TJPB - 0049415-18.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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19/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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01/12/2023 19:54
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ENIO JOSE VIDERES CASSIMIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:53
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049415-18.2013.8.15.2001 [Imputação do Pagamento] AUTOR: ARNALDO JOSE DA SILVA SANTOS REU: ENIO JOSE VIDERES CASSIMIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que o Autor alega ter feito contrato de compra e venda de imóvel com o Réu de um imóvel residencial, apartamento n° 202, situado na Rua Julieta Maria Marsicano, s/n, Ed.
Bella, Bessa, João Pessoa/PB, sendo pactuado o valor de R$ 10.000,00 (dez reais) como entrada do negócio.
Todavia, o negócio não foi concretizado, e o Réu não devolveu o dinheiro.
Pugna pela devolução em dobro do valor pago ou alternativamente a devolução simples Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, o demandado foi citado por edital, o edital foi publicado, foi nomeado Curador Especial, que não se manifestou.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Tendo decorrido o prazo de edital sem manifestação do promovido, sem apresentar defesa, decreto a sua revelia.
Destarte, os efeitos da revelia são relativos, pois o seu reconhecimento não induz automaticamente a procedência do pedido inicial, mas presume-se verdadeira a matéria fática.
Paralelo a isso, a parte Autora juntou ao processo documentos que corroboram sua alegação, tais como recibo de pagamento Assim sendo, embora a parte Autora não tenha apresentado promessa de compra e venda, com as condições do negócio, o promovente juntou ao processo recibo da entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que confirmam que, de fato, existia uma relação contratual entre as partes, provando seu fato constitutivo de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, a comprovação do fato gerador da relação jurídica que afirma o autor existir esta formalizada nos autos com a recibo no valor de sinal, R$ 10.000,00, os quais dão sustentação à pretensão deduzida em juízo, ao passo em que a promovida não cumpriu o seu ônus de trazer à baila fatos que inviabilizassem o direito do promovente.
Portanto, não há nos autos qualquer elemento que possa resultar em convicção contrária aos fatos alegados pela parte autora, visto que ela comprovou a existência da dívida.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de devolução em dobro, melhor sorte não teve o demandante, uma vez que, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, deverá ser operada de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da demandada, no litígio presente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487 I do Código de Processo Civil, a devolver ao postulante a quantia correspondente àquela dada em sinal de R$ 10.000,00, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da prolação deste julgado e juros moratórios de1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 02 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
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09/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 21:03
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/10/2022 23:59.
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02/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ENIO JOSE VIDERES CASSIMIRO em 31/05/2022 23:59.
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24/03/2022 00:12
Publicado Edital em 24/03/2022.
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23/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0049415-18.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ARNALDO JOSE DA SILVA SANTOS, Endereço: SAO FRANCISCO, 115, CAMALAU, CABEDELO - PB - CEP: 58103-036, em desfavor de Nome: ENIO JOSE VIDERES CASSIMIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ENIO JOSE VIDERES CASSIMIRO, CPF: *00.***.*16-96, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 22 de março de 2022.
Eu, SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
22/03/2022 09:06
Expedição de Edital.
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14/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 21:14
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 00:59
Decorrido prazo de Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em 24/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 18:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 18:27
Juntada de Certidão
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19/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 10:39
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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19/02/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 08:07
Juntada de Ofício
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10/07/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2019 03:14
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DA SILVA SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2019 17:03
Conclusos para despacho
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14/08/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 17:03
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 17:00
Processo migrado para o PJe
-
14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2019 MIGRACAO PJE
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2019 NF 01/19
-
14/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 08/2019 DEVOLVIDA
-
14/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2019 16:16 TJEJP79
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31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 05/2019
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14/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2019
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14/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2018 P055114182001 12:05:40 ARNALDO
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14/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2018
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12/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P055114182001 14:52:22 ARNALDO
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10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2018 NF 121/1
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19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 11/2018
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01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P005519172001 12:01:34 ARNALDO
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03/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P005519172001 12:06:16 ARNALDO
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03/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/02/2017 011383PB
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01/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2017 NF 008/17
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30/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2017 NF 08/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2016 NF EXPEçA-SE
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19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2014 NF 58/14
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20/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/05/2014 011383PB
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15/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 58/14
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07/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2014 EXP.NOTA FORO
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17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013
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16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
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12/12/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ERRO MATERIAL 12: 12/2013 TJEJPDL
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12/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 12/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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