TJPB - 0805494-52.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho, id. 113144204, no prazo de 15 dias. -
28/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:16
Determinada diligência
-
10/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de GIOVANNI SILVA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar].
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES.
DECISÃO Trata de “Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pedido de Liminar Inaudita Altera Partes” ajuizada por GIOVANNI SILVA MACHADO e GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em face de CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES, todos devidamente qualificados.
Os demandantes narram, em apertada síntese, que firmaram contratos de permuta e compra e venda com relação a três terrenos no Loteamento Quintas de Gramame, pelos quais os promoventes receberiam alguns apartamentos no edifício residencial que seria construído pelos promovidos.
Aduzem, contudo, que a obra não foi concluída até o presente momento e nem poderá ser, considerando que foram encontradas inúmeras irregularidades, que inviabilizam a conclusão da obra e, por conseguinte, o cumprimento dos contratos acima mencionados.
Destacam que a obra deveria ter sido finalizada até o dia 05.04.2015, o que os levou a ajuizar uma Ação de Execução nº 0803987-95.2018.8.15.2003 em 2018.
Todavia, sem êxito, dado que os demandados se esquivaram durante anos, inviabilizando a citação.
Ressaltam que os lotes permanecem em nome dos promoventes, comprovando serem os reais proprietários, conforme certidões colacionadas.
Requerem, em sede de tutela, a reintegração de posse.
No mérito, pugnam pela ratificação da liminar, bem como o reconhecimento da rescisão do contrato celebrado entre as partes com a determinação de reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel.
Juntaram documentos.
Despacho determinando que os demandantes emendem a inicial, retificando o valor da causa.
Petição dos autores atualizando o valor da causa para R$ 2.134,970,67 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos).
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A determinando a redistribuição, visto que há demanda conexa com os autos de nº 0803987-95.2018.8.15.2003.
Decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que seja anexada notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, de modo a comprovar a data do esbulho, bem com documentos que sustentem a hipossuficiência alegada.
Decisão verificando a existência de duas demandas contraditórias, determinando, assim, a intimação dos demandantes para que apontem a ação que realmente buscam o processamento, se a de rescisão ou se a execução de título extrajudicial.
O valor da causa foi corrigido de ofício para R4 1.374.510,50, o mesmo valor que os autores indicaram na ação de execução do mesmo contrato.
Petição dos demandantes pedindo a extinção da ação de execução. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, além da gratuidade já ter sido deferida por esta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira em Ação de Execução nº 0803987-95.2018.8.15.2003, que discutia o mesmo contrato, mas já extinta.
Da tutela liminar de reintegração de posse A análise do pedido liminar exige, antes de mais, a definição de quem foi o incorporador do empreendimento.
De acordo com o art. 29 da Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações), “considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais do terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”.
No caso dos autos, o proprietário do terreno (Ids. 63421141, 63421555 e 63421559), que é parte autora, não participa ativamente da incorporação, como incorporador.
Há, nos autos (Id. 63421100), compromisso de compra e venda do incorporador (réu) com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de “permuta no local”.
Embora o mero proprietário do terreno deva, via de regra, ser visto como qualquer outro condômino, da exegese do art. 40 da Lei nº 4.591/64 infere-se que, excepcionalmente, será tratado de forma diferenciada: havendo rescisão do contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno, consolidando-se o direito sobre a edificação no compromissário vendedor (proprietário do terreno), o qual se obriga a pagar a cada um dos demais adquirentes “o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular”: Art.40.
No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. §1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção porventura existente. §2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.
Em verdade, a figura do proprietário do terreno deve ser equiparada à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor.
O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do C.
STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERMUTA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
OBRA NÃO CONCLUÍDA.
VENDA DAS UNIDADES A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
RESCISÃO DO CONTRATO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS TERCEIROS INTERESSADOS.
VIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Em contrato de permuta, no qual uma das partes entra com o imóvel e outra com a construção, não tendo os proprietários do terreno exercido atos de incorporação - uma vez que não tomaram a iniciativa nem assumiram a responsabilidade da incorporação, não havendo contratado a construção do edifício - não cumprida pela construtora sua parte, deve ser deferida aos proprietários do imóvel a reintegração na posse" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003). 2.
Além disso, "o deferimento fica condicionado às exigências do § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, Lei nº 4.591/64, para inclusive resguardar os interesses de eventuais terceiros interessados", que "deverão ser comunicados do decidido, podendo essa comunicação ser feita extrajudicialmente, em cartório" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.826.271/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é clara no sentido de que, em contratos de permuta, como é justamente o caso dos autos, na qual uma das partes entra com um imóvel e a outra com a construção, se o incorporador não for o proprietário, como não é, verificando-se o não cumprimento pela construtora de sua parte, deve ser deferida aos proprietários do imóvel a reintegração na posse.
Ainda mais quando há nos autos comprovação de sentença de falência da construtora CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO (Id. 63421124 – Pág. 5), bem como a existência de uma ação de execução de nº 0803987-95.2018.8.15.2003 (nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira), já extinta por desistência dos autores, tendo se verificado, no curso da existência daqueles autos, ausência de sucesso da execução.
Posto isso, defiro o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos autores, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações).
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime os demandantes para fins de impugnação (art. 351 do CPC). À Serventia para expedir mandado de reintegração de posse em favor dos autores.
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNI SILVA MACHADO - CPF: *63.***.*57-04 (AUTOR) e GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO - CPF: *53.***.*20-06 (AUTOR).
-
17/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805494-52.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar].
AUTOR: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO.
REU: CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES.
DESPACHO Considerando que na última petição, a parte promovente informou que opta pelo prosseguimento desta ação de conhecimento ao invés da anterior ação executiva, e considerando, ainda, que, como já dito, o trâmite de ambas, concomitantemente, são incompatíveis, eis que a presente demanda é fundada na rescisão do contrato firmado entre as partes enquanto na execução busca o cumprimento desse mesmo contrato, determino: Intime, mais uma vez e pela última vez, a parte promovente, por meio de seus advogados, para, no prazo de até 10 dias, comprovar o pedido de desistência da predita ação de execução ou sua extinção, sob pena de indeferimento da inicial desta ação.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805494-52.2022.8.15.2003 AUTORES: GIOVANNI SILVA MACHADO, GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO RÉUS: CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES Vistos, etc.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando os autos, a parte autora em petição em ID: 71960325, apresentou apenas um dos documentos requeridos na decisão proferida nº 70262054, sendo este a Declaração do Imposto de Renda, juntada em 17/04/2023, mas dos exercícios dos anos 2020/2021 e 2021/2022, quando o devido deveria ser sido a juntada da declaração 2022/2023.
Nestas declarações supramencionadas, podemos visualizar que os autores são os sócios-proprietários da empresa G & G GALETERIA E REFEIÇÕES LTDA, CNPJ Nº 16.***.***/0001-52 , com nome fantasia de “CIA do Galeto”, localizada na Rua Pedro Juscelino de Aquino, nº 434, bairro Bancários.
Na hipótese, os autores informam na inicial que são comerciantes, contudo não juntam aos autos, comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Assim, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista ser reiteração da intimação, apresente em sua integralidade, os documentos abaixo: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar; - extrato bancário, referente aos últimos 03 (três) meses; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses; Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJ/PB, publicado no D.J.E do dia 12.08.2019.
A parte autora foi intimada via MINIPAC.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:03
Outras Decisões
-
13/07/2023 10:30
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de GRAZIELA ROBERTA SARAIVA BARBOSA NUNES MACHADO em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de GIOVANNI SILVA MACHADO em 17/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 23:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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