TJPB - 0838382-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838382-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada solicitação de bloqueio on-line, houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documentos em anexo).
Com urgência: Intime-se a executada, através da Defensoria Pública, para ciência do resultado das diligências efetivas junto ao SisbaJud, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o credor para ciência do resultado da penhora on-line, bem assim para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores ao Id 108665839, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838382-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Procedi à solicitação de bloqueio on-line na modalidade teimosinha, conforme valores informados pelo exequente ao Id 94150603 (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório até que ultimada as reiterações da ordem (27/02/2025), após o que deverão os autos retornarem conclusos para nova diligência junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:53
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838382-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, segue comprovante de retirada da restrição judicial sobre o bem objeto da lide junto ao RenaJud.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838382-46.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Sendo inconteste a dívida e verificada a caracterização da mora, é forçoso é o julgamento procedente da lide, consolidando-se nas mãos do banco credor a posse e o domínio plenos do bem financiado.
I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu, que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente a partir de 27/05/2023.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
A liminar foi deferida ao Id 76903287.
Auto de busca e apreensão ao Id 87127149 e 87127150.
Devidamente citada, a ré deixou escoar o prazo sem apresentar resposta.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, Id 89706342.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito.
Ademais, o réu não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo, assim, em revelia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso sob lume, presentes os pressupostos, fora deferida a busca e apreensão do bem e, embora devidamente citada, a promovida não apresentou contestação nos autos, não comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo para purgação da mora, nem indicou qualquer elemento apto a obstar a mora, motivo pelo qual, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a pretensão do autor para reconhecer-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide, cuja apreensão torno definitiva.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para diligências junto ao RenaJud.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838382-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 87126372 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838382-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:02
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838382-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Em anexo, segue comprovante de restrição do veículo via RenaJud.
Ciência à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar o impulso do feito haja vista que a liminar ainda não foi cumprida.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 18:41
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
14/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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