TJPB - 0800889-89.2016.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO (58) 0800889-89.2016.8.15.0381 [Tutela e Curatela] REQUERENTE: JOSA MARIA DA SILVA MACIEL REQUERIDO: JOSE ORNILO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSA MARIA DA SILVA MACIEL, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de JOSÉ ORNILO DA SILVA, também qualificado, sob o argumento de que este sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID nº 14577876, pág. 1/2.
Laudo médico colacionado no ID nº 67953574, pág. 1/4.
Audiência de entrevista realizada, conforme termo lançado no ID. nº69118709, pág. 3/5.
Decorrido o prazo de defesa sem manifestação do curador especial.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID nº 72493405 - Pág. 1/4. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte interditanda é portador de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5), que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, como administrar seus bens, sua vida e a sua pessoa.
Tal conclusão restou induvidosa através do laudo pericial inserido no ID. nº 67953574, pág. 1/4.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da filha do curatelado e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do CC.
Por tais razões, considerando a incapacidade atestada, somada as demais provas existentes no arcabouço probatório deste caderno processual, vislumbro que a procedência da presente demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOSÉ ORNILO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curadora a Requerente JOSA MARIA DA SILVA MACIEL, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ).
ITABAIANA, 31 de maio de 2023.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
14/08/2022 22:51
Juntada de provimento correcional
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17/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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23/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2020 12:59
Juntada de Certidão
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30/09/2020 08:38
Juntada de Ofício
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28/09/2020 08:25
Juntada de Outros documentos
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28/09/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
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22/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
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11/08/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/08/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 10:30
Conclusos para despacho
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15/07/2020 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2020 14:31
Declarada incompetência
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10/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
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11/06/2020 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL em 10/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2020 20:54
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2020 14:25
Juntada de Ofício
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09/02/2020 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABAIANA - PB em 03/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
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15/01/2020 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 10:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 10:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2018 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2018 12:42
Conclusos para despacho
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10/12/2017 16:10
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2017 15:54
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2017 15:54
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2016 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2016 17:16
Conclusos para decisão
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21/09/2016 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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