TJPB - 0855624-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:03
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:53
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:17
Conhecido o recurso de ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO - CPF: *31.***.*86-61 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855624-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA MATIAS DE MEDEIROS FAUSTINO, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o banco promovido um contrato de financiamento de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 36 parcelas, entretanto o banco Promovido aplicou taxa de juros acima da média de mercado.
Requer com a presente demanda a revisão das referidas cláusulas e ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior (ID 65347213).
O Promovido apresentou contestação, preliminarmente, alegando a ocorrência de coisa julgada; inépcia da inicial; perda do objeto da ação em face da quitação do contrato.
No mérito, refutou os argumentos autorais, lastreado no equilíbrio contratual e na ausência de onerosidade excessiva, bem como na legalidade das cláusulas questionadas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 69488146).
A Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme se depreende do sistema.
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 75449295) e a Promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes, porém, de analisar o mérito da causa, passo a apreciar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da coisa julgada O Promovido alega a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista ações anteriores, nº 0847697-06.2020.8.15.2001, 0819982-23.2019.8.15.2001 e 0819984- 90.2019.8.15.2001, já com julgamento de mérito, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Quanto ao processo nº 0847697-06.2020.8.15.2001, observa-se que não se trata da mesma causa de pedir, posto que os contratos são diferentes.
De fato, nesta demanda, refere-se ao contrato nº 541364490, ao passo que naquele, trata-se do contrato de nº 138049387; quanto ao processo nº 0819982-23.2019.8.15.2001, os pedidos divergem, pois neste trata-se de revisão da taxa de juros remuneratórios e naquele das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, ou seja, não há identidade de pedidos.
Com relação ao processo de nº 0819984-90.2019.815.2001, tampouco há identidade de pedido ou de causa de pedir, posto que tanto os contratos quanto os pedidos são diferentes.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da inépcia da inicial O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que a Autora deixou de identificar na petição inicial e depositar o valor que entende incontroverso, pelo que requer a extinção do feito.
Não assiste razão ao Promovido.
Com efeito, em se tratando de uma ação de revisão contratual, em que se pretende a modificação de algumas cláusulas, não se pode antever, quando da propositura da ação, a taxa de juros a ser fixada em sentença, em caso de procedência do pedido, não se pode exigir que a parte Autora já indique, de plano, a quantificação do valor incontroverso, muito menos que consigne judicialmente o valor que entende ser devido.
Rejeito, pois, a presente preliminar. - Da carência de ação pela perda do objeto O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes foi plenamente quitado, por meio do pagamento de todas as contraprestações pactuadas, restando demonstrada a perda do objeto da demanda, tornando a parte carecedora de ação.
Ora, a quitação e extinção do contrato não obsta que, em juízo, sejam discutidos seus termos e, eventualmente, deferida a restituição de valores indevidamente cobrados, na hipótese de existência de cláusulas ilegais ou abusivas.
Não se trata, portanto, de hipótese de carência de ação por perda de objeto.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - Recurso Especial - Bancário Ação revisional - Contrato quitado - Revisão - Possibilidade Dissídio notório - Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. - Desnecessidade - Improvimento.
A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. (...) (STJ,AgRg no REsp 1223799/RS, 3a Turma, Rei.
Min.
Sidnei Beneti,j. 17.5.201).
Ademais, tratando-se de ação revisional em que se busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais ditas abusivas e a devolução das quantias pagas indevidamente, a matéria está fundada em direito pessoal, de modo que o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, não há que se falar em carência de ação, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO - Dos juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos objetos da lide, que estariam sendo cobrados acima da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de empréstimo consignado (ID 65347224), com os seguintes critérios: data do contrato: 20.04.2017; taxa de juros: 1,98% a.m. e 26,46% a.a (CET 32,30%).
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos em abril de 2017 variava entre 0,55% a 4,47% ao mês, enquanto que ao ano tinha uma variação entre 6,74% até 69,02% a.a., o que denota estar em sintonia com os cobrados em financiamentos semelhantes, sem qualquer abusividade.
De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
No patamar anual, os juros cobrados pelo Promovido estão em consonância com a média de mercado.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJSP Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que a diferença entre a taxa praticada no contrato é até inferior à taxa média de mercado, não há que se falar em taxa abusiva a necessitar de revisão judicial.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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