TJPB - 0802421-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:59
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802421-10.2024.8.15.2001 CURADOR: AMANDA MARIA DA SILVA RANGELAUTOR: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL REU: BANCO PAN DECISÃO Na certidão do oficial do justiça de ID 116903721, consta informação sobre o falecimento do Autor.
Assim, com amparo nos arts. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o advogado do Falecido para juntar aos autos certidão de óbito e se manifestar sobre interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação do Espólio ou dos herdeiros, indicando-os e qualificando-os, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
João Pessoa, 1º de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:38
Determinada diligência
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08/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de esclarecimento
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:42
Determinada diligência
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10/06/2025 10:42
Outras Decisões
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20/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:30
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:17
Determinada diligência
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06/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:57
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:18
Determinada diligência
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04/12/2024 21:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802421-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque somente ele requereu a produção da prova pericial, mas, também, por ser ônus da parte que produziu o documento impugnado provar a sua idoneidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802421-10.2024.8.15.2001 CURADOR: AMANDA MARIA DA SILVA RANGELAUTOR: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL REU: BANCO PAN DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a produção da prova pericial grafotécnica, ao passo que o Réu pugnou pela juntada de extratos bancários para comprovação do depósito do crédito.
Defiro as provas requeridas, determinando a intimação da Autora para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente nº 60541, agência nº 3487, da CEF, referentes aos meses de janeiro e maio de 2020.
Prazo de 10 dias para juntada.
No mais, havendo dúvida quanto à idoneidade da assinatura aposta no contrato objeto desta ação, NOMEIO o Sr.
RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JÚNIOR, perito grafotécnico cadastrado neste Juízo, para proceder à perícia no documento impugnado, sob o compromisso do seu grau.
Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: E-mail: [email protected] Celular: 98827-8531 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque somente ele requereu a produção da prova pericial, mas, também, por ser ônus da parte que produziu o documento impugnado provar a sua idoneidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários; 7) INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/09/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:30
Determinada diligência
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20/08/2024 06:30
Nomeado perito
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15/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802421-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802421-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2024 07:57
Recebidos os autos.
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01/03/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DA SILVA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802421-10.2024.8.15.2001 CURADOR: AMANDA MARIA DA SILVA RANGELAUTOR: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c declaração de nulidade de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais, na qual o Promovente alega que jamais contratou empréstimos consignados perante o Promovido, porém vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente a 4 empréstimos, desde o ano de 2020.
Requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender os descontos relativos aos empréstimos questionados, determinando-se que o Promovido se abstenha de continuar a efetuar novos descontos em seus proventos.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, presume-se, pela narrativa inicial, a existência de alguma relação jurídica entre as partes, que perdura desde o ano de 2020.
No entanto, não consta dos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes, nem mesmo prova de que tenha sido requerido administrativamente.
Por outro lado, os supostos descontos são feitos há alguns anos, sem que o Promovente tenha se insurgido contra anteriormente, afastando-se o periculum in mora.
Não há também prova de que os valores referentes aos aludidos empréstimos não foram depositados em conta bancária de titularidade do Autor.
Assim, ausentes os requisitos legais, não há como ser concedida a tutela de urgência, razão pela qual a indefiro, sem prejuízo de reexame do pedido após a resposta do réu.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - CPF: *31.***.*32-00 (AUTOR).
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19/01/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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