TJPB - 0802095-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA BARREIRO em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Conforme informado na petição inicial, a parte autora tem residência e domicílio no Bairro Planalto da Boa Esperança, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB.
Destarte, tratando-se de competência funcional (determinada pela LOJE) e, portanto, absoluta, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 15:52
Declarada incompetência
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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26/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:21
Juntada de diligência
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26/02/2025 10:15
Juntada de informação
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26/02/2025 10:04
Juntada de Ofício
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19/02/2025 12:57
Outras Decisões
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15/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE DISPOSITIVA: "...INTIME-SE a parte autora, bem como sua advogada, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 92262259. -
14/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802095-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA BARREIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802095-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA BARREIRO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802095-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ALBERTO SOUSA BARREIRO m face de BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o promovente que firmou contrato de financiamento com o banco promovido para aquisição de um veículo, dando uma entrada de R$ 7.093,00, e se comprometendo com mais 60 parcelas fixas de R$ 1.190,82, para compra do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo FOX 4p completo, 1.0 8v, ano 2012.
Após a celebração da avença, percebeu que foram cometidas diversas ilegalidades e abusividades pelo banco no contrato, com a cobrança de taxas indevidas e a aplicação abusiva de juros, razão pela qual pugna a antecipação da tutela para atenuar as parcelas que são devidas ao banco e permitir o depósito judicial de valores incontroversos.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido do autos envolve a tutela de urgência antecipada.
Como é cediço, para a viabilidade de tal pretensão, mister ressaltar que necessários se fazem os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC, de forma cumulativa.
O instituto aludido já se encontra consolidado no sistema Judiciário, dispensando delongas quanto às suas definições, razão pela qual passo imediatamente à análise de sua aplicabilidade no caso em tela.
Numa análise perfunctória, mister ressaltar que o postulante deve evidenciar o periculum in mora, que a espera pelo comando judicial pode provocar, isto é, demonstrado o efetivo prejuízo à parte em razão do período até a prestação jurisdicional, fica então configurado o perigo de dano.
No caso em tela, verifica-se que de tal instituto não ficou evidenciado, mormente pela ausência de demonstração do prejuízo material que o promovente pode sofrer em virtude da espera pela prestação jurisdicional.
A parte autora não acostou aos autos documentos que evidenciassem seu prejuízo em virtude do contrato com o qual prestou sua anuência.
O que se denota a partir da análise da exordial, em uma visão meramente preliminar dos autos, é que o autor vinha cumprindo normalmente com suas prestações e, portanto, não hã qualquer perigo de dano relacionado à espera da decisão definitiva, até porque o contrato é de julho/2022, ou seja, há uma distância razoável até o ajuizamento da ação, indicando que a parte estava suportando o contrato sem, a princípio, ter prejuízos até propor ação.
Ora, a tutela de urgência, necessariamente, deve ser acompanhada dos sobreditos elementos autorizadores para a concessão da medida provisória.
Isto é, inexistindo cumulatividade, não deve a providência liminar ser decretada.
Com efeito, os elementos necessários previstos no art. 300 do CPC, tratam-se de componentes cumulativos, e, no presente feito, a hipótese de concessão de tutela de urgência antecipada se demonstra descabida, eis que necessários esclarecimentos e a instauração do contraditório e a identificação dos motivos e fundamentos das partes.
Inclusive, os tribunais pátrios seguem uníssono quanto à matéria, consoante as decisões adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815729-44.2020.8.15.0000.
Origem : Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante : Francisco de Assis Chaves.
Advogado : Patrícia Domingos Brasil.
Agravado : Banco BMG S/A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste no feito a certeza quanto à concretude do empréstimo supostamente realizado no valor de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), já que não há documentação demonstrando a transferência da referida quantia em favor do autor ou mesmo quaisquer descontos referentes ao aludido empréstimo em seu benefício de aposentadoria. - Ademais, a única documentação, onde é possível verificar o valor questionado de R$ 2.131,15 (dois mil e cento e trinta e um reais e quinze centavos), não é clara ao indicar se a operação do empréstimo consignado foi cancelado ou se encontra em análise. - Assim, ao menos neste instante processual, verifico que não logrou êxito o autor em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, inexistindo nos autos elementos mínimos que o favoreça. - Necessária a dilação probatória para comprovação do direito do autor, não havendo, no momento, elementos suficientes para que se reconheça o fumus boni iuris das razões recursais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau em sua inteireza.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0815729-44.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. - Havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabida, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054270-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - TUTELA DE URGENCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo. - Havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabida, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. - A inscrição dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito afigura-se exercício regular de direito do credor.
Em caso de inadimplência do devedor, os bancos estão autorizados a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tal conduta se revele como abusiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.035147-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) Ou seja, desnecessária a prova incontroversa, nesta fase processual, contudo, não significa dizer que prescinde de provas.
Portanto, inerte nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro.
Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada.
De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial do autor permeia a causa de pedir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada, ante a insuficiência de provas que corroborem com as alegações iniciais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente.
Em consequência, intime-se o autor da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se o réu para, querendo, oferecer nos autos digitais sua peça contestatória, sob pena de revelia, art. 344 do CPC Caso interposto pedido de reconsideração munido de novos documentos probatórios, voltem-me os autos conclusos.
Tendo em vista que a ré não costuma firmar acordo antes do oferecimento da contestação, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo.
Defiro a gratuidade judiciária, ID 84419156, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO SOUSA BARREIRO - CPF: *98.***.*93-87 (AUTOR).
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18/01/2024 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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