TJPB - 0800119-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SEVERINA TAVARES PESSOA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800119-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: SEVERINA TAVARES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO ARAUJO DA SILVA - PR86330 REU: ALDAIR RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA COBRANÇA – Diligência a cargo da autora - Processo paralisado por mais de trinta dias - Intimação pessoal para cumprimento da diligência – Notificação do advogado - Ausência de manifestação – Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação – Citação não efetivada – Prescindibilidade de requerimento da parte contrária - Extinção do processo sem resolução do mérito - Quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução convertida em cobrança, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Gratuidade indeferida.
Reduzida as custas em 70% e autorizado o parcelamento em seis vezes iguais e sucessivas.
Não houve a citação do promovido.
A autora efetuou o pagamento de apenas duas prestações das custas iniciais.
Intimada, por advogado, para comprovar o pagamento das parcelas em atraso, referente às custas, a autora quedou-se inerte.
Intimada, pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, comprovando o pagamento das prestações da custas iniciais, oriundas do parcelamento concedido, que se encontram atrasadas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono, a parte promovente, manteve-se silente. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 485, do C.P.C.: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivou a citação, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando, a parte demandante, de realizar os atos e diligências que lhes competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da autora.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil e art. 3º, parágrafo único da Portaria Conjunta 02/2018), DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJE.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SEVERINA TAVARES PESSOA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de SEVERINA TAVARES PESSOA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:15
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800119-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: SEVERINA TAVARES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO ARAUJO DA SILVA - PR86330 REU: ALDAIR RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pela redução e parcelamento das custas iniciais, o que fora deferido por este Juízo, autorizando o pagamento em seis parcelas mensais e sucessivas, com redução no percentual de 70%.
Ocorre que, analisando o sistema de custas, observa-se que a autora só efetuou o pagamento de duas parcelas, estando quatro parcelas em atraso: O promovido ainda não foi citado.
Assim, antes de analisar a petição de ID: 81145608, com fulcro na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até quinze dias, comprovar o pagamento das parcelas das custas que se encontram atrasadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via diário eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de informação
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/09/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/08/2023 08:17
Recebidos os autos.
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25/08/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/08/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:29
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENE TAVARES PESSOA - CPF: *63.***.*54-01 (AUTOR).
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16/06/2023 17:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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14/03/2023 21:37
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:21
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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