TJPB - 0815025-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CELINA MARIA LIMA MONTENEGO CABRAL em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGINIO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO D UOMO DI MILANO em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0815025-47.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D UOMO DI MILANO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493 EXECUTADO: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA, CELINA MARIA LIMA MONTENEGO CABRAL Advogados do(a) EXECUTADO: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756, SAORSHIAN LUCENA ARAÚJO - PB12740 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 03:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:47
Juntada de informação
-
05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO D UOMO DI MILANO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:41
Juntada de diligência
-
21/01/2025 15:36
Juntada de diligência
-
14/01/2025 08:29
Juntada de Carta de Adjudicação
-
13/01/2025 15:07
Juntada de informação
-
08/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:33
Determinada diligência
-
17/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:19
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
17/12/2024 09:53
Juntada de informação
-
17/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:31
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 15:29
Juntada de informação
-
05/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0815025-47.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO D UOMO DI MILANO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493 EXECUTADO: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA, CELINA MARIA LIMA MONTENEGO CABRAL Advogado do(a) EXECUTADO: SAORSHIAN LUCENA ARAÚJO - PB12740 Advogado do(a) EXECUTADO: SAORSHIAN LUCENA ARAÚJO - PB12740 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre o ofício do ID 103528753, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:10
Juntada de informação
-
31/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:08
Juntada de informação
-
30/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:38
Determinada diligência
-
29/10/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 20:55
Juntada de informação
-
27/10/2024 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2024 16:21
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:09
Juntada de informação
-
12/09/2024 10:09
Juntada de informação
-
11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815025-47.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 80064338), arguindo impenhorabilidade do apartamento ensejador da dívida condominial ora executada, por ser bem de família, e também excesso de execução, ante a cobrança de juros moratórios mensais a 6% (seis por cento), afora alegado reconhecimento pelo condomínio de o débito ser menor que o pleiteado.
Ademais, requereram os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela visando suspender a alienação do referido imóvel, que já foi penhorado e avaliado (id. 78956652), e ainda a designação de audiência de conciliação.
A parte exequente impugnou esta exceção (id. 80929829), aduzindo a possibilidade da penhora, o descabimento da própria exceção, que não há excesso nos cálculos do débito exequendo e, ainda, que há interesse em adjudicar o bem penhorado e desinteresse numa tentativa de conciliação, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos excipientes.
Não houve resposta dos executados à impugnação (id. 85728866).
O condomínio exequente reiterou os termos da sua impugnação e também o interesse na adjudicação do imóvel (id. 85372809).
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De partida, entendo haver cabimento para esta exceção oposta pela parte executada, pois versou sobre matérias de ordem pública sem demandar dilação probatória.
Registro especificamente a possibilidade de discussão sobre o alegado excesso de execução por juros de mora supostamente ilegais: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Apesar disso, a exceção não merece acolhimento.
A questão da impenhorabilidade pela alegada natureza de bem de família não é oponível em execução de dívida oriunda da cobrança de taxas e despesas condominiais, caso dos autos, de acordo com o eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBLIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030636 - PR (2021/0394855-3) - Brasília, 24 de maio de 2022 Por sua vez, os juros moratórios lastreados em convenção condominial não obedecem a limitação prevista na Lei de Usura, prevalecendo o percentual acima de 1% ao mês, desde que fixado na norma condominial, como acontece neste caso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL. 1.
Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 2.
Agravo interno desprovido.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1962688 - DF (2021/0309369-0) - Brasília, 22 de fevereiro de 2022 Logo, não há impedimento à penhora - e posterior alienação do bem imóvel - nem há abusividade nos juros moratórios a caracterizar possível excesso nesta execução.
Em tempo, a discussão de valores aquém do cobrado em sede de negociação visando acordo não significa reconhecimento de a dívida ser a menor do que está sendo executada, não prosperando tal argumento dos executados para configuração,
por outro lado, do aludido excesso.
Enfim, ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados.
Sem honorários, consoante jurisprudência.
Não obstante, e considerando que a parte exequente não fez a devida prova contrária, consoante inteligência do art. 98, § 3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita para os executados, os quais considero hipossuficientes.
Com efeito, pelo teor do decidido retro, resta prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pelos executados, porque ausente a probabilidade do direito, razão pela qual REJEITO tal formulação pela suspensão do processo.
INDEFIRO ainda o pedido de designação de audiência de conciliação, à vista do expresso desinteresse do condomínio exequente, embora nada impeça que as partes negociem e transacionem extrajudicialmente.
INTIMEM-SE ambas as partes desta decisão.
Por fim, INTIME-SE a parte executada para em 10 (dez) dias falar sobre o interesse do exequente na adjudicação do imóvel penhora, no termos do art. 876, § 1º, inciso I, do CPC, consoante petição de id. 85372809.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:02
Determinada diligência
-
28/05/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VIRGINIO DA SILVA - CPF: *36.***.*04-49 (EXECUTADO) e CELINA MARIA LIMA MONTENEGO CABRAL - CPF: *93.***.*63-00 (EXECUTADO).
-
28/05/2024 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 15:46
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGINIO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de CELINA MARIA LIMA MONTENEGO CABRAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:11
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 08:11
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815025-47.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré/excipiente, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGINIO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:42
Juntada de diligência
-
04/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO D UOMO DI MILANO em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
23/06/2023 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 09:28
Juntada de informação
-
15/06/2023 14:41
Determinada diligência
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 08:30
Juntada de informação
-
10/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:02
Juntada de informação
-
10/02/2022 08:25
Outras Decisões
-
04/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 05:47
Decorrido prazo de CELINA MARIA LIMA MONTENEGO CABRAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:54
Outras Decisões
-
18/06/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 18:56
Decorrido prazo de Antonino Stropp Caminha em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGINIO DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/01/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 07:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 17:28
Declarada incompetência
-
28/03/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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