TJPB - 0806497-87.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806497-87.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para ofertar as contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/05/2025 16:53
Decorrido prazo de CATAFESTA-INDUSTRIA DE VINHOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806497-87.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806497-87.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME RÉU: CATAFESTA-INDUSTRIA DE VINHOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
FORMA VERBAL.
POSSIBILIDADE.
FORMALIZAÇÃO POSTERIOR.
RESCISÃO.
JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CADA UMA DAS COMISSÕES AUFERIDAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.
PRÉ-AVISO.
FRUIÇÃO PRESUMIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial. - O ônus de comprovar o justo motivo para a rescisão do contrato de representação comercial é do representado, notadamente pela impossibilidade de exigir, do representante, a produção de prova negativa. - Reconhecida como injusta, no caso concreto, a rescisão dos contratos de representação comercial entabulados entre as partes, é direito da parte autora receber a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. - A base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, com a necessária atualização monetária de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), em conformidade com a jurisprudência do STJ. - Reconhecida como injusta a rescisão contratual operada entre as partes, far-se-ia cabível à empresa autora fruir do pré-aviso.
Vistos, etc.
REPRESSUL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança de Indenização por Rescisão Contratual Imotivada c/c Pedido de Liminar em face de CATAFESTA-INDÚSTRIA DE VINHOS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que mantinha relação comercial com a ré desde 01/12/2001, atuando na prestação de serviços de representação comercial de produtos, com regime de exclusividade por dezesseis anos.
Narra que, em 14/03/2017, enviou um e-mail à ré com o pedido nº 026/006 do cliente Cristiano Ferreira Monteiro.
Informa que, em resposta, foi informada pela ré que o pedido seria atendido, mas que não deveria tirar novos pedidos, sendo comunicado que desde 28/02/2017 estariam suspensas as vendas na região (Id nº 12343829).
Aduz que somente em 22/05/2017, mais de dois meses depois, a ré respondeu enviando planilha com cálculo de 1/12 avos, referente à comissão do período trabalhado, apresentando valor de R$ 16.804,69 (dezesseis mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), com desconto indevido de IRRF no importe de R$ 2.965,53 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) (Id nº 12343836).
Em 03/07/2017, a autora informou que concordava com o valor incontroverso de R$ 19.770,22 (dezenove mil setecentos e setenta reais e vinte e dois centavos), requerendo o depósito sem o desconto do IRRF, uma vez que inexiste incidência de tal imposto nas verbas rescisórias do representante comercial, conforme art. 27, "j", da Lei 4.886/65 (Id nº 12343838).
Sustenta, ainda, que há aproximadamente 5 (cinco) anos a ré começou a atender diretamente alguns clientes como Sendas Distribuidora S/A e Atacadão S/A, sem qualquer comunicação ou repasse dos valores referentes às comissões devidas em sua área de atuação exclusiva.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento do valor incontroverso de R$ 21.323,92 (vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a apresentação de documentação das vendas referentes ao período de 5 anos para cálculo das comissões devidas.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 12343824 ao Id nº12343876.
Foi proferido despacho inicial (Id nº 12650887) determinando a intimação da parte autora para, querendo, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual.
Em petição anexada no Id nº 13498056, a parte promovente apresentou pedido de reconsideração para a concessão da justiça gratuita, alegando ser pequena empresa familiar, e em prol da sua pretensão, anexou os documentos juntados no Id nº 13498058 e 13498059.
Em decisão lançada no Id nº 16139648, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação (Id nº 16274144), todavia não houve consenso entre as partes, impossibilitando a tentativa de acordo, conforme consta no termo de Id nº 17107809.
A ré apresentou contestação (Id nº 17497704), suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade judicial deferida.
No mérito, sustentou que realmente foi firmado contrato verbal de representação comercial com a parte autora, sob a égide da Lei 4.886/65, entretanto não havia exclusividade.
Quanto ao pagamento de valores referentes à rescisão contratual, aduz que está condicionado à assinatura do distrato nos termos propostos.
Assere que foi incluída uma cláusula de eleição de foro no distrato proposto, indicando a Comarca de São Marcos/RS como competente para dirimir eventuais questões acerca do contrato e do distrato.
Defende, ainda, a inexistência de quaisquer espécies de indenizações decorrentes do distrato contratual.
Pede, alfim, a improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação (Id nº 17752772).
Em seguida, foi proferido despacho (Id nº 17945521) deferindo o pedido formulado no Id nº 17752780, e determinando a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora, com as devidas correções.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar a produção de provas.
A parte ré requereu, em petição juntada no Id nº 18377949, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas arroladas, sendo o pedido de produção de provas deferido por este Juízo (Id nº 54443062).
Na sequência, foi realizada a audiência de instrução, momento onde foi colhido o depoimento do Sr.
Marconi José Fernandes Aragão (Id nº 70103666 - págs. 2/3), representante comercial da empresa autora, e do Sr.
João Paulo Mara de Araújo (Id nº 97222623 - págs. 16/17).
Considerando as dificuldades na colheita das demais testemunhas, a promovida pugnou pelo cancelamento da expedição das Cartas Precatórias. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
A promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, afirmando a não demonstração da condição de insuficiência econômica.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo no art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a parte autora trouxe aos autos a declaração do “Simples Nacional” relativo ao período de apuração: 01/01/2018 a 31/01/2018 (Id nº 13498058).
Destarte, por não verificar elementos que permitam concluir pela alteração das circunstâncias apresentadas a este juízo, a despeito das informações trazidas pela promovida, naquilo que se refere às atividades exercidas pelas Pessoa Jurídica autora, mantenho incólume a decisão anterior, afastando a preliminar aventada, sem prejuízo, no entanto, de nova deliberação acerca do benefício concedido, mediante a manifestação das partes corroboradas por provas suficientes.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização por Rescisão Contratual Imotivada c/c Pedido de Liminar, na qual a autora, REPRESSUL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, pleiteia o recebimento de indenização por rescisão dos contratos de representação comercial (Id nº 12343870, 12343838 - págs. 4/7, 12343844 - págs. 1/4, 12343849 - págs. 1/2), na forma do art. 27, item ‘j’, da Lei nº 4.866/1965, bem como da quantia relativa ao pré-aviso à extinção das relações contratuais, prevista no art. 34, do diploma legal mencionado.
Na defesa apresentada, a empresa promovida sustentou que foi firmado contrato verbal de representação comercial, sob a égide da Lei 4.886/65, entretanto não havia exclusividade.
Quanto ao pagamento de valores referentes à rescisão contratual, aduz que está condicionado à assinatura do distrato nos termos propostos.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Do Vínculo Contratual Existente entre as Partes.
No que se refere ao vínculo contratual existente entre as partes, observa-se, na petição inicial, que a autora afirma a sua representação perante à empresa promovida desde 01/12/2001, atuando na prestação de serviços de representação comercial de produtos, com regime de exclusividade por dezesseis anos (Id nº 12343786 - págs. 1/17).
Prima facie, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de pactuação verbal dos contratos de representação comercial, senão vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
FORMA VERBAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1095500 MG 2017/0101106-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018).
Com razão, em sede de contestação (Id nº 17497704), a empresa promovida sustentou que em dezembro/2001 foi firmado contrato verbal de representação comercial, sob a égide da Lei 4.886/65, entretanto não havia exclusividade.
Então é patente que as partes não controvertem o início da relação contratual de representação comercial, sobretudo porque a promovida não impugnou as afirmações autorais neste sentido, incorrendo no que dispõe o art. 341 do CPC, isto é, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas não rebatidas, notadamente por inexistir, no caso concreto, qualquer das ressalvas postas pelo dispositivo citado.
Isto posto, cumprido está o requisito contido no art. 3º, §3º, da Lei nº 4.886/1965, in verbis: Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar: (...); § 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Apesar disso, observa-se que a pretensão autoral requer o acolhimento acerca do reconhecimento da exclusividade da relação contratual.
Neste aspecto, faço uma breve análise sobre as provas colhidas em sede de audiência de instrução, no depoimento do Sr.
Marconi José Fernandes Aragão (Id nº 70103666 - págs. 2/3), representante comercial da empresa autora a qual transcrevo: “ [...]que não se recorda se chegou a ser celebrado um contrato escrito, nos idos de 2001, para fins de representação comercial; que tem lembrança que não chegou a ser pontuado, de forma escrita ou verbal a questão da exclusividade da empresa autora como representante da empresa ré no Estado da Paraíba[...]” Analisando detidamente o referido documento juntado aos presentes autos, mostra-se verossímil a continuidade da relação contratual, desde o início das atividades da autora, até a efetiva rescisão contratual operada.
Todavia, através do depoimento do representante comercial da empresa autora, não restou demonstrada a comprovação de exclusividade, visto que ele disse não ter a lembrança de ter sido pontuado essa questão da exclusividade.
Destarte, entendo que a relação contratual de representação comercial rescindenda está limitada ao período entre 01/12/2001 até 15/03/2017, dia no qual ocorreu a informação acerca da rescisão do Contrato de Representação Comercial, nos termos do e-mail encaminhado à autora (Id nº 12343829).
Ressalta-se, in fine, que eventuais serviços de representação comercial prestados por outras pessoas jurídicas (Sendas Distribuidora S/A, e o Atacadão S/A) não compõem o objeto desta lide, pois dizem respeito à relação jurídica diversa, não havendo confusão e/ou sucessão entre as obrigações eventualmente assumidas ou pactuadas.
Da Rescisão Contratual Delimitados os vínculos negociais discutidos nestes autos, em conformidade com a fundamentação retro, passa-se à análise da rescisão contratual operada entre as partes, afirmando a autora ter sido notificada da rescisão unilateral por e-mail (Id nº 12343829), sem qualquer justificativa.
Com destaque, nos arts. 35 e 36 da Lei nº 4.886/1965, estabelecem as hipóteses que constituem justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado e pelo representante, respectivamente, in verbis: Art. 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior.
Art. 36.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) fôrça maior.
Dito isto, reitera-se que a tese defensiva, segundo a qual a rescisão do contrato se deu por solicitação da ré, e sem justo motivo, encontra guarida fática através do documento de Id nº 12343829.
A despeito disso, ressai a questão do “justo motivo”, requisito inafastável para caracterizar a hipótese de rescisão contratual prevista pelo citado art. 35 da Lei nº 4.886/1965.
Acerca do tema, os Tribunais Pátrios sedimentam que é ônus da representada provar a existência de justo motivo, quando parte dela a denunciação do contrato de representação comercial: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO UNILATERAL INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65.
REQUISITOS DO ART. 35 DA LEI SUPRACITADA NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO SOBRE A COMISSÃO RECEBIDA PREVISTA NO ART. 27 E AVISO PRÉVIO NO ART. 34, AMBOS DA LEI 4.886/65.
DEVER DE INDENIZAR.
I - Tratando-se de contrato de representação comercial, é ônus da representada provar que as causas que contribuíram para o rompimento da relação contratual ocorreu em face de uma das hipóteses de "justa causa" previstas no art. 35 da Lei 4.886/65.
II - A rescisão contratual fora dos casos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, de forma imotivada, restou evidenciada pela prova carreada aos autos.
Como corolário lógico da rescisão contratual pela representada, sem justo motivo, a condenação prevista no art. 27, j, e no art. 34, ambos da lei que regula a atividade profissional em análise. (...). (TJ-CE - AC: 00001532320048060043 CE 0000153-23.2004.8.06.0043, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MATÉRIA DEVOLVIDA INDENIZAÇÃO 1/12.
ARTIGO 27, J, LEI N. 4886/65. ÔNUS DA PROVA.
REPRESENTADO.
JUSTA CAUSA DO ARTIGO 35 DA LEI 4886/65 NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O encargo de comprovar o justo motivo para a rescisão do contrato de representação é do representado, sobretudo porque impossível ao representante produzir prova negativa, ou seja, a inexistência de causa justa.
Descumprido tal ônus, afigura-se correta a sentença que se formaliza no sentido de condenar a ré no pagamento da indenização prevista no artigo 27, j, da Lei n. 4886/65. (...). (TJ-RS - AC: 50005217320208210008 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). (Grifo nosso).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA – Sentença que, após reconhecer a validade dos descontos, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar a autora indenização prevista na Lei nº 4.886/65 - No caso em tela, em se tratando de alegação da ré de que teria rescindido de forma justa o contrato – Especialmente para o caso em apreço, o ônus da prova a ela, ré, pertencia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo CPC - Contudo não logrou êxito nesta comprovação – Imposição do ônus da prova à ré – Ônus da prova.
Art. 373, II, CPC/16 – (...).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040205020148260576 SP 1004020-50.2014.8.26.0576, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/05/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2018). (Grifo nosso).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA INDEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMISSÕES - INTERMEDIAÇÕES NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA PROVA. - Para denúncia do contrato de representação comercial, a representada deve demonstrar os justos motivos para a sua rescisão, alistados no art. 35 da Lei 4.668/65.
Inocorrendo tais hipóteses, é devida a indenização, pelo rompimento imotivado da relação contratual, ex vi do disposto no artigo 27, alínea "j", do mesmo diploma legal, acrescido pela Lei 8.420/92 – (...). (TJ-MG - AC: 10079052415290001 Contagem, Relator: Tarcisio Martins Costa, Data de Julgamento: 19/01/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2010). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
JUSTA CAUSA ALEGADA PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÕES MANTIDAS.
POSSIBILIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. (...). 3. É ônus da representada comprovar que a representante deu causa ao rompimento da relação contratual firmada entre as partes, observadas as hipóteses previstas no art. 35, da Lei nº 4.886/65. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*88-39 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018).
Dessarte, no caso sub examine, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, isto é, a promovida não logrou êxito em demonstrar que a rescisão contratual decorreu de alguma das hipóteses prevista nos arts. 35 e 36 da Lei nº 4.886/1965, de sorte que ausente prova concreta que avalize a rescisão do contrato por “justo motivo”, impõe-se reconhecer como injusta a rescisão unilateral pela representada, ora promovida.
Da Indenização pela Rescisão do Contrato de Representação Comercial.
Sem outras delongas, considerando as circunstâncias da rescisão dos pactos de Representação Comercial existente entre as partes, desdobra-se o consequente dever legal de indenização, a teor do item “j”, do art. 27, da supracitada Lei nº 4.866/1965, transcrito in litteris: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...); j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Em razão do contrato ser verbal, não se vislumbra portanto a previsão referida em dispositivo legal, ou seja, no contrato existente não há qualquer fixação de indenização devida pela rescisão unilateral por parte da representada, razão pela qual aplicar-se-á ao caso concreto o conteúdo mínimo da norma, qual seja, o estabelecimento de indenização na ordem de 1/12 (um doze avos) do total de retribuições auferidas durante o exercício da representação.
No que se refere ao lapso temporal do exercício da representação comercial, tem-se que este restou comprovado, de acordo com as provas acostadas aos presentes autos, que a pessoa jurídica autora prestou serviços de representação comercial à empresa ré dentro do período compreendido entre 01/12/2001 até 15/03/2017, dia no qual ocorreu a informação acerca da rescisão do Contrato de Representação Comercial, nos termos do e-mail encaminhado à autora (Id nº 12343829).
Sobrelevando-se esse aspecto, tem-se que, no caso concreto, a base de cálculo da indenização, devida pela rescisão contratual na forma do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, compreenderá as remunerações auferidas pela autora entre 01/12/2001 até 15/03/2017, período no qual a promovente prestou à ré o serviço de representação comercial, corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE (art. 33, §3º, da Lei nº 4.886/1965), a contar de cada recebimento (dies a quo) até a data da rescisão contratual (dies ad quem).
Entendimento este que conforto no exemplificativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INEXISTÊNCIA.
JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS.
TERMO INICIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
COMISSÕES PAGAS A MENOR.
SUPRESSIO.
BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. (...). 3.
Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1.
A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65.
Precedentes.
Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato.
Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. (...). 3.4.
Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual.
Precedentes. 3.5.
A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4.
Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1.
A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação.
Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento.
Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3.
Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida.
Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior.
Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4.
A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5.
Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1838752 SC 2019/0277118-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). (Grifo nosso).
Nesse contexto, ante a fundamentação retro, infere-se que a empresa autora fará jus à indenização pela rescisão injustificada dos pactos de representação comercial mantidos com a ré, na forma do disposto no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, cabendo-lhe, portanto, o recebimento de 1/12 (um doze avos) da quantia correspondente às remunerações auferidas durante a constância dos contratos, insertas no lapso temporal compreendido entre 01/12/2001 até 15/03/2017, aplicando-se aos referidos valores correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar de cada recebimento (dies a quo) até a data da rescisão contratual (dies ad quem), montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Da Multa sobre o Pré-aviso.
In fine, no que se refere à multa decorrente da não concessão do pré-aviso, diante da rescisão injustificada dos contratos de representação comercial entabulado entre as partes, tem-se por oportuno destacar o disposto no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, in verbis: Art. 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Assim, conforme já mencionado em linhas volvidas, reconhecida como injusta a rescisão contratual operada entre as partes, far-se-ia cabível à empresa autora fruir do pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou dispor do pagamento do equivalente, na ordem de 1/3 (um terço) das remunerações auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Do Dano Moral A pessoa jurídica, por sua própria natureza, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando, por isto mesmo, insusceptível de direitos inerentes à honra subjetivam, entretanto poderá padecer de ofensa à sua honra, haja vista que goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome na esfera civil ou comercial em que atua.
O dano moral causado à pessoa jurídica não pode ser examinado como se tivesse atingido a pessoa física. É que essa pode ser agredida em sua intimidade, de forma subjetiva, sem repercussão exterior aparente e ainda assim será indenizada.
Por isso, não se pode exigir, necessariamente, a prova do dano.
A pessoa jurídica, por seu turno, não tem sensibilidade e, por isso, não pode ser ofendida subjetivamente.
O dano moral que se lhe aflige é a repercussão negativa sobre sua imagem, resguardando a sua idoneidade e respeitabilidade, em virtude de ato ilícito de outrem. À luz de tais considerações, é certo que relativamente à pessoa jurídica, o dano moral não se presume e depende de efetiva demonstração.
Não se pode pleitear, portanto, a presunção de sua ocorrência quando sua situação, comparada à de uma pessoa física, é absolutamente distinta.
Cabe à empresa comprovar, além da conduta ilícita, o prejuízo causado ao exercício de suas atribuições profissionais.
Nesse sentido, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS.
PESSOA FÍSICA.
INVIÁVEL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. [...] (AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, a não ser que demonstrada a lesão à sua honra, fama, bom nome, etc..
Caracterizado o dano moral em razão da inscrição indevida, pois, no momento em que a autora teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, ficando impossibilitada de realizar as mais simples operações comerciais, a humilhação e o desconforto que passou, causaram-lhe graves perturbações, ferindo sua imagem e honra.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (0004415-63.2010.8.15.0331, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024).(Grifo Nosso).
No caso vertente, verifico que não houve a comprovação do prejuízo causado ao exercício de suas atribuições profissionais, à repercussão negativa sobre a sua imagem, o abalo relacionado à sua idoneidade e respeitabilidade no mercado em virtude de ato ilícito praticado pela empresa ré.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na exordial para reconhecer como injusta a rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes para, em consequência, condenar a ré ao pagamento da indenização prevista do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, na ordem de 1/12 (um doze avos) da quantia correspondente às remunerações auferidas durante a constância do contrato, no lapso temporal compreendido entre 01/12/2001 até 15/03/2017, aplicando-se aos referidos valores correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar de cada recebimento (dies a quo) até a data da rescisão contratual (dies ad quem); quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de rescisão do contrato, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 70% (setenta por cento) suportado pela promovida e 30% (trinta por cento) suportado pela promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à promovente pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 22:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:19
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
30/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:52
Juntada de informação
-
24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:10ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 39 – Deferida a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:55
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:28
Juntada de informação
-
25/07/2023 11:06
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:35
Juntada de informação
-
16/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:47
Juntada de informação
-
09/03/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/03/2023 10:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/03/2023 10:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
09/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:55
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/04/2022 10:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 22:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/04/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 05:15
Decorrido prazo de CATAFESTA-INDUSTRIA DE VINHOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:15
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 10:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 03:46
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
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27/02/2019 13:31
Juntada de Certidão
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14/02/2019 00:47
Decorrido prazo de REPRESSUL REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 18:22
Juntada de Alvará
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30/11/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2018 10:25
Audiência conciliação realizada para 09/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2018 00:15
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 25/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:13
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2018 17:09
Recebidos os autos.
-
29/08/2018 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/08/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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