TJPB - 0844577-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GNS INCORPORACOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844577-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844577-47.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: GNS INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GNS INCORPORACOES LTDA em face da execução nº 0830734-15.2023.8.15.2001 ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ora embargado.
A embargante alega ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistência de débito, sustentando que o contrato foi cancelado e as cobranças realizadas após essa data são indevidas.
Por outro lado, a embargada afirma que a execução decorre de inadimplemento contratual, incluindo débitos originados no período em que os serviços foram utilizados, mesmo após o pedido de cancelamento.
Nesse contexto, verifica-se que a discussão acerca da legitimidade passiva está intrinsecamente vinculada à análise do mérito, uma vez que exige a apuração detalhada das obrigações contratuais, da utilização dos serviços e dos débitos questionados.
Por isso, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, dessa forma, deve ser rejeitada.
Pois bem.
No presente caso, para o julgamento da lide, é necessário esclarecer os seguintes pontos controvertidos: 1. 1.
Se a cobrança realizada pela embargada no valor de R$ 4.150,14 com vencimento em 10/06/2022 está vinculada ao prêmio complementar e se refere à utilização do plano entre a data do pedido de cancelamento a efetivação da rescisão contratual; 2. 2.
A relevância e validade do comprovante de pagamento apresentado pelo embargante no valor de R$ 1.383,38 (ID 77523612, p.10), alegando que se refere a utilização do período de 60 dias anterior ao cancelamento.
Assim, como se sabe, o Código de Processo Civil contemplou, em seus dispositivos, a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que consiste em impor o ônus da prova sobre quem se encontra em melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, tem-se o Art. 373 §1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, é notório que o embargado, por ser responsável pelas cobranças e pela administração do contrato, possui maiores condições técnicas de demonstrar a composição dos débitos e a correspondência com as disposições contratuais.
Diante disso, intime-se o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifestar sobre os pontos controvertidos e apresentar as documentações pertinentes.
Com a resposta, INTIME-SE a parte embargante para, também em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844577-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos,faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:51
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844577-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o pedido de efeito suspensivo da execução, é imperioso o acolhimento do pedido, tendo em vista os argumentos das exordial, especificamente a alegação de cancelamento do plano de saúde junto à embargada, realizando o pagamento dos valores retroativos.
Assim, o deferimento de efeito suspensivo se mostra necessário, diante da necessidade de melhor verificação dos fatos e documentos ensejadores do processo executivo, sem implicar em prejuízos ao embargante consistentes em constrições financeiras.
SUSPENDA-SE o feito executivo, certificando a presença desta ação.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 20:54
Deferido o pedido de
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01/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de GNS INCORPORACOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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15/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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