TJPB - 0803890-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte promovida, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Em tempo, intimem-se as partes para requererem o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
Silentes, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA GOIS DA SILVA - CPF: *27.***.*56-87 (REU).
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09/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:53
Determinada diligência
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16/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar a complementação do valor das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803890-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 11:38
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA GOIS DA SILVA - CPF: *27.***.*56-87 (REU)
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11/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOYCE ROSSANA ALVES DE MELO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 02:55
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de GERARDO GALLO CANDIDO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:19
Outras Decisões
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14/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
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06/06/2022 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:51
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:52
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOIS DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/05/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 01:17
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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11/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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