TJPB - 0839273-43.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            28/08/2025 01:05 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 01:05 Publicado Expediente em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cesar de Lira Pereira em face de Montenegro Leal Construções e Incorporações Ltda., na qual se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
 
 Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo técnico pelo perito nomeado, engenheiro civil Marcus Vinícius Lira de Souza (ID 107499656), concluindo pela inexistência de vício de construção, atribuindo os problemas de infiltração e microfissuras observados à falta de manutenção adequada por parte do proprietário.
 
 As partes foram intimadas para manifestação.
 
 O autor apresentou impugnação ao laudo (ID 109122602), alegando, em síntese, que (i) seus quesitos não foram considerados pelo perito; (ii) o lapso temporal entre a aquisição do imóvel e a realização da perícia compromete as conclusões do expert; e (iii) os vícios poderiam decorrer de falhas construtivas não detectadas no momento da vistoria.
 
 A parte ré, por sua vez, manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, reiterando os argumentos constantes da contestação e juntando parecer de seu assistente técnico (ID 109210165).
 
 Verifica-se dos autos que o laudo pericial é detalhado, esclarecendo de forma técnica e fundamentada que as infiltrações e danos constatados decorrem da ausência de manutenção preventiva, não havendo elementos suficientes que apontem para vício de construção.
 
 A análise do perito encontra respaldo nas normas da ABNT aplicáveis (notadamente NBRs 5674 e 15575), sendo expressamente consignado que os danos observados são pontuais e não estruturais, consistindo em patologias previsíveis e evitáveis mediante manutenção periódica.
 
 Deve-se registrar que, embora o autor alegue omissão quanto aos quesitos formulados, não há nos autos elementos que demonstrem que a ausência de resposta tenha comprometido a conclusão do laudo, tampouco que a perícia careça de esclarecimentos adicionais.
 
 A alegação de transcurso de longo lapso temporal entre a aquisição do imóvel e a perícia tampouco autoriza, por si só, a realização de nova prova, especialmente porque a ação foi proposta em 2018 e a perícia foi oportunamente determinada por este Juízo, não havendo resistência do autor quanto à data de realização.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prova pericial deve prevalecer quando elaborada com critérios técnicos, de forma clara e coerente, inexistindo nulidades formais ou contradições internas.
 
 Em outras palavras, se o laudo pericial foi feito por um perito nomeado pelo juiz, com métodos adequados e justificativas claras, ele tem mais peso que alegações vagas da parte contrária.
 
 O laudo pericial, por ser produzido por um profissional com conhecimento técnico e imparcialidade, goza de presunção de veracidade.
 
 No entanto, o juiz não está totalmente vinculado ao laudo e pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que justifique sua decisão, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, para que o juiz possa desconsiderar um laudo pericial, é necessário que existam provas ou argumentos sólidos que demonstrem a incorreção ou a inadequação do laudo, e não apenas alegações genéricas da parte.
 
 Dessa forma, inexistindo necessidade de complementação ou substituição do laudo, entendo que a prova técnica é suficiente para o julgamento do feito.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica e determino o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do CPC.
 
 JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:36 Determinada diligência 
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                                            07/08/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 02:08 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 18:45 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            28/03/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:13 Publicado Despacho em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a entrega da pericia determino que se expeça o competente Alvará, referente aos 50% restantes, em favor do perito, autorizando ao Banco do Brasil S/A a transferir a importancia devida, de que cuida a conta judicial id. 100207730º, para a conta no Banco do Brasil, Ag.: 3396-0, Cc.: 26.617-5, CPF nº *96.***.*25-87, de titularidade do perito Marcus Vinicius Lira de Souza.
 
 A seguir, intime-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, em 10 dias.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/02/2025 09:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/02/2025 17:34 Juntada de Alvará 
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                                            13/02/2025 11:33 Determinada diligência 
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                                            12/02/2025 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 19:52 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            10/02/2025 17:02 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            31/01/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:10 Publicado Despacho em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:10 Publicado Petição (3º Interessado) em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Marcus Vinícius Lira de Souza, perito nomeado nos autos do processo supracitado com trâmite por este Juízo, vem à presença de V.
 
 Exa.
 
 MARCAR a perícia a ser realizada para o dia 10/02/2025 às 09:00 hs, no imóvel/casa da rua Eudes de Almeida Carvalho, nº 65, lote 133, quadra 250, Loteamento Novo Milênio, Gramame – João Pessoa/PB.
 
 Ao mesmo tempo solicito a liberação de 50% dos honorários, sendo estes: R$ 1.275,00 (Um mil, duzentos e setenta e cinco reais), a fim de custear a realização dos trabalhos e elaboração do laudo técnico.
 
 Dados para depósito: Banco do Brasil Ag.: 3396-0 Cc.: 26.617-5 CPF nº *96.***.*25-87 Atenciosamente, Marcus Vinícius L. de Souza Perito Judicial (Engº Civil) CREA 160.400.393-6 João Pessoa, 9 de janeiro de 2025
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                                            22/01/2025 14:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/01/2025 08:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/01/2025 18:33 Juntada de Alvará 
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                                            21/01/2025 10:13 Determinada diligência 
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                                            20/01/2025 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 20:56 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            19/11/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 01:50 Publicado Despacho em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Mais uma vez intime-se a construtora demandada para, em 10 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honoarios periciais, sob pena de ser considerado desistente da prova.
 
 JOÃO PESSOA, 2 nade agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/08/2024 16:58 Determinada diligência 
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                                            02/08/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 19:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 00:39 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:34 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Com a manifestação do perito, caso haja aceitação do múnus e informação do valor dos honorários, dê-se vista à parte demandada para se manifestar e/ou efetuar o depósito dos honorários do expert, no prazo máximo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão.
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                                            15/04/2024 11:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2024 13:52 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            16/02/2024 08:02 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:53 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 08:40 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            24/01/2024 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de produção de prova pericil, formulado pela empresa demandada e ainda a realização de audiencia de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora. É o relatorio Decido Dentre os meios de prova requeridos pela ré DEFIRO por ora, a produção de prova pericial, pelo que nomeio perito o engenheiro civil MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA, que será intimado por e-mail: [email protected], Cel: (83) 99677-3003, ou excepcionalmente por Carta com AR, para informar se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários periciais.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se.
 
 Com a manifestação do perito, caso haja aceitação do múnus e informação do valor dos honorários, dê-se vista à parte demandada para se manifestar e/ou efetuar o depósito dos honorários do expert, no prazo máximo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão.
 
 Em seguida, havendo o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para designar a data, horário e local de realização da perícia.
 
 Informada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos e as partes para comparecem no dia e hora ao local indicado.
 
 O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a perícia.
 
 Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vistas às partes sobre ele, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Oportunamente, conclua-se para apreciação do pedido de prova oral e/ ou prolação de sentença, casa haja desistência pelas partes da prova em comento.
 
 Defiro por fim a juntada de novos documentos pelas partes no prazo de 10 dias.
 
 JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/01/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 09:05 Nomeado perito 
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                                            30/08/2023 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 00:15 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            20/07/2023 22:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 22:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 17:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/05/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 11:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2023 00:28 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2022 00:12 Juntada de provimento correcional 
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                                            03/11/2022 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 19:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2022 18:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2022 18:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2022 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2022 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2022 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2021 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2021 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2021 11:52 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 20:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2021 20:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/01/2021 14:19 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            25/01/2021 14:19 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            22/01/2021 12:59 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2021 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2020 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2020 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2020 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2020 14:19 Juntada de comunicações 
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                                            06/03/2020 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2019 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2019 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2018 16:20 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/10/2018 16:20 Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            15/08/2018 16:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2018 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2018 16:25 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2018 16:20 Audiência conciliação designada para 10/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            13/08/2018 16:17 Recebidos os autos. 
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                                            13/08/2018 16:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            20/07/2018 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2018 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2018 08:54 Distribuído por sorteio 
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                                            19/07/2018 08:53 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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