TJPB - 0831431-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE MOURA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831431-41.2020.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO REU: LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA, IRANEIDE SANTOS DE MOURA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
Anulação de negócio jurídico – Defeitos do negócio jurídico.
Não comprovados.
Inexistência de erro ou dolo – Validade do contrato – Falta de amparo para reintegração de posse – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO, pessoa física inscrita no CPF/MF: *05.***.*58-53, devidamente qualificado(a), em face de LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA, pessoa física, inscrita no CPF/MF: *17.***.*92-68 e IRANEIDE SANTOS DE MOURA, pessoa física inscrita no CPF/MF: *11.***.*77-34, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, reintegrar posse de imóvel em disputa e, no mérito, a anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado, ratificando a liminar de reintegração de posse.
Alega, em síntese, que: - sofre de doenças psiquiátricas e faz uso de medicamentos que lhe causam depressão profunda e lapsos de memória, impossibilitando-a de trabalhar; - em 20.07.2017, foi abordada por Lauro Chrystian Gomes da Silva, um corretor de imóveis, que a convenceu a assinar um contrato de compra e venda de seu único imóvel, localizado no Residencial Adalto Souza Lima, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 15.000,00, com Lauro assumindo as parcelas vincendas do financiamento; - soube que o comprador havia repassado o imóvel a uma terceira pessoa e que a Caixa Econômica Federal havia informado a existência de débitos das parcelas do financiamento, ou seja, a compradora não estava quitando as mensalidades; - tentou contato com o réu Lauro para obter esclarecimentos, mas não obteve resposta; - dirigiu-se ao cartório e descobriu a existência de uma procuração em nome de Lauro para negociar o imóvel em seu nome, documento do qual não se recorda de ter assinado devido aos seus lapsos de memória causados pelos medicamentos; - não tinha interesse em reaver o imóvel, apenas queria que o contrato fosse cumprido pelo comprador com o pagamento das parcelas do financiamento; - diante da ausência de resposta do réu e com seis parcelas em atraso, a autora, temendo a perda do imóvel, regularizou a dívida pagando R$ 2.815,29 em 10/02/2020, referente às mensalidades de 08/09/2019 a 08/02/2020, para evitar que o imóvel fosse a leilão; - recorre ao Judiciário para anular os atos que resultaram na aquisição do imóvel por terceira pessoa e para ser reintegrada na posse de sua propriedade, considerando o descumprimento do contrato pelo comprador.
Atribuiu valor à causa de R$ 1.000,00 e instruiu a ação com procuração e documentos (id’s 31304379 a 31304395).
Concedida a justiça gratuita e determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (id 31350642).
A parte ré se manifestou pela impossibilidade de reintegração da posso da autora, ante a não caracterização do esbulho (id 45494524).
Decisão indeferindo a tutela requerida (id 49755585).
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito (id 59683130).
Contestação apresentada pelo 1º réu no id 60211423 sustenta que a não pode haver reintegração de posse sem prévia rescisão do contrato firmado e, com relação à anulação do contrato, não houve demonstração de vício de consentimento (erro substancial).
Observada impugnação à contestação (id 60957904).
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 63225067 e 63250129).
Decisão id 78391845 indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelos réus e determinou a emenda da inicial em relação ao valor da causa apontado.
Valor da causa retificado para R$ 80.787,40.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de, liminarmente, ser reintegrada na posse do imóvel em disputa e, no mérito, anular negócio jurídico de compra e venda firmado.
Em síntese, a autora alega: i) que o imóvel não poderia ter sido vendido pela própria autora, haja vista a “vedação contida no contrato com a instituição financeira alienante fiduciária antes da quitação da dívida”; ii) que houve vício de consentimento, “uma vez que se soubesse que o comprador não cumpriria a parte do acordo, não teria efetuado o contrato”; iii) que houve erro essencial, “pois se tivesse exata representação da realidade e soubesse das circunstâncias de má-fé pela não intenção desde o início do pagamento não teria realizada o negócio”; e iv) que houve dolo, porquanto houve “um artifício elaborado de má-fé (fraude)”.
Todavia, não procedem os argumentos da autora.
Primeiramente, apesar de constar no instrumento firmado entre a autora e o primeiro réu, não houve alienação de fato do imóvel.
Na realidade, houve mera cessão da posse do bem, para fins de uso e gozo, dado que nunca houve transferência da propriedade do imóvel junto ao cartório haja vista tratar-se de alienação fiduciária.
Não poderia a autora alegar a impossibilidade de venda do imóvel como base para requerimento de anulação do negócio jurídico, uma vez que a própria autora se aproveitou do contrato aludido. É dizer que não é lícito à parte arguir vício com o qual concorreu, sob pena de afronta ao princípio universal do direito de quem ninguém pode valer-se da própria torpeza.
Também não procede a argumentação de que haveria vício de consentimento pelo fato do comprador não ter cumprido sua parte no acordo.
A autora confunde a inadimplência contratual, a qual enseja a rescisão do contrato, com a existência de vício de sua vontade, a qual importaria na anulabilidade do instrumento.
De igual modo, não se evidencia a existência de erro substancial, nos termos da autora.
Mais uma vez há confusão da anulabilidade do negócio jurídico calcado em erro ou ignorância com a inadimplência do contrato.
Este primeiro se traduz no erro sobre a obrigação que se pactuou, i. e., quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais; quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração; e/ou quando, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (ex vi art. 139 do CC).
Já o segundo se transcreve no não cumprimento de forma voluntária da obrigação pactuada, apesar de sua ciência.
Por fim, não há provas de dolo praticado nem pelo primeiro réu, nem pela segunda ré.
Apesar de a autora sugerir que houve má-fé (fraude), não se dessume, dos autos, qualquer indício neste sentido.
Na realidade, como alhures asseverado, denota-se a inadimplência contratual da segunda ré ao deixar de cumprir o encargo existente em cláusula contratual, qual seja a manutenção do pagamento das parcelas referentes ao contrato de alienação fiduciária.
Por oportuno, ressalta-se que a autora inicia a exordial narrando que se encontrava em estado frágil de saúde que repercutiu de forma severa na sua manifestação de vontade.
Entretanto, também neste aspecto não há provas suficientes que atestem o alegado, visto que a autora juntou atestado médico de condição de transtorno misto ansioso depressivo de 2016, mas que não são aptos, per se, a comprovar que a condição ensejaria incapacidade ou não compreensão da realidade retratada em contrato quando da sua assinatura em 2017.
Ademais, intimada para produzir provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Tem-se, portanto, que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373 do CPC.
Inexistindo qualquer invalidade do contrato, não há que se falar em anulação deste e, por conseguinte, não há base para reintegração da posse requerida.
Neste contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, sem prejuízo do requerimento da rescisão contratual por inadimplência, conforme depreende-se das cláusulas 4ª, 8ª e 10ª do contrato acostado (id 31304384). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
09/07/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831431-41.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a alteração do valor atribuído à causa, nos termos da petição de ID 79844311.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Em nada sendo requerido, conclusos para julgamento antecipado de mérito, de acordo com a respectiva ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/01/2024 12:13
Determinada diligência
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11/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 12:33
Determinada diligência
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29/08/2023 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*92-68 (REU).
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18/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 22:04
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2022 11:14
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 17:04
Decorrido prazo de LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:04
Decorrido prazo de IRANEIDE SANTOS DE MOURA em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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15/07/2021 04:09
Decorrido prazo de LAURO CHRYSTIAN GOMES DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 08:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/06/2021 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 07:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/06/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2020 09:04
Conclusos para decisão
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05/06/2020 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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