TJPB - 0859151-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 10:02
Juntada de Alvará
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11/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859151-75.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Pagamento - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o pagamento da condenação satisfaz o valor da execução.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou requerendo a liberação do valor depositado, nada mais pleiteando em última petição. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de id. 85294729, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do patrono do autor, no valor de R$ 3.078,62 (três mil, setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), tendo em vista os poderes específicos constantes em Procuração, para conta já informada.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859151-75.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/01/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 18:34
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 00:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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