TJPB - 0806579-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806579-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ARTHUR LUIS DE ALMEIDA ALVES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 05:01
Conclusos para despacho
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20/02/2024 05:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:50
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806579-45.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ARTHUR LUIS DE ALMEIDA ALVES DESPACHO INDEFIRO, por ora, o pedido retro, ante a ordem de preferência do art. 835, do CPC.
Sobre a consulta ao RENAJUD, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:15
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 04:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
05/02/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:20
Juntada de Alvará
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30/01/2024 04:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806579-45.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ARTHUR LUIS DE ALMEIDA ALVES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
18/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/01/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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04/06/2023 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 21:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS DE ALMEIDA ALVES em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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