TJPB - 0829203-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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03/11/2024 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829203-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
08/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829203-59.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CAUA BARROS GUIMARAESREPRESENTANTE: SORAYA BARROS GUIMARAES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 92485469.
Alega a embargante (ID nº93013274) que houve omissão na sentença, haja vista que "havendo 02 (dois) pedidos formulados, cada um representa 50% da pretensão autoral, o que importa dizer que, perdendo qualquer deles, a sucumbência será proporcional ao êxito, devendo ser aplicado o quanto disposto no caput do art. 86 do CPC." Sustenta a embargante que a sentença não observou a proporcionalidade e considerou que o autor teria decaído de parte mínima.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos, id.100049295.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que este juízo compreendeu que o vencedor da ação decaiu de parte mínima, uma vez que o pedido principal foi acatado, conforme se vê do dispositivo abaixo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DETERMINAR a manutenção dos seguintes tratamentos multidisciplinares: Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Neurologista infantil.
Destaco que o acompanhamento deverá ser realizado por qualquer um dos prestadores credenciados da ré, à escolha do consumidor, com exceção da clínica “Giovanna Stefanni”, por ser a representante do menor sócia-administradora.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Assim, não há que se falar em erro material ou contradição no presente julgado.
Não importa se havia dois ou mais pedidos, porquanto o pedido principal foi devidamente acolhido e, por isso, o reconhecimento de que o autor decaiu de parte mínima da sua pretensão inaugural.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 23:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829203-59.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo réu ao id. 93013274.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
30/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:27
Determinada diligência
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14/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:53
Juntada de informação
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829203-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829203-59.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CAUA BARROS GUIMARAESREPRESENTANTE: SORAYA BARROS GUIMARAES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUTOR PORTADOR DE TEA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE.
MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
SEM PREVISIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM ANALISTA DO COMPORTAMENTO, ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, E PSICOPEDAGOGO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por CAUÃ BARROS GUIMARÃES, representado por sua genitora SORAYA BARROS GUIMARÃES, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que possui vínculo contratual com o plano de saúde desde 18 de novembro de 2009 e que na sua infância foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, após avaliação, a neuropediatra, Dra.
Cláudia Suênia M.
Andrade - CRMPB 6534, no laudo de id. 46230782, constatou que o menor dispunha de um autismo severo, então, prescreveu o acompanhamento com os seguintes profissionais: Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Neurologista infantil.
Argumenta que, em janeiro de 2020, foi até a sede da ré solicitar os tratamentos e foi integralmente deferido, no entanto, a promovida interrompeu a cobertura do tratamento com Analista do Comportamento, Acompanhante Terapêutico, e Psicopedagogo, sob a alegação de que essas modalidades não seriam cobertas pelo rol da ANS.
Informa que, somado aos serviços agora não mais cobertos, o custo mensal da genitora seria de R$ 12.980,00.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida autorize e custeie o tratamento integral do autor, contendo: Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Neurologista infantil.
Postula pela devida citação do plano de saúde promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando o réu à indenização a título de danos morais, no valor de R$15.000,00.
Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida tutela de urgência (id. 46490519).
Notícia de descumprimento da Liminar, havendo a parte autora pleiteado o cumprimento com os profissionais indicados pela representante do requerente, sob pena de multa (id. 47041993).
Citado, o promovido apresentou contestação no id. 47440821, requerendo gratuidade de justiça.
Apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça em favor da parte autora.
No mérito alega que os acompanhamentos com Analista do Comportamento, Acompanhante Terapêutico e Psicopedagogo não estão previstos no rol da ANS.
Deferido em parte o pedido do id. 47041993 para determinar que o tratamento do menor tenha continuidade com os profissionais indicados pela representante do promovente, mediante custeio pela promovida, nos moldes já determinados na decisão do id. 46490519.
Apresentada impugnação no id. 48709816, a parte autora refutou os argumentos da promovida.
Intimadas para especificarem provas (id. 48798330), a parte autora requereu audiência de instrução e julgamento (id. 49280557) e a promovida postulou pela remessa dos aos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS (id. 49466807).
Indeferidos os pedidos de produção de prova (id. 56027873).
Deferida gratuidade de justiça em parte (id. 55641452).
Custas pagas, de acordo com os informes do Painel PJE.
Agravo de instrumento interposto pela promovida GEAP.
Parcialmente provido, afastando a obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico (id. 55711157).
Embargos de declaração opostos pelo promovido (id. 56310603).
Contrarrazões aos embargos (id. 59224757).
Rejeitados os embargos de declaração (id. 73506210).
Tutela novamente analisada, determinando que a ré autorize o tratamento do menor em clínica da sua rede credenciada/contratada (id. 60377378).
Nova notícia de descumprimento (id. 60876572).
Manifestação da ré (id. 61085132).
Novo agravo de instrumento interposto pelo promovido.
Provimento parcial, determinando que o tratamento do menor “seja realizado por qualquer um dos prestadores credenciados da ré, a escolha do consumidor, com exceção da clínica Giovanna Stefanni, por ser a representante do menor sócia-administradora” (id. 67253551).
Ministério Público se manifestou requerendo a apresentação de procuração em nome do menor (id. 75149273) e laudo médico contendo alguns esclarecimentos (id. 79165725).
Juntada da procuração (id. 76016417) e laudo (id. 84568066).
Manifestação da promovida GEAP (id. 89877166).
Parecer final do Ministério Público (id. 90548870).
Autos conclusos para sentença (id. 92278916). É o relatório.
DECIDO.
O mérito trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
QUESTÕES PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO PLANO DE SAÚDE RÉU.
O promovido, pessoa jurídica, pleiteia gratuidade da justiça, alegando ser uma fundação sem fins lucrativos e com recursos limitados.
No entanto, é evidente que o réu não necessita do benefício requerido, uma vez que a “Geap Autogestão em Saúde” é uma das mais importantes operadoras de planos de saúde do Brasil, contando com cerca de 315 mil pessoas vinculadas.
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte promovida, por não ter demonstrado insuficiência de recursos e não se enquadrar no comando da Súmula 481 do STJ.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
Alega a promovida que a justiça gratuita deveria ser indeferida ao autor por não ter juntado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos.
Na decisão de id. 55641452, a gratuidade de justiça foi concedida parcialmente à parte autora, com base no art. 98, CPC, uma vez que o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Assim, tendo em vista que a questão já foi mencionada e decidida anteriormente na decisão de id. 55641452, o pleito da promovida não merece prosperar, sobretudo à luz do art.99, § 3º do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO.
Afirma a parte autora que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e, após avaliação, a neuropediatra, Dra.
Cláudia Suênia M.
Andrade - CRMPB 6534, no laudo de id. 46230782, constatou que o menor dispunha de um autismo severo, então, prescreveu o acompanhamento com os seguintes profissionais: Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Neurologista infantil.
Expõe, ainda, que os tratamentos foram concedidos, mas a promovida interrompeu a cobertura do acompanhamento com Analista dE Comportamento, Acompanhante Terapêutico, e Psicopedagogo.
Requer, então, que a promovida autorize e custeie o tratamento integral do autor e seja condenada à indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte promovida informou que autoriza o custeio, em sua rede credenciada, dos tratamentos, com exceção do Analista de Comportamento, Assistente Terapêutico (AT) e Psicopedagogo, uma vez que não constam no rol da ANS.
Com razão a promovida, haja vista que não há previsão contratual para que proceda com o tratamento pelo Analista Comportamental, Auxiliar Terapêutico e Psicopedagogo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”.(TJ-PB - AC: 08043076620188150251, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR, COM 09 ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, APRESENTA DISTÚRBIO SENSORIAL, ALTERAÇÃO MOTORA DA FALA E GRAVE COMPROMETIMENTO DE SUAS HABILIDADES COMUNICATIVAS, SOBRETUDO EM SUA INTERAÇÃO SOCIAL, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PSICOPEDAGOGIA QUE É EXERCIDA POR PEDAGOGO E FOGE DO ESCOPO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Recurso interposto contra decisão que deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência determinando que o plano de saúde demandado disponibilize o tratamento de que necessita o autor. 2.
Insurge a Agravante contra a decisão agravada sob a alegação de que inexiste obrigação contratual para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, como assistente terapêutico e psicopedagogo, bem como o procedimento psicomotricidade aquática. 3.
Alega que o acompanhamento terapêutico escolar é uma prática utilizada no processo de inclusão escolar de crianças com necessidades educativas especiais, tratando-se, assim, de uma questão de caráter pedagógico-educacional não desempenhada pela agravante.
Logo, não merece acolhida o pleito autoral em relação ao pedido de assistente terapêutico e psicopedagogo, bem como em relação ao procedimento por psicomotricidade aquática eis que não há cobertura obrigatória, não havendo que se falar em descumprimento contratual e/ou ilegalidade. 4.
Comprovação da necessidade do tratamento pleiteado pelo Autor/Recorrido, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, vez que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Em relação a assistência terapêutica no ambiente escolar, assiste razão a agravante pois tal auxílio não está abarcado nas obrigações do seguro contratado, em especial o escolar que foge do escopo do contrato de plano de saúde, porém, no que diz respeito à psicomotricidade aquática, verifica-se a probabilidade do direito alegado diante da Resolução Normativa nº 539/2022 que alterou o artigo 6º, § 4º da Resolução Normativa nº 465/2021. 6.
Com relação à psicopedagogia, razão assiste ao recorrente pois tal auxílio não está abarcado nas obrigações do seguro contratado de forma que a obrigação da seguradora deve se restringir à prestação do serviço por profissionais de saúde, que é o objeto da avença firmada entre as partes. 7.
Aplicação da Súmula nº 59, da Jurisprudência deste Tribunal: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". 8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00494053420228190000 202200268040, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022).
Deste modo, não resta caracterizada a probabilidade da cobertura do acompanhamento com Psicopedagogo, Analista comportamental e Auxiliar Terapêutico domiciliar e escolar.
Com relação aos demais acompanhamentos com: Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Neurologista infantil, os quais já são prestados pelo plano de saúde pela GEAP, devem continuar sendo fornecidos, em consonância com o comando exarado no acórdão de id. 67253551, que “seja realizado por qualquer um dos prestadores credenciados da ré, a escolha do consumidor, com exceção da clínica Giovanna Stefanni, por ser a representante do menor sócia-administradora”.
DOS DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes elementos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Os tratamentos estão sendo custeados pela promovida, nos termos contratuais e, em nenhum momento, esse fato causou maiores repercussões para a vida do menor.
Por este motivo, relativamente aos danos morais, não prospera o pleito autoral, sobretudo porque a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Nesse sentido, outros tribunais: “(...) Deve ser excluída a condenação da apelante pelos danos morais, já que de acordo com o entendimento do STJ, ao qual se amolda este Tribunal, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nesta perspectiva, não evidenciada má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura com amparo em cláusula contratual, não há que se falar em prática de ato ilícito passível de condenação em danos morais (...).” (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO; Apelação Cível: 0293984-28.2016.8.09.0051 GOIÂNIA Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DETERMINAR a manutenção dos seguintes tratamentos multidisciplinares: Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Neurologista infantil.
Destaco que o acompanhamento deverá ser realizado por qualquer um dos prestadores credenciados da ré, à escolha do consumidor, com exceção da clínica “Giovanna Stefanni”, por ser a representante do menor sócia-administradora.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829203-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:09
Outras Decisões
-
17/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:43
Juntada de informação
-
15/05/2024 23:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:22
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:22
Determinada diligência
-
13/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829203-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao pedido feito pelo Ministério Público, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os documentos de id. 79165725 e 84568066.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:03
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:03
Determinada diligência
-
22/04/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:42
Juntada de informação
-
19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:24
Determinada diligência
-
05/02/2024 10:24
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829203-59.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentação indicada no parecer ministerial (id. 79165725).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
-
08/12/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 21:32
Juntada de informação
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:55
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
25/06/2023 17:32
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:59
Determinada diligência
-
19/05/2023 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:14
Juntada de informação
-
26/09/2022 19:03
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 03:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2022 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:08
Juntada de informação
-
19/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 20:21
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 11:16
Juntada de Petição de informação
-
08/06/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 04:28
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:28
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:33
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:33
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 02:30
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 02:45
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:38
Outras Decisões
-
23/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:37
Outras Decisões
-
12/03/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:19
Juntada de Informações
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:23
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:36
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:46
Juntada de Informações
-
25/01/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:45
Outras Decisões
-
19/11/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de CAUA BARROS GUIMARAES em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de SORAYA BARROS GUIMARAES em 15/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:53
Juntada de Informações
-
23/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 19:28
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 08:29
Juntada de diligência
-
02/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 01:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 06:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 10:24
Juntada de diligência
-
04/08/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 10:12
Juntada de diligência
-
03/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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