TJPB - 0834282-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834282-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 18:48
Outras Decisões
-
01/11/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:33
Determinada diligência
-
06/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:45
Outras Decisões
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04/09/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de FGOMES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834282-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para que tome ciência e requeira o que entender de direito, em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 19:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 19:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 19:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 19:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 19:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:12
Determinada diligência
-
22/08/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834282-92.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se ciência a parte exequente do resultado da consulta de bens móveis de titularidade da parte executada, através do sistema Renajud.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:11
Determinada diligência
-
29/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 19:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:41
Determinada diligência
-
10/06/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834282-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direitos.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 22:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:14
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834282-92.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da Inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que em 5 dias apresente planilha atualizada de seu crédito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, para fins de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
20/01/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de EDINALVA RAMOS VENANCIO em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 23:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 23:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 23:00
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 14:16
Determinado o arquivamento
-
26/11/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:29
Decorrido prazo de EDINALVA RAMOS VENANCIO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:29
Decorrido prazo de FGOMES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 16:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de FGOMES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 16:22
Transitado em Julgado em 17/02/2020
-
18/02/2020 01:02
Decorrido prazo de EDINALVA RAMOS VENANCIO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:02
Decorrido prazo de FGOMES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 17:40
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
-
12/04/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 00:43
Decorrido prazo de ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE SOUZA em 10/04/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 00:25
Decorrido prazo de MARCIO DUQUE AMERICO DE MIRANDA em 10/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 17:29
Audiência preliminar realizada para 14/03/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2017 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 13:01
Audiência preliminar designada para 14/03/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
13/02/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 16:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2016 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2016 20:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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