TJPB - 0801921-06.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801921-06.2022.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA RÉUS: SANDRO FREIRE DA CUNHA, -175, KALLYNE KELLY RODRIGUES VILA FLOR, CLEROCENAM TAVARES SOARES, ISRAEL LUCENA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Condomínio Tierras da España, representando pelo seu síndico (Márcio Klever Jorge Maia) em face de Sandro Freire da Cunha, Kallyne Kelly Rodrigues Vila Flor, Clerocenam Tavares Soares e Israel Lucena, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que: 1) o segundo requerente é o atual síndico do condomínio, gerindo a administração do prédio de forma transparente e íntegra, mas que um pequeno grupo de moradores estão tumultuando a sua gestão, acusando o mesmo de cometer irregularidades; 2) os mesmos condôminos já haviam ingressado com demanda para destituição do atual síndico, com pleito liminar para anulação da assembleia realizada em 09 de setembro de 2020 e afastamento do representante do condomínio, cuja medida antecipatória foi indeferida e, posteriormente, o feito foi extinto sem resolução do mérito; 3) os demandados anunciaram palestra com intuito de informar os demais moradores do residencial acerca dos seus direitos e deveres, mas de forma ardil, passaram a colher assinaturas de alguns dos presentes para forçar uma assembleia na tentativa de destituir o síndico; 4) buscando sanar as dúvidas e tendo em vista a instabilidade criada pelos requeridos, o síndico atual marcou assembleia geral extraordinária em caráter de urgência para o dia 18 de abril de 2022, visando a eleição de recomposição do conselho fiscal e consultivo, contratação de empresa de auditoria fiscal para análise das contas de 2021 e formação de comissão para escolha de empresa de auditoria contábil a ser contratada; 5) os acionados elaboraram edital de convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar acerca da nova eleição de síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo/fiscal a se realizar no dia 19 de abril deste ano, em desconformidade com os requisitos legais mínimos para tal.
Requereu, em sede de antecipação de tutela de urgência, que seja assegurado ao atual síndico o término do seu mandato junto à primeira parte autora, além da suspensão da assembleia extraordinária irregularmente convocada, a ser realizada no dia 19 de abril do corrente ano.
No mérito, pugnou pela ratificação da tutela provisória de urgência, o apontamento pelos promovidos dos crimes supostamente praticados pelo então síndico, Márcio Klever Jorge Maia, além da garantia do término do mandato do referido administrador.
Custas iniciais e taxa judiciária adimplidas.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Frutífera a citação de todos os promovidos (ID’s: 58638024, 58639313, 58639902 e 58640405).
O condomínio promovente, em ato conjunto com os réus, compareceu aos autos, informando a gestão de novo síndico (o aqui réu Israel Lucena), requerendo a habilitação de causídico diverso.
Ato contínuo, os réus em conjunto com o próprio condomínio autor, apresentaram petição de contestação.
Preliminarmente, alegam carência do direito de ação e a consequente ausência de interesse processual, visto que, à época do ajuizamento da demanda, o representante legal (Márcio Klever) não preenchia os requisitos para ser síndico do Condomínio promovente.
No mérito, aduzem que a assembléia extraordinária impugnada fora realizada dentro dos parâmetros legais, e que nesta o ex-síndico fora destituído do cargo por unanimidade de votos, dada insatisfação dos condôminos com a sua conduta administrativa.
Intimados para especificação de provas, todas as partes quedaram silentes. É o que importa relatar.
Decido.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM FACE DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO O cerne da demanda consiste na manutenção do síndico do condomínio demandante, à época do ajuizamento da ação, no cargo; suspensão de assembléia extraordinária na referida unidade condominial programada para a data de 18.04.2022 e prestação de esclarecimentos por parte dos promovidos.
De início, convém esclarecer que a ação em tela fora proposta única e exclusivamente pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA, atuando o Sr.
Márcio Klever Jorge Maia apenas como representante legal da unidade autora, nos termos do artigo 75, inciso XI do Código de Processo Civil e 1.348, inciso II do Código Civil; de forma que este não constitui autor da demanda.
Feitos tais esclarecimentos, é de bom alvitre frisar que todo o petitório posto sob análise refere-se a órbita de direitos do condomínio demandante.
Nesse cenário, friso antes de tudo, que não existe amparo legal que permita ao próprio autor (CONDOMÍNIO TIERRAS DE ESPANA) também se posicionar como contestante da demanda, qualificando-se conjuntamente aos réus na peça contestatória.
Dessarte, fica consignado que a contestação fora recebida pelo Juízo exclusivamente em nome dos réus, que optaram por manifestação conjunta, outorgando poderes ao mesmo causídico.
Partindo de tal cenário, resta inconteste a perda superveniente do objeto da ação, eis que: a assembleia cuja impugnação se restringia ao pedido de suspensão, já ocorreu; o síndico o qual o condomínio pleiteava a manutenção do mandato teve a gestão encerrada, e da mesma forma incabível o acolhimento de qualquer pedido de prestação de esclarecimentos acerca de eventuais acusações de crimes por parte dos promovidos, já que tal apuração deve ocorrer na esfera penal, bem como as informações se direcionavam ao ex-síndico (já destituído), quem deve apurar eventual ilícito por iniciativa própria e não em nome da unidade residencial, da qual não detém mais sequer poderes de representação.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Trata-se exatamente da hipótese do caso em discussão, de modo que, merece guarida o acolhimento da preliminar levantada em contestação, sendo reconhecida a falta de interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual superveniente.
Custas processuais adimplidas.
Diante da angularização da relação processual, e considerando o princípio da causalidade, eis que o demandante foi quem deu causa ao ajuizamento da ação desprovida dos pressupostos processuais, condeno o promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono dos promovidos, que fixo no importe de 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Considerando que o Sr.
Márcio Klever Jorge Maia atuou nos presentes autos apenas como representante legal do condomínio, à época do ajuizamento da demanda, o gabinete retificou o polo ativo da ação, intimando o ex representante legal da sentença tão somente para ciência na condição de terceiro interessado.
Retificado ainda a representação legal do condomínio autor, dada a procuração outorgada no ID: 60088131.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de SANDRO FREIRE DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de -175, KALLYNE KELLY RODRIGUES VILA FLOR em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 31/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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03/11/2022 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:32
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 01/11/2022 23:59.
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30/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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