TJPB - 0871583-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871583-68.2019.8.15.2001 DECISÃO É sabido que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; contudo, exige-se um mínimo de contraditório e ampla defesa, de modo que as partes possam se manifestar sobre a discrepância alegada, garantindo, assim, o convencimento do magistrado acerca da sua ocorrência.
Primeiro: é evidente que não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial.
Não exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para gerar desconfiança de alguma irregularidade.
São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis à primeira vista por abstração superficial, quais, por ora, não visualizo.
Segundo: não foi apontada qualquer discrepância entre os métodos de cálculo, e consequentemente, o valor que o Exequente reputa como devido, sendo justamente a quantia da ordem de bloqueio protocolada (sobretudo em relação à incidência da multa de 10% e cálculos de honorários).
E, havendo discrepância evidente nos cálculos, especialmente quanto ao índice ou método de correção monetária, seria necessária a remessa dos autos a perito ou contabilista do Tribunal para análise técnica e apuração destas distorções.
Contudo, identificando, em análise preliminar, a possível ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a alegação de excesso na execução e, simultaneamente, apresentar memória de cálculo atualizada.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 10:42
Determinada diligência
-
08/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 10:50
Determinada diligência
-
07/01/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:35
Determinada diligência
-
19/12/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 13:35
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871583-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98220918: "Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes".
João Pessoa - PB, em 14 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:56
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 13:07
Determinada diligência
-
12/08/2024 13:07
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871583-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em objeção de pré-executividade, a parte executada, Gráfica Santa Marta Ltda., alegou vício na intimação da decisão que resolveu embargos de declaração, o que, a seu ver, impediria a certificação do trânsito em julgado da sentença de id. 65516203.
A matéria é daquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, de ordem pública, pois diz respeito a garantias processuais.
A parte Objetada, JC - Distribuidora de Livros Ltda. - ME, apresentou a sua manifestação (id. 73677793), alegando, em suma, a desafeição entre a questão suscitada e o rol de matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, constante do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Também alegou que a parte contrária havia tomado pleno conhecimento do ato judicial através do sistema (portal eletrônico).
Em sua petição, o objetante toma como inválida a certidão de trânsito em julgado da sentença, ao entendimento de que, “verbis”: “...o serventuário considerou como válida intimação lançada para a ré, ora excipiente, por meio do sistema do PJe, desconsiderando, equivocadamente, a nova regra de intimação das partes envolvidas em processos judiciais de primeiro grau, levada a efeito pela ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA N. 1, DE 2023, publicada no DJE em 24.03.2023, editada pela Direção do Fórum Cível da Comarca de Capital, Diretoria Adjunta do Cartório Unificado Cível, Diretoria Adjunta do Cartório de Família, Diretoria Adjunta do Cartório Unificado da Fazenda Pública, Diretoria Adjunta do Cartório Unificado dos Juizados Especiais e o Juízo da Vara de Executivos Fiscais.
Referida Ordem de Serviço tornou obrigatória a publicação das intimações no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, pelo que a Excipiente.” A seu sentir, diante da obrigatoriedade da intimação por meio do DJEN, ato que fora preterido e que exige a sua reiteração, não há que se falar na formação da coisa julgada.
Requereu, portanto, o acolhimento da objeção, “para reconhecer o vício de intimação da excipiente em relação à sentença de embargos de declaração e decretar a nulidade de todos os atos subsequentes àquele sentenciado, com reabertura do prazo recursal.” Decido.
Não assiste razão ao Objetante.
Não há nulidade na intimação do advogado da parte realizada pelo sistema, em lugar do DJEN.
Em observância ao princípio da celeridade, a comunicação dos atos processuais deve ser efetuada da forma mais célere possível. (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e se o sistema PJE acusou a ciência, pelo advogado da parte, do ato judicial, não se pode considerar nula tal comunicação. É certo que as intimações das decisões em processo eletrônico podem ser feitas através do Diário Eletrônico (DJEN) ou pelo sistema PJe.
No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização (artigo 4º da Lei nº 11.419 /06); já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorre no dia em que a parte consulta o teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta (artigo 5º da Lei nº 11.419 /06).
O Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, de n.º 20, de 17/03/2021, ao dispor sobre a publicação de atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico, estabeleceu que o Poder Judiciário paraibano passaria a utilizar o DJEN para intimação de advogados (art. 1º) e que essas publicações deveriam ser realizadas, preferencialmente, pelo meio eletrônico e “somente em casos de impossibilidade deve[riam] ser encaminhadas ao DJEN.” (parágrafo único).
Tal texto indica que não existe antinomia entre uma e outra modalidade de intimação, nem que são auto-excludentes.
Há, inclusive, posição recente, adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico.” (EAREsp n. 1.663.952/RJ).
Assim, considerando que o advogado do Objetante fora devidamente cientificado da decisão dos embargos de declaração através do sistema, conforme “print” da página anexado pela parte Objetada na petição de id. 73677793, resta afastada qualquer eiva no ato intimatório, a macular a validade do processo a partir daquele momento.
Diante do exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Intimem-se desta e voltem-me, para prosseguimento do feito.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 13:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 08:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ENZO AZEVEDO TERCEIRO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO CHUNDO em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:25
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO CHUNDO em 07/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 00:02
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 02:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 18/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 04:35
Decorrido prazo de JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JC - DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
04/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:47
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 06:46
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO CHUNDO em 04/03/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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