TJPB - 0833102-75.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
03/07/2025 09:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2025 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
21/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
21/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIZETE AZEVEDO MAIA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833102-75.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
05/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 10:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0833102-75.2015.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIZETE AZEVEDO MAIA REU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARIZETE AZEVEDO MAIA. em face do(a) REU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece omissão.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 72683336.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/01/2024 10:49
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
18/01/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
25/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
03/05/2023 19:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 11:00
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
18/04/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
31/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2022 00:41
Juntada de Carta rogatória
 - 
                                            
17/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2022 04:25
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 15/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2021 11:37
Determinada diligência
 - 
                                            
01/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2021 04:44
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 30/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2021 04:44
Decorrido prazo de MARIZETE AZEVEDO MAIA em 30/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/08/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 19:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
07/04/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIZETE AZEVEDO MAIA em 05/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2020 01:38
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 14/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2020 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/08/2020 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
17/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2020 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2020 09:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
12/09/2018 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2018 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
 - 
                                            
20/06/2018 18:41
Outras Decisões
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
13/02/2017 15:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2017 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2016 09:34
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/04/2016 14:17
Juntada de
 - 
                                            
25/01/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2015 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2015 18:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802319-85.2024.8.15.2001
Otoniel Costa Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 14:52
Processo nº 0816149-02.2016.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Vania Cavalcanti de Oliveira
Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2016 17:33
Processo nº 0802319-85.2024.8.15.2001
Otoniel Costa Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 14:21
Processo nº 0816149-02.2016.8.15.2001
Maria Veronica Luna Freire Guerra
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 12:26
Processo nº 0833102-75.2015.8.15.2001
Control Construcoes LTDA.
Marizete Azevedo Maia
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 16:55