TJPB - 0856949-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIO MATEUS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856949-33.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FABIO MATEUS DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PROVA ESCRITA IDÔNEA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, devidamente qualificada nos autos propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FABIO MATEUS DOS SANTOS, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese, alega a parte autora que o promovido contratou empréstimo por meio eletrônico e não teria honrado com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar os pagamentos devidos.
Que apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito na recuperação do crédito.
Sustentou ainda que o valor devido, considerando o principal, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês totalizava R$ 29.494,62.
Alegou que o contrato, ainda que firmado por meio eletrônico, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme precedentes jurisprudenciais e interpretação do art. 700 do Código de Processo Civil.
Assim, requereu a expedição de mandado para o pagamento ou oferecimento de embargos pelo promovido, e suas cominações legais.
Juntou documentos.
Estando a inicial regularmente instruída, foi expedido mandado de pagamento para o promovido, id. 37992600.
Devidamente citado, o promovido ofereceu Embargos, id. 89261052, alegando preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, requereu o acolhimento dos Embargos ante a ausência de saldo devedor.
Justiça Gratuita Deferida em favor do promovido, id. 90814891.
A promovente apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios de id. 91075481, aduzindo a ausência de fatos extintivos e/ou modificativos de sua pretensão.
Por fim, requereu a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, já a parte promovida requereu a juntada do instrumento de contrato.
Documentos acostados no id. 97984824 e anexos.
Assim vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A INICIAL.
Nos termos do art. 700, caput, do CPC, é cabível a ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que contratos bancários firmados eletronicamente e acompanhados de extratos ou comprovantes de movimentação da operação constituem prova escrita hábil à instrução da ação monitória, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se à ação monitória a Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (REsp 1.112.879/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013) Assim, não se exige a apresentação de contrato assinado de forma física, desde que os documentos acostados permitam verificar a existência da relação contratual e a origem da dívida, o que se verifica nos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O art. 700 do Código de Processo Civil disciplina que: Ar.t 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, ao adotar o referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
Pois bem.
Trata-se de ação monitória onde a parte autora visa o recebimento da quantia de R$ 29.494,62, oriunda de contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico com o promovido.
A parte autora apresentou documentos que indicam a contratação de empréstimo pelo promovido e demonstram a existência de saldo devedor atualizado, id. 36956687, bem ainda a liberação do valor contratado.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que restou cumprido pelos documentos apresentados.
Por outro lado, o promovido não apresentou comprovantes de quitação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
Ademais, não indicou valor diverso que entenda devido, nem apresentou cálculo alternativo, como prevê o art. 702, §2º do CPC.
A ausência desse detalhamento torna sua defesa frágil e genérica, não infirmando adequadamente os documentos apresentados pela autora.
No que concerne a ausência de assinatura física em contrato escrito acostados, id. 97984831, com o intuito de sustentar a inaptidão da prova escrita para embasar a ação monitória, não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que, em se tratando de relações bancárias e contratações eletrônicas, a assinatura física não constitui requisito de validade da prova escrita para fins de ação monitória, desde que os documentos apresentados demonstrem com razoável clareza a existência da relação contratual e da obrigação inadimplida.
Com efeito, o avanço dos meios digitais e a regulamentação do comércio eletrônico tornaram plenamente válidas as contratações por meio eletrônico, mediante utilização de login, senha pessoal, autenticação por dispositivo, e aceitação eletrônica, elementos que substituem a assinatura manual e são juridicamente suficientes para comprovar o consentimento do contratante.
O Código Civil de 2002, no seu art. 107, dispõe: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." E o §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabelece: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Nessa linha, o STJ já decidiu: "É válida a contratação de serviços bancários realizada por meio eletrônico, sendo desnecessária a assinatura física no instrumento contratual, desde que comprovada a origem da obrigação por outros meios idôneos." (STJ, AgRg no AREsp 422.155/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/10/2014) "O contrato eletrônico, ainda que desacompanhado de assinatura física, constitui prova escrita apta à propositura da ação monitória, desde que evidencie a relação jurídica e a origem do débito." (REsp 1.112.879/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2013) Ademais, a liberação do valor id. 97984829, reforça a presunção de veracidade e exigibilidade da obrigação.
Assim, a ausência de assinatura física não descaracteriza a natureza de prova escrita da documentação apresentada, tampouco afasta a higidez do procedimento monitório, nos moldes do art. 700 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA.
Conforme dispõe o art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
No caso dos autos o autor demonstrou de forma satisfatória a prova escrita da existência da dívida, o demandado,
por outro lado não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-91, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/07/2013) ISTO POSTO, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 29.494,62 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde o vencimento da dívida e juros legais de mora de 1% ao mês.
Em razão de tratar-se de dívida líquida com vencimento certo, incide sobre o valor juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento da dívida, nos termos do REsp 1763160 SP (2018).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se ser beneficiário da justiça gratuita.
I e Cumpra-se Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856949-33.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, conforme id. 91615034, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 92259992 e 92261110) e a parte promovida requereu a intimação do promovente para juntar o instrumento de contrato.
No id. 97984824, a parte autora se manifestou, juntando documentos.
Assim, deveria ter sido intimada a parte promovida, em atenção ao contraditório e ampla defesa, e não a parte promovente como constou do despacho id. 99178329.
Assim, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a documentação acostada ao id. 97984824.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:51
Determinada diligência
-
26/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856949-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art.10 CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:00
Determinada diligência
-
29/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:26
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856949-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art.10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:05
Determinada diligência
-
19/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856949-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:30
Determinada diligência
-
05/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856949-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida apresentou embargos a presente Ação Monitória.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do promovido.
Nos termos do § 4º do art. 702 do CPC, tendo em vista que os embargos abrange toda matéria em questão, suspendo os efeitos do despacho inicial.
Intime-se o embargado/promovente para oferta de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. -
21/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:00
Determinada diligência
-
21/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MATEUS DOS SANTOS - CPF: *83.***.*01-87 (REU).
-
08/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/04/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 19:57
Determinada diligência
-
06/03/2024 19:57
Deferido o pedido de
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de FABIO MATEUS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856949-33.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] MONITÓRIA (40) Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); FABIO MATEUS DOS SANTOS(*83.***.*01-87); Tendo em vista os termos da certidão ID 78261232, procedo com a consulta de endereço do promovido através do INFOJUD, conforme informação em anexo.
Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre as informações, no prazo de 10 dias, promovendo a citação, sob pena de extinção por ausência de procedibilidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 12:12
Determinada diligência
-
25/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:52
Outras Decisões
-
24/02/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:55
Juntada de Informações
-
29/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:48
Juntada de Informações
-
18/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:43
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 02:47
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
24/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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