TJPB - 0851560-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:44
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851560-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851560-96.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A. em face do(a) REU: EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida para a aquisição de veículo e que o demandado não teria comprido com as obrigações financeiras assumidas.
Decisão de ID 64299074 defere o pedido liminar.
Em contestação a parte promovida sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação, falta de interesse de agir, ausência de pretenção resistida, e no mérito sustenta a ausência de constituição da mora.
Na mesma oportunidade a parte promovida apresenta reconvenção Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 65918852 e 90857759 Réplica a contestação da reconvenção apresentada na petição de ID 90857759 Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
CARÊNCIA DA AÇÃO Afirma a parte promovida a carência da ação pela ausência de comprovação de recolhimento das custas.
Ocorre que em consulta na aba de custas processuais pode-se constatar que as mesma foram devidamente quitadas, conforme extrato que segue em anexo.
Assim resta afastada a preliminar suscitada.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão.
As condições da ação,
por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
INTERESSE DE AGIR - Ausência de pretenção resistida A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO - BUSCA E APREENSÃO Em sua peça de defesa a parte promovida afirma a ausência de comprovação da mora pela parte autora.
Inicialmente, a respeito da busca e apreensão, é cediço que o Decreto-lei 911/69 possibilita que o credor da alienação fiduciária apreenda o bem cujo domínio e posse indireta lhe pertencem, em caso de inadimplemento da obrigação a que acede o alienante, denunciando-se a mora.
Nesse sentido, importa trazer a conhecimento que, recentemente, foi julgado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça o REsp de nº 1.951662/RS, pelo rito dos repetitivos, acarretando a publicação do Tema 1.132, o qual dispõe que, uma vez constatado o envio da notificação pela credora fiduciária ao endereço constante do contrato, resta constituída a mora do devedor, possibilitando-a a promover a busca e apreensão do bem alienado a este último.
No caso dos autos, a notificação enviada à parte devedora deve ser tida como válida, uma vez que foi enviada para o endereço do contrato (ID Num. 64279692 - Pág. 10), o que basta para a configuração da mora, independentemente de qualquer recebimento pelo devedor.
Desta sorte, uma vez averiguada a constituição em mora do réu, conclui-se pela possibilidade do deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme designado em sede de liminar, não havendo, portanto, que prosperar a tese da defesa.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção a parte promovida Ocorre que a parte promovida, em sua petição reconvencional, indica que nas cláusulas presentes no contrato seriam ilegais, contudo, em nenhum momento indica quais seriam estas ilegalidades, somente às rferenciando, assim, não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Além do mais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exonera o consumidor do ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito invocado.
Assim, a improcedência do pedido da reconvenção é imperativa.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na ação de Busca e Apreensão, e JULGAR IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor e, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor/autor e, via de consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC Condeno ainda a parte requerida na devolução das custas e honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 09:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851560-96.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré-reconvinte para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (Quinze) dias.
No mesmo ato, deve a parte autora emendar a reconvenção indicando o valor da causa (art. 292, caput, do CPC); Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:40
Juntada de provimento correcional
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06/12/2022 21:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 21:11
Juntada de Certidão
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03/12/2022 06:03
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 15:04
Determinada diligência
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05/10/2022 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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