TJPB - 0805837-14.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805837-14.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Fornecimento de insumos] AUTOR: A.
H.
D.
N.
F.REPRESENTANTE: JOSILENE FERREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. e) Abra-se vistas ao MP.
Ao final, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805837-14.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Fornecimento de insumos] AUTOR: A.
H.
D.
N.
F.REPRESENTANTE: JOSILENE FERREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Noticia a parte autora que a ré não cumpriu a decisão concessiva da tutela de urgência(Id.78663126), requerendo a execução da multa diária fixada na decisão, no valor de R$ R$ 20.000,00.
O art. 537, § 3º, do CPC garante ao credor o direito de buscar a satisfação dos valores devidos a título de multa processual cominatória em sede de cumprimento de sentença, sendo desnecessário se aguardar o resultado final da lide.
Contudo faz mister a instauração de procedimento próprio (autos apartados) para executar a decisão que fixa astreintes no processo principal, na forma do art.523, §1º, do CPC, sendo que apenas o levantamento do valor correspondente é vedado até o trânsito em julgado da sentença de mérito da qual a sanção processual seja dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA.
DECISÃO DESCUMPRIDA.
MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA.
NECESSIDADE, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. 2.
A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. 3.
Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011512-27.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2021) (TJ-PR - AI: 00115122720218160000 Maringá 0011512-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA CONCEDIDA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS "ASTREINTES" COMINADAS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 297 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21999297720238260000 Sorocaba, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de Id.82513228.
Por outro lado, considerando o comportamento da ré, em detrimento da determinação do juízo, já que fora intimada pessoalmente pra cumprir a decisão de Id.78663126 desde o 11/09/2023 (id.78962331), e tendo decorrido mais das 90 dias para o cumprimento da tutela de urgência, determino a intimação pessoal da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para cumprir a decisão referida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, através de mandado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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