TJPB - 0801488-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:53
Juntada de
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23/04/2025 18:00
Juntada de Alvará
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23/04/2025 18:00
Juntada de Alvará
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08/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801488-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte promovida para anexar comprovante de pagamento, no prazo de 05 ( cinco ) dias, conforme petição, ID 100062734.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:16
Mandado devolvido para redistribuição
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27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de informação
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10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801488-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSICA FELIX DO NASCIMENTO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JESSICA FELIX DO NASCIMENTO em face de NU FINANCEIRA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, na qual a parte autora noticia ter sido vítima de golpe por parte de terceiro que se utilizou de dados pessoas e bancários que estavam sob armazenamento do réu, o que resultou num prejuízo patrimonial de R$ 3.478,38.
Assim, busca a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.478,38 e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Juntou aos autos o comprovante da operação bancária e boletim de ocorrência.
Tutela indeferida e justiça gratuita concedida.
Citado, o réu contestou e arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratutia e, no mérito, defendeu a ausência de nexo causal e conduta, uma vez que o prejuízo sofrido pela autora teria sido resultado de ato por ela praticado exclusivamente com o terceiro "golpista".
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra maduro para julgamento, não se fazendo necessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, em especial, a as provas documentais anexadas pela autora na petição inicial.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição ré pugna pela sua exclusão do polo passivo, alegando ser parte ilegítima e aponta que a legitimidade processual para compor o polo seria do terceiro fraudador.
O ponto levantado confunde-se com o mérito da ação, uma vez que a partir da análise meritória será possível definir o grau da conduta praticada pelo autor, se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, se há responsabilidade da instituição financeira.
MÉRITO No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º, corroborado pela Súmula nº 297 do STJ: "às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor." Eventual dever de reparação exige a constatação da conduta antijurídica que gere dano e o nexo causal entre essa conduta e o referido dano, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, no caso de relação de consumo, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CD, que versam acerca da responsabilidade civil, o qual não afasta a possibilidade de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II).
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” Em sua narrativa, a autora argumenta que antes de sofrer o suposto golpe havia realizado a contestação de um pix no valor de R$ 150,00 e, após esse procedimento, teria recebido uma ligação no dia 27/12/2023, às 12h04, do golpista, se passando por gerente da instituição ré e, para sua surpresa, com acesso às informações da contestação anteriormente por ela feita.
Além disso, noticia que o fraudador estava com acesso a dados bancários e pessoais do titular da conta bancária e isso teria conquistado a confiança da demandante, a qual resultou na realização de transação financeira em favor do golpista.
Após ter percebido que se tratava de um golpe, a autora afirma que iniciou o procedimento de contestação de operação bancária no valor de R$ 3.478,37, perante a instituição ré, não obtendo êxito na tentativa.
Com os documentos que instruíram os autos, observo que transação bancária foi realizada no dia 27/12/2023, às 12:20:04 em favor de Diego Daniel Silva Iogo, e, logo em seguida, às 12:31, houve o protocolo. É bem verdade que a instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das relações bancárias (súmula 479 do STJ), inclusive nas hipóteses de inobservância do dever de segurança.
Para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
O dever de segurança da instituição financeira tem relação tanto com o cuidado no armazenamento dos dados pessoais e bancários do consumidor quanto no alerta para transações suspeitas, isto é, aquelas que fogem do comum para a referida consumidora durante o relacionamento existente com a instituição.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) E o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - 0802911-65.2020.8.15.2003 APELANTE: CESÁRIO DE PAULA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA APELADO: BANCO DO BRASIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORNECEDORA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DE FATO DO SERVIÇO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
COMPRAS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA1 OBTIDOS MEDIANTE ARDIL COM DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DO CLIENTE, ALÉM DO USO DO SERVIÇO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FATO RELACIONADO DIRETAMENTE COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO BANCO RÉU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
COMUNICAÇÃO AO BANCO COM CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA REALIZADA TEMPESTIVAMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO REALIZADO EM R$ 3.000,00 EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO EXAMINADO E EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DECRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
Ocorrendo o fato do serviço (dano decorrente de serviço defeituoso), aplica-se a responsabilidade civil objetiva, cabendo ao julgador observar a presença do ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos, independente de culpa.
Aplica-se ao caso concreto a súmula/STJ nº 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário por violação do dever de segurança, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados pessoais e bancários da consumidora, bem como utilização canal oficial de atendimento para ludibriar o cliente, permitindo que o golpe se concretizasse.
Além disso, foi negligente ao autorizar a realização de inúmeras compras em valores consideráveis, num mesmo dia, em diversos estabelecimentos, fugindo completamente à ordinariedade de consumo de sua cliente, idoso com mais de oitenta anos de idade.
Não se aplica à hipótese ora versada o art. 14, § 3º, II, do CDC, haja vista que não há culpa exclusiva do consumidor, sequer há culpa concorrente, porque não se trata de mero descuido na guarda do cartão e senha, mas sim erro decorrente de fraude bancária reconhecida pelo Banco e, ademais, todas as diligências possíveis foram realizadas pelo cliente, dentre elas, o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, o contato rápido com o banco (dia seguinte aos fatos), aliado ao contato presencial, com a ida à agência, conforme documentos acostados e não impugnados pelo promovido.
No que se refere ao dano moral, entendo que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que houve abalo à honra do autor pela cobrança indevida (envio de fatura, inscrição em cadastros restritivos de crédito) de dívida tempestivamente contestada, em contradição, inclusive, com o bloqueio do cartão pela promovida por motivo de falsificação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0802911-65.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Desse modo, considerando que o terceiro se passou por gerente da instituição ré a partir de informações que deveria estar resguardado pela promovida, além da demandada não ter demonstrado que a operação era, no mínimo, comum da prejudicada, entendo que a falha na prestação do serviço está evidenciada.
Por força do artigo 14 CDC, reconheço a responsabilidade objetiva do promovido, devendo ser restituído os prejuízos financeiros sofridos pelo autor no valor de R$ 3.478,37 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso da operação.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraude relacionada à instituição financeira não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psíquico.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019 - sem grifos no original) No caso, a consequência do golpe sofrido pela autora não resultou em danos comprovados aos direitos da personalidade, não superando o mero aborrecimento.
Logo, a autora não faz jus à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.478,37 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso da operação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:50
Juntada de Informações
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08/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801488-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 88234211 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801488-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0801488-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por JESSICA FELIZ DO NASCIMENTO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter sido vítima de fraude bancária por pessoa que detinha conhecimento amplo sobre seus dados financeiros e bancários.
Noticia que o prejuízo material sofrido é de R$ 3.478,38 decorrente de transação PIX realizada para a pessoa fraudulenta.
Pede o deferimento da tutela, em sede liminar, para obrigar o réu a proceder com o estorno da operação no valor acima indicado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023, a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Entretanto, pelos documentos existentes nos autos não se mostra suficientemente demonstrado que a atuação do suposto fraudador se deu exclusivamente em razão de prévio acesso aos dados da parte autora ou se a transação bancária ocorreu por disponibilização de informações pela própria promovente, o que implica na impossibilidade de concessão da tutela pleiteada, ante a exigência de dilação probatória.
Isto posto, em razão da ausência de um dos requisitos autorizativos para concessão da tutela, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de janeiro de 2024 ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
20/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2024 16:13
Juntada de carta
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19/01/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 12:44
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
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19/01/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*45-48 (AUTOR).
-
19/01/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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