora complementar o valor pago, observando o grau de lesão apurado em perícia judicial.
Vistos, etc.
HELMUT HANS LIEBIG MAIA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 18.09.2017, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo recebeu apenas o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar a complementação da indenização do seguro DPVAT, observando o grau de lesão apurado em perícia judicial, até o limite de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 51365054), onde sustentou a ausência de laudo do IML e o pagamento da indenização na via administrativa, requerendo, ainda, que em caso de arbitramento de indenização, esta deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada pelo autor, consoante súmula 474 do STJ.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 56157923.
Perícia médica realizada em 25.10.2023, cujo laudo restou juntado no Id nº 81388439.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte promovente requereu o pagamento da diferença entre a lesão e o valor recebido administrativamente (Id nº 82397215).
A parte promovida se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela condenação com base nas lesões indicadas na perícia (Id nº 85411205). É o relatório.
Passo a decidir.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Pois bem.
De acordo com o laudo hospedado no Id nº 81388439, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta com deformidade no ombro direito, com grau de incapacidade média na ordem de 50% (cinquenta por cento).
Com efeito, no caso de perda da mobilidade total de um dos ombros, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 25% do teto previsto em lei, ou seja, 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00, no entanto como a invalidez parcial do autor foi na ordem de 50% (cinquenta por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 50% de R$ 3.375,00, ou seja, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Considerando ter sido pago ao autor, na via administrativa, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), faz ele jus ao recebimento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, forçoso é o acolhimento do pedido, para condenar a demandada ao pagamento complementar, resultando na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pela debilidade média no ombro esquerdo do autor.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.
R.
I..
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:03
Publicado Diligência em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0823352-10.2019.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo ativo: AUTOR: HELMUT HANS LIEBIG MAIA Polo passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé QUE NESTA DATA ENCAMINHEI O ALVARÁ 12.2024, AO BANCO DO BRASIL SA, CONFORME PRINT ABAIXO.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
08/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:57
Juntada de diligência
-
19/01/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823352-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de HELMUT HANS LIEBIG MAIA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:09
Decorrido prazo de HELMUT HANS LIEBIG MAIA em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802373-76.2023.8.15.0161
Josefa Maria de Araujo Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 17:21
Processo nº 0831798-60.2023.8.15.2001
Lenilson de Carvalho Lucena
Inova Ambiental Assessoria e Comercio S/...
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 06:51
Processo nº 0831798-60.2023.8.15.2001
Lenilson de Carvalho Lucena
Inova Ambiental Assessoria e Comercio S/...
Advogado: Wesley Ferreira dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 17:11
Processo nº 0803052-56.2021.8.15.2001
Amil Saude LTDA
Katarina Vieira Calado Felix
Advogado: Ruy Neves Amaral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 19:14
Processo nº 0831306-68.2023.8.15.2001
Ana Carolina de Araujo Saraiva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 16:49