TJPB - 0832949-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832949-66.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA - PB7479 Promovido(a): EXECUTADO: CLEUSA CABRAL DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832949-66.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA - PB7479 Promovido(a): EXECUTADO: CLEUSA CABRAL DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 93628062), já expedido o alvará (id. 98868919).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:35
Juntada de Alvará
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21/08/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832949-66.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: CLEUSA CABRAL DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CLEUSA CABRAL DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 08:14
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:48
Processo Desarquivado
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16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832949-66.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA - PB7479 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DASALETA DE QUEIROZ AMORIM EIRELI - ME, CLEUSA CABRAL DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
O acordo extrajudicial de ID 84377408, aparentemente, não guarda relação com este feito.
Cientificado o exequente, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:06
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:33
Juntada de Alvará
-
06/05/2022 12:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 03:57
Decorrido prazo de CLEUSA CABRAL DE SOUZA em 29/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 02/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/12/2021 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 21:45
Juntada de diligência
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19/04/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/02/2021 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2020 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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