TJPB - 0808250-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES SOARES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808250-97.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas].
AUTOR: ROBSON RODRIGUES SOARES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora aduz que, repentinamente, teve o seu nome negativado no SERASA em razão do débito de R$ 122,01.
Por isso, buscou a promovida para entender a origem da dívida, quando foi informado que a dívida se deu pela mora de cheque especial de uma conta antiga do HSBC que foi incorporada para o Banco Bradesco, com inclusão de tarifa de manutenção bancária sem autorização da parte autora.
Por isso, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja cancelada a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acosta documentos, dentre eles comprovante de negativação.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Petição da autora apresentando documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a tutela de urgência pleiteada, a fim de que seja retirada a negativação em seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa.
Citada, asentou a parte ré contestação, sustentando, em síntese, a existência do débito e a regularidade da negativação.
Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, restou essa infrutífera.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação de documentos pela parte ré, enquanto essa manifestou seu desinteresse na produção de novas provas.
Petição da parte ré apresentando acordo extrajudicial celebrado pelas partes, assinado pela parte autora e por seu causídico, e requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, conforme noticiado pela parte ré, devidamente assinado pela parte autora e por seu causídico, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:59
Homologada a Transação
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA KAROLINY DANTAS BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808250-97.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/01/2024 08:41
Recebidos os autos.
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22/01/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808250-97.2023.8.15.2003 AUTOR: ROBSON RODRIGUES SOARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Robson Rodrigues Soares da Silva, em face da Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que, repentinamente, teve o seu nome negativado no SERASA em razão do débito de R$ 122,01.
Por isso, buscou a promovida para entender a origem da dívida, quando foi informado que a dívida se deu pela mora de cheque especial de uma conta antiga do HSBC que foi incorporada para o Banco Bradesco, com inclusão de tarifa de manutenção bancária sem autorização da parte autora.
Por isso, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja cancelada a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acosta documentos, dentre eles comprovante de negativação.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Petição da autora cumprido a emenda. É o breve relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Inicialmente, observando a documentação acostada nos autos e as alegações da parte autora, verifica-se que percebe renda líquida mensal inferior a um salário mínimo.
Sendo assim, defiro a gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência financeira da parte autora, com espeque no art. 98 do C.P.C.
Tutela de Urgência.
A questão na forma como se apresenta é de fácil deslinde.
Pretende a parte requerente, por meio de antecipação de tutela, que a parte requerida cancele negativação do seu nome no SERASA, em razão de dívida proveniente de tarifas bancárias não reconhecidas pela parte autora.
Nos termos do art. 300 do C.P.C, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Em sendo assim, para a aplicação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, não basta apenas a probabilidade do direito, mas, simultaneamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se podendo olvidar o comando proibitivo pertinente a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos acima explicitados, pois a parte autora afirma, categoricamente, que a conta bancária que originou a cobrança das tarifas foi criada de maneira automática, sem a sua prévia autorização, tendo sido inclusive encerrada pelo promovente em momento posterior, sendo aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova.
Portanto, patente a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, eis o julgado: CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em que o consumidor alegue não ter firmado com a instituição financeira ré a contratação que ensejou a negativação questionada, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. 2.
Constatado por prova pericial grafotécnica que as assinaturas lançadas no contrato supostamente firmado entre as partes não foram apostas pelo autor da ação, patenteia-se a irregularidade da contratação. 3.
Deixando a empresa de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (Apelação Cível nº 0004872-16.2017.8.13.0393 (1), 1ª Câmara Cível do TJ/MG, Rel.
Cabral da Silva. j. 15.10.2019, Publ. 25.10.2019).
No que se refere ao perigo do dano, observo que a negativação do seu nome poderá ferir a honra do promovente e gerar transtornos em sua vida financeira, eis que a negativação do nome enseja restrições de crédito e atinge a honra do indivíduo negativado.
Outrossim, o perigo da irreversibilidade inexiste até porque, em se tratando de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático, a tutela poderá ser cassada, podendo o nome da parte ser inscrita no cadastro de inadimplentes e as cobranças serem efetuadas normalmente.
Dispositivo.
Posto isso,CONCEDO a medida antecipatória da tutela, initio litis e inaudita altera pars, determinando, por conseguinte, a IMEDIATA (prazo de 24 (vinte e quatro) horas exclusão da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, objeto desta ação, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, e crime de desobediência a ordem judicial.
Para tanto, expeça ofício ao órgão de restrição ao crédito através do sistema SERASAJUD para atender à determinação judicial supra no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ademais, determino a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, C.D.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo D.J.E.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON RODRIGUES SOARES DA SILVA - CPF: *78.***.*61-80 (AUTOR).
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18/01/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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