TJPB - 0805803-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:20
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0805803-39.2023.8.15.2003 DESTINATÁRIO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 andar, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .........dobre aqui REMETENTE: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 ........dobre aqui BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: YAGO DE LUNA SOARES CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para Id 113635353, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 19 de julho de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
19/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/05/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/05/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805803-39.2023.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: YAGO DE LUNA SOARES.
DECISÃO Em despacho de ID 98363867, já foi determinada a pesquisa junto aos principais sistemas - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo sido localizado os seguintes endereços: RENAJUD e INFOJUD: RUA MILTON SANTA CRUZ, N° 10, , MANGABEIRA - JOAO PESSOA - PB, CEP: 58056-070; SISBAJUD - não havia endereço.
O endereço encontrado já foi diligenciado, sem que tenha tido êxito (ID 90730642).
Instado a se pronunciar, o autor indicou novo endereço (ID 100981267), qual seja, : R.
MARIA RITA DE MELO PEIXOTO, 30, AP 402A - MANGABEIRA II, JOÃO PESSOA - PB, 58057-532 , porém, também sem êxito o cumprimento do mandado, conforme ID 102226521 Em petição de ID 107084095, vem o autor pugnar por pesquisa junto a Secretaria de Saúde do Município.
Indefiro tal pedido, uma vez que este Juízo já procedeu com pesquisa junto aos principais sistemas de informação.
Por outro lado, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Destarte, derradeiramente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar qual endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/02/2025 12:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
24/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0805803-39.2023.8.15.2003 DESTINATÁRIO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .........dobre aqui REMETENTE: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 ........dobre aqui BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: YAGO DE LUNA SOARES CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para Id 102549463 (endereços a serem diligenciados Rua José Aires Batista, 147 - Mangabeira- João Pessoa/PB 58059-129 e Rua Joamir Severino dos Santos, 175 Mangabeira - João Pessoa/PB- 58055-250), recolhendo as diligências necessárias, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
10/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para ciência da certidão do oficial de justiça ID 102226521, devendo indicar endereço do promovido, pesquisas realizadas Ids 99815332/99815333 e comprovar o pagamento das despesas processuais necessárias.
Prazo 05 dias. -
23/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de YAGO DE LUNA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805803-39.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: YAGO DE LUNA SOARES DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805803-39.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: YAGO DE LUNA SOARES DECISÃO
Vistos.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". À espécie, compulsando os autos, verifica-se que não houve nenhuma tentativa de notificar o devedor pessoalmente, seja através de notificação extrajudicial mediante carta com AR ou instrumento de protesto perante o serviço notarial, com intimação pessoal.
Juntou a parte autora, para fins de comprovação da mora, apenas instrumento de protesto perante o serviço notarial, com intimação por edital (id 78581972).
Portanto, não comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, correta a decisão que determinou a emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Assim, ao tempo em que mantenho a decisão de id 78658749, e em atenção aos princípios da boa-fé, celeridade e economia processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos prova da regular notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
17/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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