TJPB - 0800102-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 12:02
Juntada de Alvará
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20/01/2025 12:01
Juntada de Alvará
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20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de informação
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20/01/2025 08:18
Outras Decisões
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17/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:38
Processo Desarquivado
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26/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:49
Homologada a Transação
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21/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JAMARA RAYSSA CAMELO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JAMARA RAYSSA CAMELO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800102-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JAMARA RAYSSA CAMELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATEUS DA SILVA APOLONIO - PB32286, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAMARA RAYSSA CAMELO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte demandante, em síntese, que: 1) é usuária de uma conta pessoal e privada de instagram de nome “@jamcamelo” e que estava desativada desde 2020; 2) semanas anteriores ao protocolo da presente ação (09/01/2024), o perfil foi invadido por um terceiro desconhecido, o qual conseguiu burlar a “segurança” da ré para usar os dados sensíveis da demandante em uma série de golpes; 3) o conteúdo pessoal da Autora passou a ser exposto publicamente na rede mundial de computadores, pois o perfil deixou de ser privado, isto é, limitado ao círculo pessoal da promovente para se tornar público; 4) o criminoso se aproveitou da falha de segurança para invadir a sua conta de facebook antiga (alterando apenas o nome, mas mantendo todos os demais dados, inclusive fotos), a qual também tem dados pessoais sensíveis e informações sobre questões privadas relacionadas à formação profissional dela; 5) o invasor vem usando as referidas contas nas redes sociais do instagram e facebook fazer falsos anúncios de vendas de produtos fazendo com que a imagem da autora seja diretamente associada ao crime de estelionato (art. 171, Código Penal); 6) após descobrir o golpe às suas redes sociais, imediatamente registrou Boletim de Ocorrência (B.O) na Delegacia de Polícia Civil, bem com fez denúncias diárias aos aplicativos, contudo a promovida se limitou a meramente agradecer e dizer que elas seriam analisadas, deixando, por exemplo, de dar mais informações, protocolos ou pelo menos remover a conta para verificação; 7) em razão da falha de segurança da ré o golpista passou a usar os dados para tentar entrar nas contas da OLX, Microsoft e Uber; 8) autora está apta em concursos públicos de carreira policial, os quais investigam condutas ilícitas e reputação ilibada dos candidatos, por conseguinte, pode ser prejudicada caso seja denunciada por um delito de estelionato que não praticou.
Por isso, pugna a autora, em sede de tutela de urgência provisória que esse juízo determine que a ré remova as contas de Instagram “@jamcamelo” e de Facebook agora intitulada “Jennifer Rodrigues”, ambas identificadas no doc. 03, impedindo o acesso de quaisquer pessoas além da própria Autora.
A demandante emendou a exordial conforme determinado por esse juízo para comprovar sua hipossuficiência (Id n. 84182334).
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
In casu, foram juntadas aos autos provas da utilização indevida do perfil da autora nas redes sociais do instagram e facebook para venda produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes (Id n. 84149803) e notificação da fraude à promovida por meio dos referidos aplicativos (Id n. 84149806).
Desse modo, constato a presença da verossimilhança da narrativa inicial.
De igual forma, é evidente o perigo de dano, uma vez que a conta está sendo utilizada por golpistas que interagem com seguidores da demandante, a qual demonstra que está participando de concurso na área policial (Id n. 84149816), sendo evidente que a imputação de delito de estelionato contra essa pode lhe prejudicar na fase de investigação social do referido certame.
Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial para determinar que a promovida remova, provisoriamente, no prazo de 05 dias, as contas de Instagram “@jamcamelo” e de Facebook agora intitulada “Jennifer Rodrigues”, ambas identificadas no documento de Id n. 84149803, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se pessoalmente para cumprimento da tutela de urgência provisória.
No tocante ao pleito da autora de continuidade de acesso aos perfis no curso da presente demandante, é importante que essa esclareça em 05 dias se, realmente, almeja continuar com acesso às referidas contas, informando o(s) e-mail(s) ao(s) qual(is) deverá ficar vinculados tais perfis, ciente de que, nesse caso, a reativação da conta não implicará em descumprimento da tutela ora concedida.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMARA RAYSSA CAMELO DA SILVA - CPF: *99.***.*17-23 (AUTOR).
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06/03/2024 13:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 07:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800102-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JAMARA RAYSSA CAMELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATEUS DA SILVA APOLONIO - PB32286, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/01/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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